TRF1 - 1002192-33.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2025 21:22
Juntada de Informação
-
27/02/2025 15:51
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CELSO COSTA RODRIGUES em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CELSO COSTA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CELSO COSTA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002192-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CELSO COSTA RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de labor especial e rural. 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais nos períodos de 31/10/1979 a 28/04/1995, e 03/06/2002 a 04/05/2022, bem como tempo de serviço rural na condição de segurado especial no interstício de 31/10/1979 a 04/10/1988. 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável à matéria. a.
Da aposentadoria por tempo de contribuição. 5.
Para requerimentos administrativos anteriores a vigência da EC 103/2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pressupõe a comprovação de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, conforme disposto na Constituição Federal em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela emenda constitucional nº 20/98. 6.
Entretanto, para requerimentos posteriores a EC 103/2019, será observado as regras de transição estampadas nos arts. 15 a 22 da referida emenda, in verbis: “Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 19.
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 21.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Art. 22.
Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Parágrafo único.
Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 7.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 8.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 9.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 10.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 11.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 12.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 13.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 14.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 15.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 16.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 17.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 18.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 19.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 20.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 21.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 22.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 23.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). c.
Dos períodos laborados pelo autor c.1. 31/10/1979 a 04/10/1988. 24.
Pretende o autor provar que laborou em regime de economia familiar no período de 31/10/1979 (data que completou 12 anos de idade) a 04/10/1988. 25.Compulsando os autos, verifico que o Autor não juntou, referente ao período que se pretende provar, início de prova material da época, mas tão somente provas extemporâneas, como: a) Requerimento de matrícula do filho, constando endereço rural (ano 1997 a 2000) – Id 2148838278; b) CTPS do genitor, com primeiro vínculo empregatício rural em 05/10/1988 – Id 2148838299; c) Certidão de casamento, constando sua profissão como lavrador (ano 1989) – Id 2148838332; e d) Certidão de nascimento do filho (ano 1992), constando sua profissão como lavrador – Id 2148838356. 26.
Em sede de audiência (Ata de Id 2160258322), o Autor informou que quando criança residia com seus genitores na propriedade rural do Sr.
Antônio Franco Vilela, e que de 1979 a 1988 foi ajudante de vaqueiro na localidade, recebendo salário mínimo do empregador.
As testemunhas confirmaram a versão apresentada. 27.
Todavia, não consta nos autos, em relação ao período alegado, início de prova material robusta, não sendo possível que a prova exclusivamente testemunhal supra a comprovação do requisito do tempo de labor rurícola na condição de regime de economia familiar no período de carência afirmado pelo autor. 28.
Conforme disposição da Súmula 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. 29.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar o exercício de atividade rural pelo período alegado. c.2. 31/10/1979 a 28/04/1995. 30.
A especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos. 31.
Consta da CTPS de Id 2148838152 que o autor laborou como “vaqueiro” junto ao empregado Antônio Franco Vilela, no período de 05/10/1988 a 03/01/2001. 32.
Todavia, segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária.
Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, rurícola, retirante, cavalariço, cocheiro, lavrador, colhedor, campeiro, capataz, serviços gerais, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a subsistência da própria fazenda ou em regime de economia familiar. 33.
Assim, tenho por comum o labor efetivado no período alegado. c.3. 03/06/2002 a 04/05/2022. 34.
Quanto ao agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que alterou ao longo do tempo foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial.
O Enunciado AGU Nº 29, de 09 de junho de 2008, passou a considerar especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Nesse sentido, colaciono recente julgado do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
RUÍDO.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS. [...] 5.
Quanto aos níveis de ruído para o direito à contagem com tempo especial aplica-se o seguinte entendimento: é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis.
Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
Precedentes. 6.
O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial.
Precedentes. 7.
Correta a sentença que reconheceu o direito do autor de ter convertida sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que comprovou trabalhar exposto ao agente nocivo por mais de 25 anos. (AC 0010231-55.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.122 de 21/01/2015) (grifo nosso) 35.
Deve-se acrescentar, ainda, na esteira da Súmula n. 68 da TNU, que o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial. 36.
O autor pretende o reconhecimento como de tempo especial no interstício em que alega ter exercido a atividade sob a exposição de ruídos - de 03/06/2002 a 04/05/2022. 37.
Verifico que o PPP de Id 2148838382 indica a exposição a ruído, na intensidade de 89,36 dB, somente no período de 01/07/2012 a 04/05/2022. 38.
Assim, reconheço que o autor esteve exposto a intensidade de ruído superior ao permitido somente no interstício de 01/07/2012 a 04/05/2022, sendo devido, portanto, o reconhecimento deste período como de tempo especial. d) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 39.
Após as devidas considerações, segue o quadro contributivo do autor: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 3 ANTONIO FRANCO VILELA 05/10/1988 03/01/2001 1.00 12 anos, 2 meses e 29 dias 148 4 ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA 3-100-00000118 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 03/06/2002 30/06/2012 1.00 10 anos, 0 meses e 28 dias 121 5 ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA 3-100-00000118 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/07/2012 04/05/2022 1.40 Especial 9 anos, 11 meses e 0 dias + 2 anos, 11 meses e 11 dias = 12 anos, 10 meses e 11 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido 119 6 ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA 3-100-00000118 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 05/05/2022 05/11/2023 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias Ajustada concomitância 17 7 PARAISO SEMENTES E DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA (IREM-INDPEND PADM-EMPR PEXT PREM-EMPR) 03/06/2002 31/12/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA (PEXT) 06/06/2011 20/09/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 CAMPO BOM INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA 07/12/2023 30/11/2024 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 7 meses e 21 dias 358 52 anos, 0 meses e 12 dias 84.6750 Até a DER (19/06/2024) 37 anos, 1 mês e 27 dias 412 56 anos, 7 meses e 18 dias 93.7917 40.
Assim, na data da DER – 19/06/2024, o Autor não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (101 pontos). 41.
Por não vislumbrar, ainda, possibilidade de o autor se aposentar pelas hipóteses trazidas pela EC 103/2019, deixo de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para tão somente reconhecer o exercício de atividades em condições especiais no período de 01/07/2012 a 04/05/2022, ficando o INSS condenado a averbar referido período no registro do autor, adotando, para conversão em comum do reconhecido tempo especial o fator de 1,4. 43.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 44.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 45.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/12/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 17:04
Juntada de contestação
-
29/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
27/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Ata de audiência
-
27/11/2024 11:13
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
10/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002192-33.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELSO COSTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial. 3.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/11/2024, às 15:20 horas. 4.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 5.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência. 6.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado. 7.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal. 8.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência. 9.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101). 10.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência. 11.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 12.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual. 13.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. 14. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 15.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 16.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
08/10/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
19/09/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2024 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001569-06.2023.4.01.3312
Iracema Lemos Cardoso
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Igor Kaua Lemos dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 09:58
Processo nº 1000127-48.2022.4.01.3503
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Paulo Roberto Leao de Freitas
Advogado: Flavio Leandro Dias Guedes Rolim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2025 12:26
Processo nº 1000148-09.2024.4.01.9370
Manasa Madeireira Nacional SA
Maria Raulina Araujo Santiago
Advogado: Antonio Sylvio Novaes Dourado Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 12:50
Processo nº 0024322-84.2011.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Luiz Gonzaga Vieira de Araujo
Advogado: Claudine Salignac de Souza Sena
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 20:54
Processo nº 0017184-71.2009.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Sindicato dos Policiais Federais No Dist...
Advogado: Antonio Rodrigo Machado de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:37