TRF1 - 0006203-69.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0006203-69.2008.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTENOR DOS REIS MONTE e outros (7) Advogado do(a) APELADO: LILIAN MIRANDA DA SILVA - PA017447-A Advogado do(a) APELADO: ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA - MG222210-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006203-69.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006203-69.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTENOR DOS REIS MONTE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA - MG222210-A e LILIAN MIRANDA DA SILVA - PA017447-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006203-69.2008.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução contra Antenor dos Reis Monte e outros.
A União questiona o excesso na execução referente à devolução de valores de imposto de renda sobre 1/3 de férias convertido em abono pecuniário.
Em suas razões, a União alega que a sentença incluiu períodos e valores não pleiteados na inicial, além de fixar honorários advocatícios indevidamente, em violação aos artigos 128, 2º e 460 do CPC.
Defende que os cálculos adotados não seguiram o ajuste das declarações de imposto de renda, conforme o procedimento da Receita Federal e jurisprudência do STJ que orienta a compensação de valores já restituídos.
Os embargados, em contrarrazões, sustentam que a sentença corretamente adotou os cálculos da Contadoria do Juízo, refletindo os critérios fixados pelo TRF da 1ª Região.
Argumentam que os valores descontados foram indevidos e que a sentença deve ser mantida integralmente. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006203-69.2008.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pela União Federal preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União recorre da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra Antenor dos Reis Monte e outros, alegando excesso de execução.
A Apelante sustenta que a sentença acolheu cálculos da Contadoria Judicial que incluíram períodos e valores não pleiteados na execução, e fixou honorários advocatícios que não foram objeto de pedido na inicial.
Invoca, para tanto, os artigos 128, 2º e 460 do Código de Processo Civil, que estabelecem que o juiz deve decidir nos limites da lide e que lhe é vedado julgar além do pedido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados com base nos parâmetros fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já havia decidido sobre a correta compensação dos valores de imposto de renda descontados indevidamente a título de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário.
A sentença de primeiro grau acolheu esses cálculos, que foram submetidos a ambas as partes, com a anuência dos embargados e sem prova suficiente apresentada pela União que demonstrasse erro ou excesso nas contas aprovadas.
Sobre a Inclusão de Períodos e Valores não Pleiteados na Inicial: No tocante à alegação de que a sentença teria extrapolado os limites da lide ao incluir períodos e valores não requeridos na inicial da execução, destaco que o magistrado de primeiro grau agiu de acordo com o disposto no art. 475-B, § 3º, do CPC, que permite a utilização de cálculos realizados por contador judicial quando há dúvidas sobre os valores executados: Art. 475-B.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. (…) § 3 o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.
A sentença não foi além do pedido inicial, mas tão somente buscou garantir que os valores restituídos correspondessem corretamente ao que foi indevidamente cobrado dos apelados.
A inclusão de determinados períodos nos cálculos visou à exatidão da execução, não caracterizando julgamento ultra petita, mas sim a correta aplicação dos critérios de liquidação estabelecidos pelo TRF da 1ª Região.
Fixação de Honorários Advocatícios: Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, verifica-se que, embora a execução inicial não tenha pleiteado expressamente tal verba, a fixação dos honorários decorre da própria sucumbência parcial da União nos embargos à execução.
A sentença seguiu entendimento consolidado de que, havendo litígio e sendo parcialmente acolhidos os cálculos favoráveis aos embargados, os honorários advocatícios podem ser fixados de ofício, sem necessidade de pedido específico.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROMOVIDA SOBRE BASE DE CÁLCULO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL: IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO IMPLÍCITO: POSSIBILIDADE. 1.
A eficácia da coisa julgada não admite a inovação do título executivo judicial. 2.
Os honorários advocatícios estão implícitos no pedido (artigo 293, do Código de Processo Civil).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios." (artigo 20,"caput", do Código de Processo Civil). 4.
Apelação improvida. (TRF-3 - AC: 30719 SP 1999.61.00.030719-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, Data de Julgamento: 07/01/2010, QUARTA TURMA) Cálculos da Contadoria e a Questão do Excesso de Execução: Alegou o apelante que: Segundo o principio da congruência, deve haver correlação entre o pedido e a sentença (art. 460 do CPC), sendo defeso ao juiz decidir além do pedido, de forma que a sentença impugnada é nula, pois fixou valores além do que foi pedido (ultra petita) com a inicial da execução.
O entendimento deste Tribunal é consolidado no sentido de conferir primazia ao parecer e aos cálculos apresentados pela contadoria judicial, que gozam de presunção de legitimidade em virtude da imparcialidade e da expertise técnica dos profissionais responsáveis pela sua elaboração.
A esse respeito, cito o precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RAV.
PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 2.
Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pelos exequentes, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes. 3.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 4.
Apelação da parte exequente provida. (TRF-1 - AC: 00025526420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG) Dito isso, quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pelos exequentes, ressalto que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL ELABORADOS EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
ADEQUAÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias de origem deixaram de adotar a conta elaborada pela Contadoria do Juízo, por entenderem que o juiz não poderá incluir na pretensão executiva, por intermédio de decisão proferida em embargos do devedor, valor superior à pretensão executiva deduzida pelo credor, ainda que o próprio devedor não controverta a propósito do chamado excesso de execução ou que a Contadoria, órgão meramente auxiliar que não influencia na conformação do objeto do processo, venha a sugerir valor diverso (fls. 179). 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta corte Superior de que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado, que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título.
Com efeito, o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial, embora superiores àqueles apresentados pela parte exequente, não configura hipótese de julgamento ultra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita execução do julgado ( AgInt no REsp. 1.650.796/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8.2017). 3.
Ademais, importante salientar que no momento em que um Juiz envia um título executivo para a Contadoria para fins de conferência dos cálculos ele apenas está exercendo mais um dos seus deveres: o controle jurisdicional.
Cumpre-se, assim, a regra de que a jurisdição atue, e isso jamais poderia ser equiparado a um julgamento ultra petita. 4.
A Contadoria não atua para prestar serviço exclusivamente ao Juiz, mas precipuamente aos jurisdicionados, pois um erro de cálculo pode causar prejuízo a qualquer uma das partes em um litígio.
Daí porque a lei, § 2o. do art. 524 do Código Fux confere ao Magistrado a prerrogativa de utilizar o serviço judicial da Contadoria quando entender necessário.
Trata-se de uma prerrogativa, que não importa em julgamento extra ou ultra petita, ainda que a Contadoria Judicial apure valores diversos daqueles apontados pelas partes.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.672.844/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 24.9.2019; AgInt nos EDcl no AREsp. 1.306.961/PA, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26.2.2019; REsp. 1.753.655/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 26.11.2018. 5.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL EM VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO CONFORME O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte agravante, em desfavor de decisão proferida pelo juízo de primeira instância, que homologou o cálculo inicial apresentado pela parte exeqüente, em substituição à conta elaborada pela Contadoria Judicial, uma vez que esta resultou em valor superior ao executado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita, decisão que acolhe cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em valor superior ao inicialmente apresentado pela parte exeqüente, uma vez que o princípio do livre convencimento do juiz permite-lhe deliberar acerca da conta que mais bem retrata a execução do título executivo.
Neste sentido, entre outros, os precedentes: STJ ( AgInt no REsp 1904644/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 14/05/2021), ( AgInt no REsp 1586666/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020); TRF1 ( AC 0001804-69.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/11/2020 PAG.). 3.
No caso dos autos, em aquiescência ao entendimento jurisprudencial que admite a possibilidade de adequação dos cálculos de liquidação de sentença à necessidade de fiel cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, acolho a conta elaborada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar da justiça, pois representa o montante apurado em conformidade com o título executivo. 4.
Agravo de instrumento da parte agravante a que se dá provimento para, reformando a sentença, homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. (AG 1005948-03.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) A sentença embasou-se nos cálculos da Contadoria Judicial, que, por sua vez, consideraram as restituições comprovadas nos autos e aplicaram os critérios definidos pelo TRF da 1ª Região.
Não há nos autos elementos que invalidem os cálculos aceitos ou que demonstrem erro material que justifique a modificação da sentença.
Na espécie, portanto, a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial.
Conclusão: Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da União, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A decisão recorrida atendeu aos critérios legais, jurisprudenciais e processuais aplicáveis, não se configurando qualquer excesso ou violação dos limites da lide.
Honorários conforme sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006203-69.2008.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DENISE PEDROSA TORRES, SANDOVAL ROBERTO DE CASTRO LACERDA, EDILENE DAS GRACAS DA SILVA SANTOS, ANTENOR DOS REIS MONTE, ENEIDA CELESTE MAIA MOREIRA, JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA, LEILA MONICA PAUXIS LACERDA, MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE 1/3 DE FÉRIAS CONVERTIDO EM ABONO PECUNIÁRIO.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INCLUSÃO DE PERÍODOS E VALORES NÃO PLEITEADOS NA INICIAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX OFFICIO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS JUDICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Antenor dos Reis Monte e outros.
A União alega excesso na execução, argumentando que a sentença incluiu períodos e valores não pleiteados na inicial e fixou honorários advocatícios indevidamente. 2.
A sentença de primeiro grau acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que consideraram a restituição de valores referentes ao imposto de renda descontado sobre 1/3 de férias convertido em abono pecuniário, conforme critérios estabelecidos pelo TRF da 1ª Região.
Os embargados defenderam a manutenção da sentença, afirmando que os cálculos refletem fielmente os parâmetros fixados. 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução nos cálculos aceitos pela sentença de primeiro grau, com inclusão de períodos e valores não requeridos na inicial, e se a fixação de honorários advocatícios ocorreu de forma indevida. 4.
A análise dos autos revela que os cálculos da Contadoria Judicial foram realizados com base nos parâmetros determinados pelo TRF da 1ª Região, que já havia decidido sobre a correta compensação dos valores de imposto de renda descontados indevidamente.
A sentença acolheu esses cálculos, submetidos a ambas as partes, sem que a União tenha apresentado prova suficiente de erro ou excesso nas contas aprovadas. 5.
Sobre a alegação de que a sentença teria incluído períodos e valores não pleiteados na inicial, verifica-se que o magistrado agiu de acordo com o disposto no art. 475-B, § 3º, do CPC/73, que autoriza o uso de cálculos da Contadoria Judicial quando há dúvidas sobre os valores executados.
A sentença buscou garantir a exatidão da execução, não configurando julgamento ultra petita, mas sim a fiel execução do título. 6.
No tocante à fixação de honorários advocatícios, a jurisprudência consolidada reconhece que “Os honorários advocatícios estão implícitos no pedido (artigo 293, do Código de Processo Civil).”. 7.
A União não demonstrou a existência de erro material nos cálculos da Contadoria, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme entendimento pacífico desta Corte.
A adoção dos cálculos judiciais visa à fiel execução do título exequendo, sendo legítima a sua aplicação. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTENOR DOS REIS MONTE, LEILA MONICA PAUXIS LACERDA, SANDOVAL ROBERTO DE CASTRO LACERDA, ENEIDA CELESTE MAIA MOREIRA, JOSIAS SILVA DE OLIVEIRA, MARIA DAS NEVES MIRANDA DA SILVA, EDILENE DAS GRACAS DA SILVA SANTOS, DENISE PEDROSA TORRES Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: Advogado do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA - MG222210-A Advogado do(a) APELADO: Advogados do(a) APELADO: LILIAN MIRANDA DA SILVA - PA017447-A Advogados do(a) APELADO: LILIAN MIRANDA DA SILVA - PA017447-A Advogado do(a) APELADO: O processo nº 0006203-69.2008.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/04/2022 11:15
Juntada de procuração/habilitação
-
02/04/2022 10:43
Juntada de procuração/habilitação
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
-
08/01/2020 23:40
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/07/2017 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
07/07/2017 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
06/07/2017 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
06/07/2017 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA TROCAR CAPAS
-
15/07/2014 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/07/2014 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/07/2014 10:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
29/04/2011 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
28/04/2011 10:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
27/04/2011 18:24
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000148-09.2024.4.01.9370
Manasa Madeireira Nacional SA
Maria Raulina Araujo Santiago
Advogado: Antonio Sylvio Novaes Dourado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 12:50
Processo nº 0024322-84.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Gonzaga Vieira de Araujo
Advogado: Claudine Salignac de Souza Sena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:54
Processo nº 0017184-71.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sindicato dos Policiais Federais No Dist...
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:37
Processo nº 1002192-33.2024.4.01.3507
Celso Costa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Assis Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 14:03
Processo nº 1002192-33.2024.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Celso Costa Rodrigues
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 15:38