TRF1 - 1002589-04.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:14
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
31/08/2025 22:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/08/2025 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 10:37
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 1236
-
27/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:22
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:22
Juntada de intimação de pauta
-
07/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/12/2024 16:09
Juntada de Informação
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS ALVES em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO - Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO Juiz Titular : EMILSON DA SILVA NERY Juiz Substituto : GABRIEL MATTOS TAVARES VALENTE DOS REIS Dir.
Secret. : DANIELA VILLANI MIZIARA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002589-04.2024.4.01.3504 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: MARCOS DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: PABLO BATISTA REGO - GO38856 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c restituição de valores e declaração de inexistência de débitos, movida por MARCOS DOS SANTOS ALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL.
Aduz que foram debitadas de seu benefício previdenciário parcelas de contribuição em favor da entidade associativa, sem a devida autorização.
Citados os réus, o INSS apresentou contestação, enquanto a CONAFER deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Ilegitimidade passiva do INSS Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo INSS, visto que os descontos das contribuições associativas sobre os benefícios previdenciários dependem de controle, ainda que mínimo, por parte da autarquia, a quem incumbe, por disposição do art. 115, V, da Lei 8.213/1991, conferir a autorização da retenção por parte dos segurados.
Assim, deve o INSS responder por eventuais danos suportados pelos titulares dos benefícios caso constatada a omissão de seu mister legal.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, resta preservada a competência da Justiça Federal.
Mérito Quanto à alegada prescrição, o débito mais antigo é de outubro de 2022, não tendo ocorrido a prescrição quinquenal e muito menos a trienal.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na exordial, em relação à requerida CONAFER, é uma relação de consumo, posto que, conforme art. 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC, os entes despersonalizados também são fornecedores, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.
Por sua vez, no que se refere ao INSS, autarquia federal, a responsabilidade é objetiva quanto à prática de ato ilícito causador de dano, devendo restar configurada conduta omissiva por parte da autarquia previdenciária.
No caso em análise, narra a parte autora que é titular de benefício previdenciário Aposentadoria por Incapacidade Permanente (NB: 534.532.603-3), desde 06/05/2008, recebendo o benefício por meio de conta no Banco Itaú.
Aduz que foi surpreendida com descontos mensais lançados em seu benefício sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, em favor da segunda requerida, iniciados em outubro de 2022, no valor de R$ 24,24 (vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que não é filiada à CONAFER, tampouco autorizou a retenção mensal em seu benefício previdenciário referente à contribuição associativa.
Citada, a CONAFER não apresentou contestação.
Assim, a regularidade dos descontos questionados não restou demonstrada, visto que não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a filiação da parte autora e/ou sua autorização para que os descontos fossem realizados em seu benefício.
Desse modo, a entidade associativa deve devolver em dobro os valores cobrados, de acordo com a previsão do Código do Consumidor.
Quanto ao INSS, embora não participe da contratação entre o segurado/pensionista e a associação, a realização de descontos em benefício previdenciário deve ser precedida de anuência de seu respectivo titular, a teor do inciso V do art. 115 da Lei n. 8.213/91, que estabelece que podem ser descontados dos benefícios "mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizada por seus filiados".
E, no presente caso, não foi apresentado também qualquer documento que autorizasse os descontos, de modo que o INSS também pode ser responsabilizado pelos descontos indevidos.
De fato, cabe ao INSS exigir documentação probatória de autorização do desconto, o que não foi feito.
Assentada a responsabilidade dos réus, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, segundo a doutrina e a jurisprudência, a reparação dos danos morais deve considerar o potencial econômico das rés, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Quanto aos danos morais, não restam dúvidas de sua ocorrência, uma vez que os descontos mensais efetivados no benefício previdenciário, cuja natureza é alimentar, comprometeram o poder de compra da parte autora, prescindindo de maior dilação probatória o fato de que sua subsistência tornou-se mais penosa nos meses em que realizados os descontos, considerando o valor de sua remuneração (um salário-mínimo) e a inesperada queda de seus rendimentos líquidos.
Saber efetivamente o alcance dos danos morais importa apenas a aferir-se, dentro de uma fundamentação razoável, o montante a ser pago a título de reparação.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, para a reparação dos danos morais devem ser considerados o potencial econômico da ré, a gravidade da lesão moral da parte autora, bem como os princípios da equidade e razoabilidade.
Adoto como paradigma para definir o valor do dano moral o enunciado da Súmula nº. 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, que assim dispõe: A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM.
Não obstante o desconto ter ocorrido durante vários meses pela requerida CONAFER e que poderia ter sido evitado pelo INSS, classifico o dano moral como leve, considerando que o valor descontado não é alto.
Fixo, assim, o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pelas requeridas, pro rata.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados de seu benefício previdenciário (NB 534.532.603-3), rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, sobre os quais deverá incidir o IPCA-e, a partir do evento danoso (datas dos respectivos descontos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL e o INSS, pro rata, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo que sobre a parte que cabe à CONAFER deverá incidir o IPCA-e, a partir da sentença, bem como juros de mora de 1% ao mês a partir do 16º dia subsequente à intimação para cumprimento da sentença, e sobre a parte que cabe ao INSS, que será paga via RPV, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC sobre o valor, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal -
07/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:22
Juntada de contestação
-
12/06/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
15/05/2024 22:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2024 22:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/05/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011926-08.2008.4.01.3500
Aldemar Pinto Rabelo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Julio Cesar do Valle Vieira Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:14
Processo nº 1001819-42.2023.4.01.3505
Adao Moreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Damasio Brasil Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 13:15
Processo nº 1001819-42.2023.4.01.3505
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Adao Moreira da Silva
Advogado: Eliseu Junior Correia da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 11:33
Processo nº 0016520-83.2008.4.01.3300
Josafa de Almeida Conceicao
Josafa de Almeida Conceicao
Advogado: Gustavo Carvalho Alves Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 22:52
Processo nº 1002589-04.2024.4.01.3504
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marcos dos Santos Alves
Advogado: Pablo Batista Rego
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 09:52