TRF1 - 1007871-57.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:09
Juntada de ciência
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07/07/2025 09:57
Juntada de manifestação
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03/07/2025 16:54
Juntada de documentos diversos
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02/07/2025 00:46
Publicado Intimação polo ativo em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:48
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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30/06/2025 11:48
Expedição de Documento RPV.
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27/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:41
Homologada a Transação
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26/06/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 16:21
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:03
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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13/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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02/06/2025 10:50
Juntada de resposta
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007871-57.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
22/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:31
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 12:10
Juntada de resposta
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09/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:09
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
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03/03/2025 17:54
Juntada de resposta
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24/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1007871-57.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte autora para a perícia médica a ser realizada pela perita judicial Dra.
Glenda Barbosa Barros Fulanete, CRM -SP 188425, no dia 07/04/2025, das 13:00h às 16:00h, por ordem de chegada e com distribuição de senha.
Sendo realizado no anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO.
A parte autora poderá apresentar quesitos até 10 (dez) dias antes da realização do ato e deverá comparecer portando os originais dos exames/atestados que acompanham a petição inicial e outros que poderão auxiliar na realização da perícia, bem como apresentar seus documentos pessoais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
O(a) periciado(a) deverá comparecer à perícia com acompanhantes, nos casos de menores de idade, incapazes por alienação mental ou de pessoas com dificuldade de locomoção.
A perita deverá providenciar a juntada do laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a data da realização da perícia.
ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor -
20/02/2025 16:39
Juntada de manifestação
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20/02/2025 15:15
Juntada de exame médico
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20/02/2025 11:14
Perícia agendada
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20/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:13
Juntada de resposta
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24/01/2025 00:05
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1007871-57.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por invalidez na qualidade segurado especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; I.1 - Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). mediante aposição da digital, assinatura a rogo (por terceira pessoa) e por duas testemunhas; II - Documentos pessoais; III - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses; IV - Indeferimento administrativo; V - Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada.
VI - Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, caso queira, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
VII - Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; VIII - Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores. 2.
Não atendidas as exigências do item 1, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, designe-se perícia médica.
Advirto o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129- A, § 1º da Lei 8.213/91). 3.
Conforme teor do laudo médico, a Secretaria adotará as seguintes providências: I- Se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito e confirmar a conclusão da via administrativa, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (dias).
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Não havendo manifestação da autora, concluam-se os autos para julgamento.
II- Se a conclusão do laudo for favorável ao pleito, intimar o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
II.1 - Não havendo proposta de acordo ou recusa: III.1.i. se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2.ii se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal [assinado eletronicamente] -
22/01/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:49
Juntada de contestação
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18/11/2024 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 18:52
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007871-57.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: - carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; - indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
10/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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30/09/2024 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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