TRF1 - 1000728-83.2020.4.01.4001
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ARINALDO ANTÔNIO LEAL em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000728-83.2020.4.01.4001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARINALDO ANTÔNIO LEAL Advogados do(a) REU: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, FELIPE CARVALHO ROCHA - PI18845, MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES - PI182 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Diante do exposto, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARINALDO ANTÔNIO LEAL, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Registre-se no SINIC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina (PI), 18.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal -
28/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/11/2024 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ARINALDO ANTÔNIO LEAL em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 17:07
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/10/2024 16:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/10/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ARINALDO ANTÔNIO LEAL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 06:59
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo D em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000728-83.2020.4.01.4001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARINALDO ANTÔNIO LEAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID PINHEIRO BENEVIDES - PI16337, MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES - PI182 e FELIPE CARVALHO ROCHA - PI18845 S E N T E N Ç A – Tipo “D” Resolução Nº 535/2006 - CJF RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Arinaldo Antônio Leal, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do delito tipificado no art. 1º, inciso IV, do Decreto-lei nº 201/67.
Narra a denúncia que o Município de Vila Nova do Piauí-PI, durante a gestão do ex-prefeito Arinaldo Antônio Leal (2013 a 2016), firmou o Termo de Compromisso nº 148/2013 com a SUDENE, que “tinha como objeto a implantação de três sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do município”, no âmbito do Programa Nacional de Universalização de Acesso e Uso da Água – Água Para Todos.
No dia 29.04.2014 foi liberada a primeira parcela no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Contudo, o repasse da segunda e da última parcela foi suspenso, em virtude da modificação unilateral do projeto básico de engenharia pelo antigo gestor, que suprimiu a construção de um dos sistemas de captação de água, com o que discordou a SUDENE.
A despeito disso, foi realizada a licitação Tomada de Preços nº 015/2014 e contratada a empresa Sertão Construções e Locações LTDA., pelo valor de R$ 77.725,01 (setenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e um centavo), para a execução de, apenas, dois dos sistemas de abastecimentos previstos no plano de trabalho original, os quais foram construídos nas localidades Baixa Verde II e Baixa do Chico, zona rural do Município de Vila Nova do Piauí-PI.
Notificado, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, o réu apresentou defesa prévia (ID 382672882), defendendo a aplicação escorreita dos recursos recebidos, porém, o plano de trabalho não previa a quantidade de sistemas de captação de água a serem construídos, sendo que a quantia liberada (“apenas 20% do valor global”) só permitiu a construção de dois deles.
Contrapôs-se, ainda, à alegação “de que o procedimento licitatório realizado no âmbito do município de Vila Nova do Piauí (Tomada de Preço nº 015/2014) para efetivação do Termo de Compromisso nº 148/2013 tenha sido realizada sem prévio projeto básico aprovado”.
E, por fim, quanto à existência de crime, sob o argumento de que “o recurso recebido pelo município foi corretamente aplicado, em cumprimento ao processo administrativo e legislação prevista em lei, assim como foi prestado contas e comprovado aplicação exata dos recursos e execução das obras”.
Recebida a denúncia em 03.12.2020 (ID 386173852) e citado o réu (ID 444831445, pág. 19), este apresentou a mesma defesa prévia, em idênticos termos (ID 454998371), o que acabou induzindo este magistrado ao erro, a ponto de receber a peça acusatória, novamente (ID 459482080).
De qualquer maneira, o réu foi citado, de novo (ID 689012484, pág. 18) e apresentou sua resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por “falta da exposição do fato criminoso”, e a ausência de justa causa para esta ação penal, porquanto não haveria demonstração do dolo.
No mérito, negou que tivesse determinado ou mesmo soubesse da alteração do plano de trabalho original, tendo o procedimento de contratação da empresa responsável pela obra corrido regularmente, inclusive, mediante a apresentação do respectivo projeto básico de engenharia.
Sustentou que “aplicou os recursos de acordo com a disponibilidade financeira repassado ao município”, não sendo possível executar as obras previstas no Plano de Trabalho com a liberação, apenas, de 20% dos recursos previstos originalmente.
Assim, segundo aduziu, “a divergência entre os objetos previstos no termo de compromisso e no contrato da obra decorre do fato que os recursos recebidos não foram suficientes para a implantação de 03 sistemas e somente de 02 sistema” (ID 702091972).
Na oportunidade, indicou uma testemunha (ID 702091972, pág. 14).
Rejeitadas as preliminares suscitadas e ratificado o recebimento da denúncia (ID 707707027), procedeu-se à realização da audiência de instrução para inquirição dessa testemunha Dorgivaldo Paulo de Lima, no juízo deprecado da Comarca de Padre Marcos-PI, cujo arquivo de vídeo encontra-se gravado no link indicado na própria ata de audiência (ID 1140743254, pág. 51).
Após, realizou-se a audiência de interrogatório do réu (ID 1491473412), cujo arquivo de vídeo foi gravado no ID 1492053383.
Com vista dos autos, o MPF apresentou seus memoriais, salientando que a SUDENE não aprovou a alteração no projeto básico de engenharia, o que teria acarretado a rescisão unilateral do Termo de Compromisso nº 148/2013 e a suspensão do repasse dos recursos, em razão do projeto não ter sido executado de acordo com o objeto do termo de compromisso.
E acrescentou que o crime tipificado no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67 “não exige o dolo específico de desviar em benefício próprio ou de terceiro os recursos públicos”, mas, sim, “a mera conduta de empregar recursos públicos fora das destinações legalmente impostas, sendo desnecessário apurar qual o destino final específico dessas verbas, bastando-lhe a comprovação de que não seguiram sua finalidade específica”.
Por sua vez, Arinaldo Antônio Leal, em suas derradeiras alegações, ratificou o argumento da insuficiência dos recursos liberados pela SUDENE para a construção dos três sistemas de abastecimento, como previsto no Termo de Compromisso nº 148/2013, pois só fora liberado R$ 78.000,00 (correspondente a 20% do valor global da obra).
E considerando o caráter emergencial pelo qual atravessava o município naquela época (que declarou, inclusive, situação de emergência, em virtude do desastre da estiagem e escassez de água, através do Decreto nº 007/2014), alterou o projeto básico para a construção de apenas dois sistemas de abastecimento, em consonância com a previsão do art. 65, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93, vigente à época.
Ao final, defendeu a legalidade do projeto básico, argumentando, para tanto, a liberação dos recursos referentes à primeira parcela do Termo de Compromisso nº 148/2013.
De sorte que não praticou nenhuma infração penal, pelo que pugnou pela sua absolvição (ID 1527966875). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O réu Arinaldo Antônio Leal é acusado da prática do crime do art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67, o qual apresenta a seguinte redação: “Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: (...) IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;” Para tanto, aduziu o Ministério Público Federal, que o denunciado alterou, unilateralmente, o projeto básico de engenharia e executou a construção de apenas dois dos três sistemas de abastecimento previstos, originalmente, no Termo de Compromisso nº 148/2013.
De fato, tanto o Termo de Compromisso nº 148/2013 – celebrado pelo Município de Vila Nova do Piauí-PI com a SUDENE, no dia 02.10.2013 – (ID 169977353, págs. 14/21) quanto o respectivo Plano de Trabalho (ID 169977353, págs. 22/26) previram, inicialmente, a implantação de três sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para comunidades rurais do município, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Água – “Água para Todos”, pelo valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), cujo cronograma de desembolso previu o repasse desse montante em duas parcelas: a primeira, de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) e a segunda, de R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) (ID 169977353, pág. 25).
Entretanto, o projeto básico de engenharia elaborado pela Secretaria Municipal de Administração de Vila Nova do Piauí-PI, no dia 16.05.2014 (ID 169977369, págs. 4/8); o edital da licitação Tomada de Preços nº 015/2014, datado de 19.05.2014 (ID 169977369, págs. 16/32) e, por consequência, o Contrato nº 035/2014, firmado em 09.06.2014, com a empresa que se sagrou vencedora nesse certame, a Sertão Construções e Locações Ltda. (ID 170014356, págs. 29/37), previam a implantação de apenas dois sistemas de abastecimento de água, os quais seriam construídos nas localidades: Baixa Verde II e Baixa do Chico, ambas situadas na zona rural do Município de Vila Nova do Piauí-PI.
Conquanto seja incontroverso nos autos a alteração unilateral do objeto no projeto básico, na licitação e no contrato para dois sistemas de abastecimento de água, em divergência ao plano original de trabalho do Termo de Compromisso nº 148/2013, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias que pudessem justificá-la.
Nas suas defesas restringiu-se a asseverar que a insuficiência dos recursos recebidos da SUDENE e a falta do repasse da segunda e da última parcela atinente ao Termo de Compromisso nº 148/2013 contribuíram para a inexecução integral das obras.
Assim, concluiu que a liberação da primeira parcela (R$ 78.000,00) implicaria na concordância tácita com a alteração promovida no projeto básico, o que, segundo aduziu, excluiria o dolo.
Acrescentou, ainda, que obedeceu ao trâmite legal para a realização da licitação e contratação da empresa responsável pelas obras, ocorrido “de forma célere, tendo em vista a emergência por falta de água, a qual se encontrava a população de Vila Nova”, conforme o Decreto municipal de nº 007/2014.
Por fim, defendeu a inexistência de malversação de recursos públicos, tendo, inclusive, prestado contas dos recursos recebidos da SUDENE, no dia 05.04.2016 (ID 169977353, pág. 27).
Esses argumentos não merecem prosperar, senão vejamos.
A uma, porque, o Termo de Compromisso nº 148/2013 previu, expressamente, na Cláusula Quarta, que o valor para a “implantação de 3 sistemas coletivos de captação, armazenamento e distribuição de água para consumo humano, em comunidades rurais do Município de Vila Nova do Piauí-PI, no âmbito do Programa Nacional de Universalização do Aceso e Uso da Água – Água para Todos” era de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), “a serem transferidos pela Unidade Gestora em estrita observância ao cronograma de desembolso” (ID 169977353, págs. 14/21).
A primeira parcela liberada em favor do ente federado beneficiário, atinente ao referido termo de compromisso, ocorreu no dia 28.04.2014, no valor de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), o qual fora depositado em conta bancária específica (ID 169977353, pág. 38), nos termos do cronograma de desembolso indicado no plano de trabalho (ID 169977353, pág. 25) e da Cláusula Oitava, caput, do Termo de Compromisso nº 148/2013 (ID 169977353, pág. 17).
Entretanto, a segunda e última parcela restou suspensa, em virtude da reprovação do projeto básico, consoante relatado no Parecer Técnico nº 02/2016, visto no ID 170059849 (págs. 13/23).
Portanto, não há que se falar em insuficiência dos recursos destinados à finalidade do programa “Água para Todos”.
A duas, porque, ao contrário do que pretendeu induzir a defesa do réu, o repasse da primeira parcela não pressupunha a aprovação do projeto básico de engenharia, mas, sim, a implantação do comitê municipal, conforme estabelecido no Plano de Trabalho (ID 169977353, págs. 24/25), o que foi feito através do Decreto municipal nº 02/2014, de 15.01.2014 (ID 170014378, págs. 35/41).
A três, porque, não obstante a alegação da situação emergencial do município, diante da falta de água e da publicação do Decreto municipal nº 007/2014, de 19.05.2014 (ID 702091975), para justificar a urgência na realização da licitação para a contratação da empresa responsável pelas obras em comento, tal alegação não se coaduna com a alteração promovida no Projeto Básico, no dia 16.05.2024 (ID 169977369, págs. 4/8), reduzindo de três para dois sistemas de abastecimento de água na zona rural do Município de Vila Nova do Piauí-PI, notadamente, porque tal alteração ocorreu dias antes da decretação da situação de emergência, sem qualquer justificativa plausível, a despeito do argumento de obediência ao “trâmite legal”.
A propósito, o Secretário Municipal de Administração na época, Sr.
Dorgivaldo Paulo de Lima, inquirido neste juízo como testemunha de defesa, confirmou esta alteração unilateral no projeto básico.
Contudo, não soube justificar o motivo da redução quantitativa do objeto do Termo de Compromisso nº 148/2013.
Apenas informou que os recursos referentes à primeira parcela foram transferidos antes da aprovação ou análise do projeto básico, o qual fora elaborado por uma empresa contratada pelo município para esta finalidade, a Planacon, e que esta empresa foi quem procedeu à alteração (link dessa audiência indicado no ID 114743254).
Ocorre, que a alteração unilateral de um projeto básico, especialmente em relação ao plano de trabalho deve ser precedida de cautela, observando-se a legislação vigente, no caso, a Lei de Licitações nº 8.666/93, para evitar divergências significativas entre as partes envolvidas e impedir que o objeto não possa ser executado conforme planejado.
Conforme consignado no Relatório de Demandas Externas nº 201801762, elaborado pela Controladoria Geral da União (ID 169977352, págs. 5/24), dentre as falhas/irregularidades verificadas no Termo de Compromisso nº 0148/13, na Tomada de Preços nº 015/2014 e no Contrato nº 035/2014, verificou-se que os objetos são divergentes, o que culminou na reprovação do projeto básico de engenharia proposto pelo ente federado beneficiário, de acordo com as informações colhidas nos documentos juntados pelo autor no ID 169977352 (pág. 85) e no ID 169977353 (págs. 1/3).
Diante da situação registrada na execução do Contrato nº 035/2014, o relatório concluiu, dentre outros fatos, “deficiências no projeto básico”, por “insuficiência de informações”; e “não alcance dos objetivos do Programa ‘Água para Todos’ previstos no Plano de Trabalho” do referido Termo.
Ainda segundo o relatório, além de concluir que houve alteração indevida do objeto licitado, as informações obtidas revelaram que as obras foram licitadas sem que o projeto básico tivesse sido aprovado pela SUDENE (em contrariedade ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos) e sem informações detalhadas de “todos os elementos para a caracterização das obras/serviços, inclusive para a correta avaliação do custo, contrariando o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 8.666/93” (ID 169977352, pág. 7).
O réu deveria ter apresentado uma justificativa clara e documentada para promover essa alteração, unilateral, o que poderia incluir mudanças nas condições do mercado, legislações ou necessidades do projeto.
E não a simples alegação de que uma empresa de consultoria contratada pela prefeitura (ID 702091976, págs. 2/4), pudesse sugerir isso, como afirmou durante o seu interrogatório (ID 1492053383).
Além disso, era fundamental que ele tivesse notificado a SUDENE, antes mesmo de realizar a própria licitação, o que não o fez.
Toda alteração deve ser fundamentada em dispositivos legais e formalizada por meio de um termo aditivo, garantindo que as modificações sejam documentadas e aceitas por ambas as partes.
Mas, chama a atenção que dos documentos juntados pela defesa, destacam-se o pedido de prorrogação de vigência do Termo de Compromisso nº 148/2013, datado de 11.11.2014 (ID 702091980) e o Decreto municipal nº 007/2014 (ID 702091975), do mesmo dia da publicação da licitação Tomada de Preços nº 015/2014, qual seja, 19.05.2014.
Como a alteração unilateral promovida não encontra conformidade com a legislação nem a documentação colacionada é adequada para garantir a integridade da gestão pública está demonstrada a materialidade delitiva tipificada no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Esta alteração também provocou prejuízos à SUDENE, que não logrou a execução integral do Termo de Compromisso nº 148/2013; e aos munícipes, que deixaram de ver construído mais um sistema de abastecimento na zona rural com os recursos programados para esta finalidade.
Por outro lado, a autoria encontra-se delimitada na pessoa do antigo gestor municipal, Arinaldo Antônio Leal, pois, como ordenador de despesas, tem um papel crucial na gestão e supervisão de contratos públicos, incluindo a alteração do projeto básico que resultou na contratação da empresa para executar o objeto, divergente do termo de compromisso assinado, também, por ele.
Inclusive, incumbia-lhe a respectiva prestação de contas final do termo de compromisso.
A rescisão do termo de compromisso, com a responsabilização do réu pelo ressarcimento ao erário, consoante o Parecer Técnico Financeiro nº 21/2019-SEI/SUDENE (ID 169977352, págs. 61/64), foi consequência lógica do descumprimento.
Em que pese a alegação de que aplicou os recursos integralmente, registre-se que não lhe foi imputada a malversação dos recursos recebidos.
O tipo penal ora imputado requer, na verdade, a averiguação da responsabilidade do réu por, em tese, haver empregado recursos federais em desacordo com o plano de trabalho original, como se viu acima.
Não há dúvida quanto à aplicação desses recursos na finalidade a que se destinava o programa do governo federal “Água para Todos”.
Tanto é assim que após análise técnica e financeira realizada pela SUDENE da prestação de contas parcial apresentada em 05.04.2016, em relação à primeira parcela recebida (ID 169977353, pág. 27), esta autarquia federal aprovou-a, mas, somente, sob o ponto de vista financeiro.
Porém, esta mesma análise resultou na reprovação da prestação de contas parcial sob o ponto de vista técnico, justamente, pelo fato do projeto básico ter sido modificado, consoante informou o Memorando nº 015/2018-CCONT/DAD/SUDENE, de 1º.03.2018 (ID 169977353, págs. 1/3).
Quanto ao dolo da conduta, segundo a remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, para a caracterização dos crimes de responsabilidade de prefeito, exige-se o dolo específico. mbora o réu argumente a ausência do dolo para a sua responsabilização criminal, este se encontra consubstanciado no fato dele haver consentido com a alteração do projeto básico de engenharia e ter prosseguido com a realização da licitação e da contratação do serviço, sem que houvesse notificado a SUDENE, previamente, ou mesmo aguardado a sua autorização, o que contraria uma gestão responsável e ética na administração pública.
Por tudo isso, restou comprovada a conduta dolosa por parte do réu, o qual tinha responsabilidade para bem administrar os valores que lhes foram repassados, além de não haver dúvidas quanto à ciência da ilegalidade da alteração, não justificando tal conduta a alegação de que com os recursos recebidos construiu dois sistemas de abastecimento, porquanto em análise a obediência aos princípios da legalidade e moralidade que não podem ser desconsiderados ao talante do administrador público.
Friso o prejuízo para a comunidade, que perdeu um valoroso investimento em uma cidade carente de investimentos governamentais.
Presentes, outrossim, todos os elementos do tipo do crime de responsabilidade e, no caso, a comprovação da materialidade delitiva confunde-se com a própria demonstração da autoria.
Comprovada, outrossim, a culpabilidade do denunciado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado ARINALDO ANTÔNIO LEAL na pena do delito previsto no art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 201/67.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (Art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e Art. 68 do CP).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal, tenho como favoráveis todas as circunstâncias, vez que a reprovabilidade da conduta, vez que a totalidade dos recursos seriam destinados para a construção de sistemas de captação, armazenamento e distribuição de água no período de estiagem, motivo pelo qual o próprio réu decretou situação de emergência no município.
A sua conduta culminou na rescisão do Termo de Compromisso nº 148/2013, cuja execução integral poderia amenizar o sofrimento da população local.
Assim fixo a pena-base em 05 (cinco) meses de detenção.
Aplico a atenuante da confissão (art. 65, inciso III, letra “d”, do Código Penal), razão pela qual a reduzo para 04 (quatro) meses de detenção, que sem agravantes, causas de de diminuição ou de aumento da pena, torno definitiva.
O regime inicial de cumprimento será o aberto (artigo 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal).
Preenchidas as exigências do art. 44 e incisos, do Código Penal, porquanto a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça, não há reincidência e as circunstâncias pessoais mostram-se favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma e condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Tenho que a aplicação da pena de perca do cargo e inabilitação prevista no art. 1ª, §2º, do DL 201/67 não é automática, na esteira de precedentes jurisprudenciais[1], e no caso presente a tenho como excessiva.
Afasto a sua incidência.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante o processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Custas pelo condenado.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, 29 de setembro de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara [1] Ressalte-se que, a pena prevista no § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei 201/67 não tem aplicação automática, sendo imprescindível seja motivada a sua determinação. 'A perda de cargo no caso de delito previsto no Decreto-Lei 201/67 deve ser analisada de modo fundamentado, conjuntamente com o disposto no artigo 92, parágrafo único, do Código Penal, evitando-se injustiças e punição maior que a lesão causada pelo apenado. (TJMG.
Apelação Criminal nº 1.0000.00.242060-2/000.
Relatora Des.
JANE SILVA.
Julgado em 09/11/2004) -
29/09/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/09/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 10:01
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
22/05/2023 17:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
14/03/2023 07:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 23:19
Juntada de alegações/razões finais
-
27/02/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 20:29
Juntada de alegações/razões finais
-
17/02/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 11:32
Audiência de interrogatório realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 12:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
14/02/2023 09:22
Juntada de Ata de audiência
-
14/02/2023 09:03
Juntada de termo
-
27/10/2022 16:56
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ARINALDO ANTÔNIO LEAL em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 17:07
Audiência de interrogatório designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 12:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
10/10/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 07:43
Juntada de termo
-
29/09/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:51
Juntada de termo
-
28/09/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:48
Juntada de termo
-
10/08/2022 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 09:21
Juntada de termo
-
04/03/2022 09:57
Juntada de termo
-
31/01/2022 10:25
Juntada de termo
-
11/01/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2021 16:34
Outras Decisões
-
27/08/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2021 01:27
Juntada de resposta à acusação
-
17/08/2021 20:33
Juntada de termo
-
13/07/2021 03:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:58
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO BENEVIDES em 12/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:25
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 07:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 07:22
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO BENEVIDES em 27/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:59
Recebida a denúncia contra ARINALDO ANTÔNIO LEAL (REQUERIDO)
-
25/02/2021 07:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 20:42
Juntada de defesa prévia
-
12/02/2021 10:49
Juntada de documentos diversos
-
12/02/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2021 07:37
Decorrido prazo de DAVID PINHEIRO BENEVIDES em 29/01/2021 23:59.
-
19/01/2021 19:26
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
12/01/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/01/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/12/2020 16:25
Recebida a denúncia
-
26/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 18:49
Juntada de defesa prévia
-
09/11/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 16:40
Expedição de Carta precatória.
-
22/09/2020 11:40
Restituídos os autos à Secretaria
-
22/09/2020 11:40
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
21/09/2020 14:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/09/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/09/2020 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/08/2020 09:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/08/2020 09:54
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/08/2020 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/08/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/04/2020 10:45
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos-PI
-
18/02/2020 11:05
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/02/2020 08:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2020 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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