TRF1 - 1036916-48.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 1036916-48.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: RENAN LEAO PALHETA IMPETRADO: INSS PARÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Deve ser homologado o pedido de desistência de mandado de segurança independentemente da aquiescência da autoridade indicada como coatora, a qualquer tempo, ainda que proferida sentença favorável: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013) Por todas essas razões, com arrimo no artigo 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.
Sem custas remanescentes nem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Oportunamente, arquivem-se.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Juíza Federal MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Respondendo pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará -
23/08/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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