TRF1 - 0015921-47.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015921-47.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015921-47.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TECNOWAY MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015921-47.2008.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de Apelação interposta por TECNOWAY MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA em face da sentença proferida pela 16ª Vara Federal de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, V, e art. 301 do Código de Processo Civil, reconhecendo a litispendência entre a ação ordinária ajuizada pela apelante e o Mandado de Segurança nº 2007.33.00.018115-7.
A autora, ora apelante, ajuizou ação ordinária requerendo a concessão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito e, no mérito, a validação das compensações de crédito referentes ao IRPJ e à CSSL, protocoladas na Receita Federal, e a extinção do débito tributário.
A Receita Federal rejeitou as compensações, considerando as declarações "não declaradas".
A sentença de primeiro grau entendeu que o pedido e a causa de pedir da ação ordinária eram idênticos aos do mandado de segurança anterior, reconhecendo a litispendência e extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Nas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que os pedidos e as causas de pedir nas duas ações são distintos.
No mandado de segurança, o objetivo era a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, enquanto na presente ação ordinária, o foco é a compensação dos créditos tributários.
Argumenta que o juízo de primeiro grau não analisou corretamente essa diferença e que o caso envolve matéria exclusivamente de direito, o que possibilitaria o julgamento imediato da lide.
A apelante também destaca que a Receita Federal agiu equivocadamente ao não reconhecer as compensações, uma vez que os créditos alegados são superiores aos débitos e foram rejeitados sem justificativa adequada.
Por fim, requer a reforma da sentença, o afastamento da litispendência e o julgamento do mérito, com base no art. 515, § 3º, do CPC. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015921-47.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal.
A apelante busca a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o argumento de litispendência.
Sustenta que a causa de pedir e o pedido na presente ação ordinária diferem daqueles formulados no Mandado de Segurança nº 2007.33.00.018115-7, afirmando que, enquanto o mandado visava à expedição de certidão positiva com efeito de negativa, a ação ordinária busca o reconhecimento da compensação de créditos tributários.
Entretanto, ao examinar o conjunto probatório, constato que a sentença de primeiro grau acertou ao concluir pela existência de litispendência.
Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando uma ação é reproduzida, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, essas três condições estão presentes.
A identidade de partes é incontroversa, já que tanto no mandado de segurança quanto na ação ordinária a apelante é a TECNOWAY MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA e a apelada é a União Federal.
No que tange à causa de pedir, em ambos os processos, o núcleo da controvérsia é o mesmo: a validade das compensações de créditos tributários de IRPJ e CSSL.
Embora a apelante alegue que o mandado de segurança tinha como foco apenas a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, essa certidão estava diretamente vinculada ao reconhecimento das compensações, o que confirma a identidade entre as causas de pedir.
Quanto ao pedido, também não há dúvida de que ambos os processos visam à obtenção do mesmo resultado jurídico.
No mandado de segurança, o pedido de expedição de certidão positiva com efeito de negativa dependia da validação das compensações, e na presente ação ordinária, o pedido principal envolve diretamente essa questão.
Assim, a distinção entre os ritos processuais (mandado de segurança e ação ordinária) não afasta a litispendência, pois o objeto material do conflito permanece o mesmo.
A jurisprudência entende dessa forma, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
PRECEDENTES DA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão prolatado na vigência do CPC/2015.
II.
Ante o acervo fático dos autos, o Tribunal a quo concluiu pela existência de litispendência, em face da identidade entre o Mandado de Segurança, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, e a Ação Ordinária, na qual objetiva o impetrante a "declaração de invalidade da Resolução 80/2009 do CNJ e dos atos de efeitos concretos em seu desfavor, assim como seja declarado que ingressou na carreira notarial por meio de concurso público, sendo mantido na carreira, preferencialmente na serventia atualmente por ele titularizada, em Foz do Iguaçu/PR, dado o princípio da continuidade do serviço público".
III.
Quanto à ocorrência de litispendência, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.539.665/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2015).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.195.063/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2015; AgRg no AREsp Superior Tribunal de Justiça 316.845/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013; REsp 1.802.758/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019.
V.
Agravo interno improvido.(STJ.
AgInt no AREsp Nº 1394751/RS. 2018/0293302-2.
Relatora: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES.
DJe: 22/4/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
AGRAVO ANTERIOR IDÊNTICO JÁ JULGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
O presente agravo de instrumento (AI 1031178-18.2019.4.01.0000) é mera repetição de agravo anteriormente interposto (AI 1031187-77.2019.4.01.0000), já julgado inclusive, em 23/4/2020 (Doc. 342153630), que se encontra atualmente na Vice-Presidência para análise de recursos.
Para se configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, em conjunto.
Caso inexistente a denominada tríplice identidade, descaracteriza-se a litispendência (STJ, AgRg no REsp 724.538/RS, ministro Humberto Martins, 2ª Turma, 22/6/2007).
Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, inconteste a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Agravo de instrumento do INCRA a que se extingue sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Agravo interno do INCRA prejudicado. (AG 1031178-18.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/09/2023 PAG.) Portanto, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o art. 267, inciso V, do CPC, ao extinguir o processo sem julgamento do mérito.
A apelante tentou rediscutir a mesma matéria já analisada no mandado de segurança, sem apresentar novos elementos que justificassem a reapreciação da questão.
Diante dessas considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo por litispendência. É como voto. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015921-47.2008.4.01.3300 APELANTE: TECNOWAY MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
LITISPENDÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por TECNOWAY MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento em litispendência, por reconhecer identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação ordinária e o Mandado de Segurança nº 2007.33.00.018115-7. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há litispendência entre a ação ordinária que visa à compensação de créditos tributários (IRPJ e CSSL) e o mandado de segurança anterior, que buscava a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, supostamente vinculada ao reconhecimento dessas compensações. 3.
A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações foi confirmada.
Ambas as demandas possuem como núcleo da controvérsia a validade das compensações tributárias, sendo que o pedido de certidão positiva com efeito de negativa no mandado de segurança dependia da validação dessas compensações. 4.
Constatada a litispendência, correta a sentença de extinção do processo, nos termos do art. 267, V, do CPC. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator Convocado -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: TECNOWAY MANUTENCAO E MONTAGENS LTDA Advogado do(a) APELANTE: APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0015921-47.2008.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-10-2024 a 08-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/03/2020 05:12
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 09:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/03/2013 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/03/2013 12:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/03/2013 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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06/02/2013 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3000427 RENUNCIA DE MANDATO
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17/12/2012 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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14/12/2012 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PETIÇÃO
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06/12/2012 14:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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08/05/2009 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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08/05/2009 15:33
CONCLUSÃO AO RELATOR
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27/04/2009 19:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/04/2009 17:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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