TRF1 - 1040925-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1040925-53.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EUDES DE CARVALHO NERI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO - PA32883 IMPETRADO: CYNTHIA RAQUEL RIBEIRO PEREIRA, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) IMPETRADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GIVALDO SANTOS DA COSTA - AL9514, RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 AUTORIDADE COATORA: Nome: CYNTHIA RAQUEL RIBEIRO PEREIRA Endereço: Rua dos Mundurucus, 4487, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Endereço: Rua dos Mundurucus, 4487, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-005 Nome: ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS Endereço: Quadra SCS Quadra 9, Edifício Parque da Cidade Cor, Bloco C, Pavimento, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE EUDES DE CARVALHO NERI contra ato supostamente coator atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), à Chefe de Divisão de Pessoas do Complexo Hospitalar Universitário Universidade Federal do Pará e à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, na qual requer, em sede liminar (id. n. 2149184946, p. 14): O deferimento da tutela antecipada para as autoridades coatoras se ABSTEREM em tornar inválida a contratação/nomeação o impetrante no dia da nomeação e posse ao cargo de Médico Intensivista, sob pena de multa arbitrada por este juízo. • A notificação das autoridades coatoras para que prestem suas informações no prazo de legal; • Do MÉRITO, que seja concedida a segurança para o impetrante NÃO ser desclassificado no concurso público por possuir um vínculo de Médico Infectologista na EBSERH e, consequentemente, que seja tornando válida a nova contratação para o cargo de Médico Intensivista.
Alega, em suma, que: a) é empregado público no cargo de Médico Infectologista desde 03.07.2023 na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, tendo sido aprovado em 1º lugar no cargo de Medicina Intensiva, na modalidade ampla concorrência, conforme o resultado e classificação final do concurso da EBSERH/NACIONAL Nº 01/2023; b) foi convocado em 03.09.2024 para preenchimento de vaga na data provável de 01.10.2024, no entanto, no dia 18.09.2024, recebeu um e-mail informando que não poderia ser contratado, tendo em vista o fato de que já possuía vínculo com a EBSERH, situação vedada no Edital EBSERH/Nacional n. 01/2023, motivo pelo qual sua contratação foi indeferida; c) há compatibilidade da carga horária entre o cargo que já ocupa (médico infectologista) e o cargo para o qual foi aprovado (médico intensivista), pois a carga horária é de 24h/semanais e com horário de trabalho diferentes, destacando o fato de muitos empregados públicos da EBSERH, como médicos e enfermeiros, têm tais acúmulos.
Assim, sob a alegação de violação de direito líquido e certo previsto no art. 37, inciso XVI, alínea c, da Constituição Federal, que permite o acúmulo de cargo de profissionais da saúde, desde compatível o horário de trabalho, recorre à tutela do Poder Judiciário.
Despacho de id. n. 2149356620 postergou a apreciação do pedido liminar para após a apresentação de Informações pelos impetrados.
Os impetrados não apresentaram Informações, apesar de notificados.
A EBSERH, porém, apresentou contestação e documentos, na qual requer a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, bem como alegou: a) preliminarmente, ausência de interesse processual em face do que restou decidido na Ação Civil Pública (ACP) n. 0803156-94.2020.4.05.8500, transitada em julgado, na qual estaria reconhecida a impossibilidade sistêmica de cumulação de cargos e eventuais dificuldades na vida funcional do empregado no mesmo empregador; b) no mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo em razão da impossibilidade de cumulação de cargos em face de regra expressamente prevista no Edital regulador do certame, a incompatibilidade de carga horária e o postulado trabalhista de vedação de contratos de trabalho simultâneos com o mesmo empregador (Teoria do Empregador Único).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao pedido de equiparação da EBSERH à Fazenda Pública, há entendimento consolidado no STF, no STJ e no TRF1 acerca da impossibilidade de extensão à EBSERH de prerrogativas processuais concedidas à Fazenda, como contagem de prazo em dobro ou isenção de custas.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE.
JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67 E 71 DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEGURANÇA DO TRABALHO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM FACE DO ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. (...)III.
Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que "não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/07/2017.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1773725 2018.02.68750-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.) Quanto ao pedido de inclusão no regime de precatórios/RPV, entendo que a referida questão pode ser apreciada em cumprimento de sentença, caso seja necessário.
Assim, o caso é de indeferir o pedido.
Em sede de preliminar, afasto a alegação de interesse processual, haja vista que os impetrados sequer juntaram peças processuais da citada Ação Civil Pública, de modo a possibilitar a este juízo o exame de possíveis reflexos.
Não havendo mais questões preliminares, passo à análise do pedido liminar.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Acerca do mérito propriamente dito, conforme relatado, pretende o impetrante ocupar o cargo de Médico Intensivista, para o qual foi aprovado em Concurso Público da EBSERH, além do cargo de Médico Infectologista, o qual já ocupa na mesma Empresa.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Em relação ao concurso público, este conta com suas diretrizes básicas delineadas na CRFB/88 (artigo 37, incisos I, II, III e IV).
Acerca da acumulação de cargos, assim prevê a CRFB/88: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) [Grifo Aposto.] A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, em sede de repercussão geral (Tema 1081), o entendimento segundo o qual a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, conforme previsto no art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988, não está sujeita ao limite de 60 (sessenta) horas semanais estabelecido por norma infraconstitucional, uma vez que tal requisito não se encontra na Constituição Federal.
De acordo com o STF, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública.
Confira-se a tese firmada: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” (acórdão publicado no DJe de 28/04/2020).
Nesse contexto, a limitação prevista no Edital regente do Concurso EBSERH/NACIONAL N. 01/2023 deve ser afastada porquanto limitadora de regra constitucionalmente disposta, devendo eventual incompatibilidade entre os cargos ser aferida em concreto, e não de forma abstrata.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar às autoridades impetradas se abstenham de criar óbice à contratação do impetrante ao cargo de Médico Intensivista em decorrência da aprovação do autor no concurso da EBSERH/NACIONAL Nº 01/2023; b) intimem-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para imediato cumprimento da liminar deferida; c) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: INTIMAR A AUTORIDADE COATORA para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
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O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
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OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
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O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24092111341867900002128621764 identidade Documento de Identificação 24092111341883200002128621800 comprovante de residencia Documento de Identificação 24092111341893300002128621802 procuracao Procuração 24092111341911300002128621803 doc 1 resultado final Documentos Diversos 24092111341925700002128621805 doc 2 convocacao Documentos Diversos 24092111341954600002128621808 doc 3 indeferimento Documentos Diversos 24092111341964900002128621810 doc 4 edital de abertura Documentos Diversos 24092111341974500002128621812 Certidão Certidão 24092111375331500002128622029 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24092308405345700002128671173 Certidão Certidão 24092311464462300002128734847 Comprovante de recolhimento de custas Comprovante de recolhimento de custas 24092313350202200002128764885 calculo de custas Comprovante (Outros) 24092313350221500002128765443 boleto Comprovante (Outros) 24092313350234800002128765450 comprovante pagamento Comprovante (Outros) 24092313350251400002128765457 Despacho Despacho 24092319335190700002128787934 Despacho Despacho 24092319335190700002128787934 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24092319340169600002128871598 Petição intercorrente Petição intercorrente 24092513203772600002129214337 Intimação Intimação 24092514121036400002129229253 Mandado de Notificação Mandado de Notificação 24092514121051000002129229255 Mandado de Notificação Mandado de Notificação 24092514171140200002129231069 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24093012075457900002129946620 EMAIL CIÊNCIA Documento Comprobatório 24093012075473600002129946729 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 24100713204254800002131147806 Contestação (Outros) Contestação (Outros) 24100713253399300002131148516 Oficio___SEI_415 Contestação (Outros) 24100713253412300002131148847 Parecer___SEI_207 Contestação 24100713253423500002131148908 SEI_42935623_Despacho___SEI Documento Comprobatório 24100713253440400002131148958 Acumulo_de_cargos_Of_1_2023 Documento Comprobatório 24100713253452900002131149001 contrato_jose_eudes Contrato 24100713253472300002131149056 edital_jose_eudes Documento Comprobatório 24100713253487500002131149083 Edital_n__2857__CHU_UFPA___Concurso_Nacional_01_2023__1_ Documento Comprobatório 24100713253504900002131149138 Indefrimento_Jose_Eudes Documento Comprobatório 24100713253518300002131149172 Contracheque_Set2024___JOSE_EUDES_DE_CARVALHO_NERI Contracheque 24100713253526900002131149185 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24100914500093000002131639251 CHEFE DE DIVISÃO DE PESSOAS DO COMPLEXO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - 1 Documento Comprobatório 24100914500115300002131639313 Habilitação nos autos Procuração/Habilitação 24101515231072700002132664318 Procuração Ebserh - 09.01.2023 Procuração 24101515231089100002132664437 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24102814015933900002134981103 25-53 Notificação e Intimação do Presidente da EBSERH Documento Comprobatório 24102814015950500002134981164 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24102814040135200002134981687 25-53 Notificação e Intimação do Presidente da EBSERH Documento Comprobatório 24102814040149000002134981732 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1040925-53.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE EUDES DE CARVALHO NERI Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO - PA32883 IMPETRADO: CYNTHIA RAQUEL RIBEIRO PEREIRA, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS TERCEIRO INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO 1.
Postergo a apreciação do pedido de tutela para após a apresentação das informações pela autoridade impetrada. 2.
Intime-se a parte impetrante para comprovação do recolhimento de custas, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Cumprida a providência supra: 3.1.
Intimem-se as autoridades impetradas para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, no prazo de 5 (cinco) dias e notifiquem-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009). 3.2.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009). 3.3.
Decorrido o prazo das informações da autoridade impetrada, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/09/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2024 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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