TRF1 - 1011692-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ZAYAN LINHARES LUZ em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:17
Juntada de informação de prevenção negativa
-
06/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/02/2025 10:15
Juntada de Informação
-
05/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2025 16:54
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
13/12/2024 20:17
Juntada de outras peças
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de ZAYAN LINHARES LUZ em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFICIOS DA SR-V DO INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011692-72.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Z.
L.
L.
IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFICIOS DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB *15.***.*84-08); DATA DO REQUERIMENTO: 01/08/2024; TIPO DE DEMORA: realização das perícias médica e sócioeconômica; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: perícia Socioeconômica em 20/10/2024; e perícia médica em 14/03/2025. 2.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizasse(m) as perícias no prazo máximo de 30 dias (ID 2149149358). 3.
A autoridade coatora prestou informações alegando que, em cumprimento à ordem judicial, o exame médico pericial foi concluído em 07 de outubro de 2024 (ID 2152450330). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2129928389). 5.
Os autos foram conclusos em 14/10/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e, contudo, o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 9.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 10.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) realize a perícia no prazo máximo de 30 dias e decida o pedido da parte impetrante; a2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 06 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 10:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
14/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/10/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2024 01:28
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFICIOS DA SR-V DO INSS em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:27
Juntada de Informações prestadas
-
10/10/2024 00:25
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2024 06:55
Decorrido prazo de ZAYAN LINHARES LUZ em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:55
Decorrido prazo de CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFICIOS DA SR-V DO INSS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:55
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011692-72.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Z.
L.
L.
IMPETRADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFICIOS DA SR-V DO INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial a pessoa com deficiência (NB *15.***.*84-08); DATA DO REQUERIMENTO: 01/08/2024; TIPO DE DEMORA: realização das perícias médica e sócioeconômica; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: perícia Socioeconômica em 20/10/2024; e perícia médica em 14/03/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: ILEGITIMIDADE DO INSS E SEUS AGENTES: O INSS e seu agente são partes ilegítimas quanto à pretensão de antecipação da perícia previdenciária.
A realização de perícia médica previdenciária não é atribuição de órgãos ou agentes do INSS.
A Lei 14.261/21 vinculou a perícia médica federal ao Ministério da Previdência Social: "Art. 10.
O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência".
A lei em comento estabelece, portanto, que o serviço de perícia médica federal não tem qualquer vinculação funcional com o INSS.
A petição inicial deve ser prontamente indeferida por ilegitimidade passiva do INSS e seu agente apontado como autoridade coatora (CPC, artigo 330, II).
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculadas à UNIÃO, em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão, devendo a perícia ser realizada no ambiente hospitalar onde a criança está hospitalizada; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) vinculdas ao INSS instrua(m), decida(m) e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante, contados da realização da perícia administrativa; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo) (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) incluir a UNIÃO no polo passivo; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 11.
Palmas, 23 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/09/2024 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 20:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:10
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/09/2024 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 09:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/09/2024 06:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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