TRF1 - 1062551-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062551-85.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SIRLEIDE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: JAINA MOURA SANTANA - BA80842, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se objetiva seja determinada à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante.
A parte impetrante requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instruiu a inicial com procuração e demais documentos, dentre eles, o protocolo do requerimento.
A liminar foi indeferida.
Deferida, entretanto, a gratuidade de justiça requerida.
Notificada, a autoridade apontada como coatora informou que "O requerimento em questão teve sua análise concluída em 06/11/2024, com análise administrativa pelo deferimento do pedido".
Intimada para manifestar-se a respeito, a parte autora afirmou não mais existir interesse no prosseguimento da demanda em razão da perda superveniente do seu objeto.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II Considerando a informação trazida aos autos pela parte impetrada e tendo em vista que, intimada, a parte impetrante reafirmou a informação de que o seu pedido já foi examinado e deferido na via administrativa, resta óbvia a perda superveniente de objeto deste mandamus.
Ressalte-se que não de trata de hipótese de aditamento do pedido e que não cabe análise do mérito do processo administrativo, vez que o mandado de segurança não é meio hábil à apreciação de pedido que demanda dilação probatória.
III Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI do CPC.
Sem honorários porque incabíveis na espécie.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Entretanto, fica o pagamento suspenso em face da gratuidade judiciária deferida.
Transitando em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Salvador, 11 de novembro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO FERREIRA MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062551-85.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SIRLEIDE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: JAINA MOURA SANTANA - BA80842, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
SIRLEIDE COSTAS DOS SANTOS impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DA CIDADE DE CASTRO ALVES/BA, objetivando, liminarmente, seja determinada à autoridade impetrada que proceda ao julgamento do pedido administrativo formulado pela Impetrante.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Alegou, em síntese, requereu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em 22 de fevereiro de 2024, sob o protocolo n° 925620314.
Aduz que, consoante comunicado emitido pelo INSS, a deficiência já havia sido comprovada em requerimento anterior, tendo sido dispensada a realização de nova avaliação social ou perícia médica presencial.
Informa que, no entanto, apesar do processo administrativo encontrar-se maduro para julgamento, a autarquia previdenciária não proferiu qualquer decisão quanto à concessão do benefício assistencial pleiteado.
Instruiu a inicial com procuração e demais documentos, dentre eles, o protocolo do requerimento.
Intimado para se manifestar sobre a existência de prevenção em relação aos processos indicados no relatório do sistema processual, a impetrante prestou os necessários esclarecimentos.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
DECIDO. 2.
De plano, considerando o teor da manifestação da impetrante (Id 2153103340), afasto a existência de prevenção em relação aos processos indicados no relatório do sistema processual e fixo a competência do Juízo para julgamento do feito.
Passo, pois, à análise do pleito liminar. 3.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de 02 (dois) requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela requerida (periculum in mora).
Ainda, há que se atentar para o fato de que a tutela provisória é medida excepcional, cuja finalidade precípua é conferir efetividade à função jurisdicional, uma vez que a demora ínsita ao trâmite regular do processo pode, em alguns casos, acarretar a inutilidade do provimento judicial final.
No caso em apreço, tenho como ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar vindicada.
Do exame dos autos, embora seja possível confirmar a data do requerimento administrativo, realizado em 22/02/2024 (Id 2152744980) e a dispensa na realização das perícias (Id 2152745512), corroborando a alegação quanto à mora administrativa, não se pode concluir que haveria preterição da ordem de análise dos pedidos, sobretudo quando se recorda que a grande maioria dos beneficiários da Previdência Social são também beneficiários de prioridade na tramitação ou pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Neste cenário, longe de afastar eventual mora ilegal da autarquia previdenciária, é recomendável aguardar a prestação de informações a cargo da autoridade impetrada antes de determinar medidas que possam ser inócuas ou tumultuar outros processos administrativos em curso.
Outrossim, no caso concreto, não se vislumbra a possibilidade de ineficácia da decisão judicial a ser proferida ao final do presente processo apenas pelo fato de se aguardar a prestação de informações da autoridade impetrada, principalmente considerando o célere rito do mandado de segurança, o que impossibilita antever risco de lesão grave iminente.
Nestes termos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. 6.
Concomitantemente, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do inciso II daquele mesmo dispositivo. 7.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias. 8.
Na sequência, nada mais havendo, retornem-me conclusos para julgamento. 9.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte impetrada para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1062551-85.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SIRLEIDE COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: JAINA MOURA SANTANA - BA80842, TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO Intime-se a parte impetrante para que se manifeste acerca da prevenção apontada no documento id 2152755991, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá acostar aos autos documento que comprove as suas alegações.
Após, voltem-me os autos conclusos para analisar a competência deste juízo para julgamento do feito e, se for o caso, analisar o pedido liminar.
Salvador, 11 de outubro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
11/10/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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