TRF1 - 1008333-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/04/2025 10:32
Juntada de Informação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008333-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI DE GODOY DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:13
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de DARCI DE GODOY DIAS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:27
Juntada de apelação
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13/01/2025 11:29
Juntada de apelação
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30/12/2024 12:51
Juntada de documentos diversos
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DARCI DE GODOY DIAS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008333-17.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI DE GODOY DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DARCI DE GODOY DIAS ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em 25/04/2023; (b) o benefício foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição de acordo com os requisitos previstos na EC n.º 103/2019; (c) deixou de reconhecer os períodos de 06/01/1987 a 14/05/1991; 02/07/1991 a 26/06/1996; 15/10/1996 a 01/12/1997; 01/07/1998 a 18/02/1999 25/07/2001 a 03/07/2007; 04/07/2007 a 03/06/2008; 19/09/2008 a 02/12/2008; 06/02/2009 a 05/04/2010; 12/09/2013 a 16/06/2014 e 01/04/2015 a 23/11/2015 como sendo especiais; (d) o segurado filiou-se ao RGPS em 13/01/1983 e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 contando com 38 anos e 2 meses, de forma que é possível a concessão do benefício de aposentadoria pela regra do pedágio de 100%, de acordo com a regra de transição prevista no art. 20, I e II, da EC 103/2019; (e) a Emenda Constitucional n.º 103/2019 garantiu o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde; (f) o autor desempenhou atividades laborativas nas funções de eletricista, motorista/eletricista e agente nos períodos citados, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e a integridade física até o dia 13/11/2019, ou seja, em momento anterior à vigência da EC 103/2019; (g) o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade do enquadramento do agente nocivo eletricidade após 05 de março de 1997, haja vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários serem meramente exemplificativo; (h) a autarquia federal não reconheceu como especial nenhum dos períodos trabalhados expostos ao agente perigoso eletricidade. 02.
Ao final, requereu: (a) reconhecimento do tempo de serviço especial desenvolvido durante o período de: 06/01/1987 a 14/05/1991; 02/07/1991 a 26/06/1996; 15/10/1996 a 01/12/1997; 01/07/1998 a 18/02/1999; 25/07/2001 a 03/07/2007; 04/07/2007 a 03/06/2008; 19/09/2008 a 02/12/2008; 06/02/2009 a 05/04/2010; 12/09/2013 a 16/06/2014 e 01/04/2015 a 23/11/2015; (b) conversão do tempo especial em comum; (c) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, tendo como valor R$ 3.172,01 mensais (d) condenação ao pagamento da diferença das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 25/04/2023, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, no importe de R$ 47.497,82; (e) pagamento das parcelas vincendas no curso do processo; (f) a gratuidade processual. 03.
A inicial e suas emendas foram recebidas oportunidade em que foi deferida a gratuidade, exceto em relação a eventuais honorários periciais, e dispensada a audiência de conciliação (ID 2141407534). 04.
A parte demandada contestou genericamente (ID 2150965570) sustentando o seguinte: (a) prescrição de qualquer eventual crédito vencido antes do lustro que antecede o ajuizamento da demanda; (b) a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do recurso extraordinário 1.368.225/RS; (c) falta de interesse de agir devido à ausência de pedido de cômputo especial na via administrativa; (d) impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior ao Decreto 63.230/68; (e) inadmissível o reconhecimento das atividades relativamente ao agente eletricidade em razão do advento da Lei 7.369/85; (f) não mais ser cabível a contagem privilegiada do tempo de serviço relativamente ao período posterior à Lei 9.032/95 para as ocupações expostas a eletricidade em tensões superiores a 250 V, independentemente da realização de prova pericial; (g) não se admite a conversão de tempo especial em comum laborado após 13/11/2019 em razão do disposto no artigo 25 da EC 103/2019. 05.
A parte autora apresentou réplica (ID 2152519853) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. 06.
A parte demandada permaneceu silente em relação a produção de outras provas (ID 2158223913). 07.
O processo foi concluso para sentença em 13/11/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 09.
O caso em questão não se enquadra na hipótese de suspensão prevista no RE 1.368.225/RS, conforme alega a autarquia demandada.
A presente ação trata da atividade especial exposta ao agente nocivo "eletricidade", e não da atividade de "vigilante".
Portanto, embora haja semelhança quanto ao fator de risco — a periculosidade —, a decisão do Supremo Tribunal Federal não abrange atividades relacionadas a eletricidade, sendo restrita às funções desempenhadas por vigilantes como já definido na jurisprudência do TRF1 (AGRREX 0018080-57.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 – CORTE ESPECIAL, PJe 22/03/2024). 10.
A preliminar merece ser rejeitada.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR 11.
O INSS alega falta de interesse da ausência de pedido de cômputo especial na via administrativa. 12.
A ausência de pedido de cômputo especial na via administrativa não impede a análise do reconhecimento da atividade especial pela autarquia, que tem o dever de analisar toda a documentação apresentada e conceder o melhor benefício possível ao segurado. 13.
Portanto, concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 14.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 15.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas(art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.O presente feito desafia julgamento antecipado, o que faço a seguir.
EXAME DO MÉRITO 16.
Quanto ao mérito, pretende o autor ver reconhecido como especial o tempo laborado em atividade especial em tensões acima de 250 volts, nos períodos de 06/01/1987 a 14/05/1991; 02/07/1991 a 26/06/1996; 15/10/1996 a 01/12/1997; 01/07/1998 a 18/02/1999; 25/07/2001 a 03/07/2007; 04/07/2007 a 03/06/2008; 19/09/2008 a 02/12/2008; 06/02/2009 a 05/04/2010; 12/09/2013 a 16/06/2014 e 01/04/2015 a 23/11/2015, com a conversão em tempo comum e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100%, tendo como renda mensal o valor de R$ 3.172,01.
DA CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL 17.
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, preenchendo a carência contributiva prevista no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, comprove o exercício de atividade profissional considerada nociva, perigosa ou insalubre, em razão da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos que representem danos à sua saúde. 18. É de se observar que, até a vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, bastava o segurado comprovar que exercia uma das atividades especiais relacionadas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, admitida a aplicação da Súmula nº 198 do extinto TFR. 19.
Com relação à atividade exercida nesse período, a prova do serviço especial se faz com a apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030, devidamente preenchidos pela empresa empregadora. 20.
A exigência de prova pericial para fins de comprovação da atividade sujeita a agente nocivo somente veio a ser instituída pela MP nº 1.663/96.
Como a sua regulamentação somente veio a ocorrer com a vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que somente a partir desta data pode ser exigido laudo pericial para comprovação da atividade especial (Nesse sentido: AGRESP 493.458/RS, DJ de 23/06/2003). 21.
Em resumo, tem-se como tempo de serviço especial: (a) até 28/04/1995, o mero exercício de atividade profissional relacionada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 comprovada por anotação em CTPS e apresentação dos formulários SB40 ou DSS 8030 devidamente preenchidos pela empresa empregadora sem a necessidade de estar baseado em laudo pericial, admitida a aplicação da súmula nº 198 do extinto TFR e ressalvado o caso de ruído, que exige o laudo; (b) de 29/04/1995 a 13/10/1996, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 na forma acima consignada; (c) de 14/10/1996 até 04/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 preenchidos com base em informações advindas de laudo pericial subscrito por médico ou engenheiro do trabalho; (d) a partir de 05/03/1997, a comprovação de efetivo, não ocasional nem intermitente, exercício de atividade submetida a efeitos de agentes nocivos, continuando-se a utilizar os formulários SB40 ou DSS 8030 acompanhado de laudo pericial assinado por médico ou engenheiro do trabalho, utilizando-se o Decreto nº 2.172/97 e o Decreto nº 3.048/99 para fins de regulamentação dos agentes nocivos, este último com termo inicial de aplicação a contar de 05/05/1999. 22.
Impende anotar que a exposição ao agente nocivo eletricidade configura atividade especial mesmo após a sua supressão do rol do Decreto nº 2.172/97.
Nesse sentido, é a orientação do STJ no REsp 1306113/SC proferido em sede de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 23.
Assim, prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição a eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais.
USO DE EPI 24.
Registra-se que o fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco, tampouco se exige exposição permanente durante toda a jornada de trabalho.
DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADEDO LAUDO/PPP 25.
Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência do TRF1 destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços (TRF-1 – AC: 00301255220154013300, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/10/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/11/2018). 26.
Os formulários, laudos técnicos e outros documentos fornecidos pela empresa são presumidos como verídicos e representam evidências suficientes para demonstrar o trabalho em condições especiais, especialmente quando os agentes nocivos neles mencionados são comuns na atividade exercida e não há evidência contraditória que invalide a presunção de veracidade desses documentos (TRF-1 – AC: 0043423-82.2013.4.01.3300, Relator: JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Data de Julgamento: 17/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: e-DJF1 14/09/2018 PAG e-DJF1 14/09/2018 PAG).
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS 27.
A parte autora alega ter laborado e desempenhado as funções de eletricista e motorista, exposto ao agente nocivo eletricidade em tensões superiores a 250 V, nos seguintes períodos: JARI CELULOSE PAPEL E EMBALAGENS S/A, função eletricista, 06/01/1987 a 14/05/1991 (ID 2134907253); 02/07/1991 a 26/06/1996: ENERGISA TOCANTINS DIST.
ENERGIA S.A., função eletricista e agente (ID 2134907362); 15/10/1996 a 01/12/1997: REMOEL ENGENHARIA LTDA, função Motorista/Eletricista (ID 2134907178); 01/07/1998 a 18/02/1999: CONSTRUTORA ANDRADE LTDA, função motorista (ID 2134907474): não foi apresentado laudo LTCAT; 25/07/2001 a 03/07/2007: CONSTRUTORA ANDRADE LTDA, função Motorista/Eletricista (ID 2134907585): não foi apresentado laudo LTCAT; 04/07/2007 a 03/06/2008: COMANDO NORTE CONSTRUTORA LTDA, função eletricista (ID2134907655): não foi apresentado laudo LTCAT; 19/09/2008 a 02/12/2008: CONST.
NORBERTO ODEBRESCHT S/A, função eletricista (ID 2134907728): não foi apresentado laudo LTCAT; 06/02/2009 a 05/04/2010: CONST.
NORBERTO ODEBRESCHT S/A. - CONSÓRCIO STO.
ANTÔNIO CIVIL, função eletricista (ID 2134907782): não foi apresentado laudo LTCAT; 12/09/2013 a 16/06/2014: CONSÓRCIO ESTALEIRO PARAGUAÇU, função eletricista (ID 2134907833); não foi apresentado laudo LTCAT; 01/04/2015 a 23/11/2015: OECI S/A, função eletricista (ID 2134907886): não foi apresentado laudo LTCAT; 28.
De acordo com o os documentos apresentados, o autor esteve sujeito ao longo da jornada de trabalho em condições de periculosidade por exposição à tensão elétrica acima de 250 Volts somente nos períodos de 06/01/1987 a 14/05/1991, 02/07/1991 a 26/06/1996 e de 15/10/1996 a 01/12/1997. 29.
Assim, nos termos da fundamentação, é devido o enquadramento como especial desses períodos (06/01/1987 a 14/05/1991, 02/07/1991 a 26/06/1996 e de 15/10/1996 a 01/12/1997), por exposição a eletricidade em intensidade superior à tolerada.
Quanto aos demais períodos a ausência do laudo pericial LTCAT não pode ser superada o que leva ao indeferimento do pedido de reconhecimento desses períodos como labor especial.
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL PARA COMUM 30.
Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. 31.
O fator de conversão de tempos de serviço especial em tempos de serviço comum é de 1,4 (um vírgula quatro), segundo pacífica jurisprudência do STJ: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECI-AL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - FATOR DE CONVERSÃO 1,4 - ART. 64 DA LEI 2.172/97. (…) No que tange ao fator de conversão do tempo de serviço especial para tempo comum, o autor, contando com 35 anos, 05 meses e 25 dias de tempo de serviço, requereu seu benefício de aposentadoria em 29-09-1997, devendo, portanto ser aplicada a legislação vigente à época, qual seja, o Decreto nº 2.172, de 05 de Março de 1997, que prevê o multiplicador de 1,40. (…) (STJ.
REsp 518139/RS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 500) 29.
Registre-se que o autor tem, segundo os tempos descritos no tópico anterior, 10 anos 5meses e 21 dias de serviço sob atividades especiais, multiplicado pelo Fator 1,4 (40%), teremos de tempo comum 14 anos, 08 meses e 04 dias.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30.
Assim, convertendo o tempo de serviço especial ora reconhecido em tempo de serviço comum de 14 anos, 08 meses e 04 dias, somados ao tempo de serviço comum comprovado e também já reconhecido pela autarquia demandada de 29 anos, 09 meses e 29 dias temos que, na data do requerimento administrativo (DER – 25/04/2023),o autor possuía 34 anos e 12 dias de contribuição e 60 anos de idade, não implementando os requisitos para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
O INSS é isento de custas por expressa previsão legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO INSS 32.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que o INSS articulou contestatória padronizada, sem abordar qualquer particularidade do processo o que demonstra ausência de zelo no exercício da defesa.
A contestação apresentada é apenas um simulacro, despida de qualquer conteúdo juridicamente válido. 33.
Admitir que o representante da parte que não apresentou contestação válida receba honorários advocatícios seria placitar enriquecimento sem causa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA INDEVIDA.
ARTIGO 20 DO CPC. 1.
Incabível impor ao vencido condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando, apesar da revelia, o réu sair vencedor na demanda, porquanto a verba honorária visa remunerar a atuação de advogado, o que, nessa hipótese, não ocorreu. 2.
Recurso especial improvido. (REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274) 34.
Assim, diante da ausência de contestação juridicamente válida e da conduta desidiosa do INSS no curso do processo, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA 35.
Pela parcial procedência dos pedidos autorais, necessário o arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora. 36.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição. 37.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 38.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 39.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 40.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 41.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na postulação apresentada; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo procurador do demandante e tempo por eles despendido: o procurador do demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; a causa é complexa, exigindo extenso exame de provas. 42.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, em favor do(s) procurador(es) da parte demandante.
REEXAME NECESSÁRIO 43.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 44.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolher em parte os pedidos da parte autora para: (a.1) reconhecer os períodos de 06/01/1987 a 14/05/1991, 02/07/1991 a 26/06/1996 e de 15/10/1996 a 01/12/1997, por exposição a eletricidade em intensidade superior a 250 V, como tempo especial; (a.2) reconhecer e converter o tempo de 10 anos, 5 meses e 21 dias de serviço sob atividades especiais nos períodos de 06/01/1987 a 14/05/1991, 02/07/1991 a 26/06/1996 e de 15/10/1996 a 01/12/1997, em comum equivalente a 14 anos, 08 meses e 04 dias; (a.3) não reconhecer os períodos de 01/07/1998 a 18/02/1999; 25/07/2001 a 03/07/2007; 04/07/2007 a 03/06/2008; 19/09/2008 a 02/12/2008; 06/02/2009 a 05/04/2010; 12/09/2013 a 16/06/2014 e 01/04/2015 a 23/11/2015, por exposição a eletricidade em intensidade superior a 250 V, como tempo especial; (a.4) indeferir o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 100% na data da DER (25/04/2023); (b) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em R$ 5.000,00, em favor do(s) procurador(es) da parte demandante. (c) deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios conforme fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 43.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 44.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimaracerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardaro prazo para recurso. 46.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/11/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2024 14:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DARCI DE GODOY DIAS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008333-17.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DARCI DE GODOY DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/10/2024 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 08:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:01
Juntada de réplica
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 23:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/10/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 21:38
Juntada de contestação
-
04/09/2024 00:25
Decorrido prazo de DARCI DE GODOY DIAS em 03/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:28
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:23
Juntada de aditamento à inicial
-
01/08/2024 11:21
Juntada de emenda à inicial
-
25/07/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 00:42
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
28/06/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/06/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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