TRF1 - 0014024-17.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014024-17.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014024-17.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:LUIZ VIANA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014024-17.2013.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA, LUIZ VIANA GOMES Advogado do(a) APELADO: OMAR BARAKAT - AM3263 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "suspender o ato que determinou a supressão do pagamento da vantagem pessoal dos Autores em razão dos acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do TCU, tão somente para que seja mantido o valor nominal da remuneração dos Autores", bem como "determinar o pagamento (devolução) dos valores descontados dos proventos dos autores relativos ao montante da vantagem pessoal aqui discutida, retroativos a julho/2010, corrigidos monetariamente".
As rés (União e Suframa) foram condenadas em honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973.
Em suas alegações, a União sustenta que: a) a sentença é ultra petita ao determinar "a devolução dos valores descontados dos proventos dos autores a tal título, retroativos a julho de 2010", visto que "o pedido dos autores refere-se ao ressarcimento de valores excluídos a partir de agosto de 2010"; b) "é ilegal a incorporação aos proventos ou pensões de verbas recebidas indevidamente por servidores que, mesmo após terem seus empregos transformados em cargos públicos, continuaram a receber verbas incompatíveis com o novo regime jurídico, como ocorre neste caso.
Assim, os valores indevidamente pagos aos autores não deveriam ser mantidos, razão pela qual a decisão do Tribunal de Contas da União deve ser integralmente mantida"; c) "não é aplicável a coisa julgada no presente caso, tampouco se reconhece um suposto direito adquirido a regime jurídico, devido à transição do regime celetista para o estatutário, impactando, portanto, na relação jurídica já apreciada pela decisão trabalhista"; d) "a decisão da reclamação trabalhista apresentada pelos autores foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho, que excluiu a condenação referente à incorporação de 80% sobre o salário do autor"; e) "no caso em questão, não estão presentes as condições para que o Poder Judiciário anule a decisão impugnada, tendo em vista que o acórdão atacado é legítimo, não havendo fundamento jurídico para sua reforma"; f) "a devolução dos valores descontados dos proventos dos autores somente seria justificável em caso de ilegalidade da conduta administrativa, o que não se verifica neste caso", uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico e não se pode aplicar a teoria do fato consumado para garantir "a manutenção do valor nominal da remuneração dos autores".
A SUFRAMA, por sua vez, alega que a vantagem pessoal concedida aos servidores foi considerada ilegal pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que se mostrou incompatível com o Regime Jurídico Único.
Argumenta que, após a conversão dos servidores do regime celetista para o estatutário, nos termos da Lei nº 8.112/90, as vantagens e gratificações do regime anterior não deveriam ser mantidas, conforme entendimento consolidado pelo TCU e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Defende que não há direito adquirido a regime jurídico, nos termos da jurisprudência do STF.
Sustenta que, ao serem enquadrados no Regime Jurídico Único, os servidores deveriam se submeter integralmente ao novo regime, sem a manutenção de vantagens provenientes do regime celetista.
Cita entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bem como sobre a necessidade de cessação do pagamento de vantagens que não encontram respaldo na legislação aplicável ao regime estatutário.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014024-17.2013.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA, LUIZ VIANA GOMES Advogado do(a) APELADO: OMAR BARAKAT - AM3263 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que as regras do CPC atual atinentes aos ônus da sucumbência não se aplicam ao caso.
Cuida-se de apelações interpostas pela União e pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para "suspender o ato que determinou a supressão do pagamento da vantagem pessoal dos Autores em razão dos acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do TCU, tão somente para que seja mantido o valor nominal da remuneração dos Autores", bem como "determinar o pagamento (devolução) dos valores descontados dos proventos dos autores relativos ao montante da vantagem pessoal aqui discutida, retroativos a julho/2010, corrigidos monetariamente".
Extrai-se dos autos que os autores são servidores da SUFRAMA e recebiam vantagem pessoal concedida por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, enquanto estavam vinculados ao regime celetista.
Contudo, por determinação do Tribunal de Contas da União - TCU, consubstanciada nos acórdãos 1249/2005 e 480/2006, a gratificação foi suprimida devido à sua incompatibilidade com o regime estatutário instituído pela Lei n. 8.112/90, ao qual os servidores passaram a pertencer.
Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da determinação de acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU no tocante à supressão de vantagens incorporadas aos vencimentos dos servidores de 80% e 100% do salário-base, reconhecidas por força de sentença trabalhista transitada em julgado.
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, após a transposição do servidor do regime celetista para o estatutário, não há direito adquirido a diferenças remuneratórias oriundas de sentenças trabalhistas.
Confira-se: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
TRANSFORMAÇÃO DO REGIME CELETISTA EM ESTATUTÁRIO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF, RE 1149438 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma DJe-219 publicado em 15/10/2018).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGEM OBTIDA POR SENTENÇA TRABALHISTA.
PASSAGEM PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA LIMITADOS AO ADVENTO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRECEDENTES. 1.
O servidor público celetista transposto para regime estatutário não possui direito adquirido às diferenças remuneratórias decorrentes de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança de regime.
Precedentes: AI 859.743-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 26/2/2014; RE 447.592-AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 3/9/2013; RE 576.397-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012; AI 572.366-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/4/2012; e RE 562.757-ED, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2012. 2.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
VENCIMENTOS.
IPC DE MARÇO/90. 84,32%.
COISA JULGADA TRABALHISTA.
EFICÁCIA ATÉ 11/12/90. 1.
Não é cabível a correção da remuneração dos servidores públicos com base no IPC de março de 1990, correspondente a 84,32%.
Entendimento do STJ. 2.
A decisão proferida em sede de jurisdição trabalhista, com limitação dos seus efeitos até 11/12/1990, não autoriza a pretensão de pagamento da parcela após a vigência do Regime Jurídico Único.
Precedente da Turma. 3.
A exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.381/DF).” 3.
Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 861226 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, DJe-083 publicação em 06/05/2015.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM INCORPORADA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO FINAL.
DATA DA TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
LEI 8.112/1990.
RESP 1.235.228/SE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Constatado que o Tribunal de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. É firme o entendimento das Turmas que compõem a Primeira Seção no sentido de que, a partir do momento em que houve a transposição do regime celetista para o regime estatutário com o advento da Lei 8.112/1990, a sentença trabalhista transitada em julgado que garantia o pagamento das horas extras sofre uma limitação temporal. 3.
Apesar de os servidores estatutários estarem amparados pela garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal, não possuem eles direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico que disciplina seus vencimentos e tampouco à manutenção das parcelas que os compõem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 580.540/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.) Dessa forma, as vantagens e gratificações incompatíveis com o Regime Jurídico Único não se incorporam aos vencimentos do servidor, uma vez que o contrato de trabalho foi extinto e os empregos transformados em cargos públicos, inexistindo direito à manutenção da percepção de vantagem própria do regime celetista.
Consequentemente, a vantagem salarial conseguida pelo servidor público ainda sob o regime celetista, mesmo na via judicial, terá eficácia até o limite temporal da vigência do novo regime, advindo com a edição da Lei n. 8.112/90, não sendo o caso de se falar em direito adquirido nem em violação da coisa julgada e do ato jurídico perfeito.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional contrários à pretensão da parte autora: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADO EM JULGADO SOB O REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
Os autores são servidores da SUFRAMA e percebiam vantagem pessoal concedida por força de decisão judicial trabalhista transitada em julgado quando eram vinculados ao regime celetista.
Por determinação do TCU, houve a supressão da gratificação, tendo em vista a incompatibilidade com o regime estatutário ao qual passaram a integrar. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, a exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 4.
Apelação dos autores não provida. (AC 0012611-71.2010.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES E PENSIONISTAS DA SUFRAMA.
VANTAGENS INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS DE 80% E 100% DO SALÁRIO-BASE.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
SUPRESSÃO EM VIRTUDE DE ACÓRDÃOS DO TCU.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A questão trazida a julgamento diz respeito à verificação do alegado direito dos autores ao restabelecimento, em sua folha de pagamento, das vantagens incorporadas aos seus vencimentos de 80% e 100% do salário-base, as quais vinham sendo pagas em virtude de decisão definitiva proferida pela Justiça do Trabalho e cuja supressão foi determinada pelo TCU por meio dos acórdãos 1249/2005 e 480/2006. 2. "Diante de relação estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Administração Pública, de natureza fiscalizatória, não há falar em participação de terceiros." (STF, MS 24569 AgR-segundo, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). 3.
A coisa julgada trabalhista não pode prevalecer após a mudança do regime da CLT para o Regime Jurídico Único, pois tendo sido extinto o contrato de trabalho por força de lei, impõe-se o acolhimento do novo regime jurídico como o único a regular a matéria. (AC 1999.38.01.004422-2/MG, Rel.
Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1, 15/02/2013, p. 462). 4.
Também não há que se falar em ofensa a direito adquirido, pois, em tema de regime remuneratório de servidores públicos, nada impede que lei nova possa regular as relações jurídicas havidas com a Administração, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, não havendo que se falar em direito adquirido a regime jurídico, desde que observada, sempre, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37 da CF/88.
Precedentes. 5.
Precedentes deste Tribunal em casos idênticos: AC 0012613-41.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/10/2018; AC 0012609-04.2010.4.01.3200, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/12/2016; e AGA 0078336-04.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/08/2011). 6.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.” (AC 0013627-60.2010.4.01.3200, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/02/2020 PAG).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM CONCEDIDA POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADO EM JULGADO SOB O REGIME CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Não se aplicam as regras do CPC/2015, tendo em vista a sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
Trata-se de apelação interposta pela União e Suframa e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente a pretensão, para suspender os efeitos dos acórdãos 1249/2005 e 480/2006 do Tribunal de Contas da União, que determinou a supressão da vantagem incorporada por decisão trabalhista transitada em julgado, além de restabelecer a vantagem e devolução dos valores suprimidos do contracheques. 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, "a exclusão de parcela salarial deferida em reclamação trabalhista no período celetista, após a passagem para o regime estatutário, não configura violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos".
Precedentes. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, com base nas teses de recursos repetitivos julgadas no REsp n. 1.244.182/PB e no REsp n. 1.769.306/AL, sendo a deste último modulada para atingir apenas processos distribuídos, em primeira instância, a partir de 19/05/2021, no sentido de que não se aplica a obrigatoriedade de devolução ao erário de parcelas indevidas, com fulcro na válida disposição do art. 46 da Lei n. 8.112/90, nas hipóteses de errônea ou equivocada interpretação da lei, em que a boa-fé pelo servidor público na percepção dos valores indevidos é elemento objetivo, pois, com base nos princípios da segurança das relações jurídicas, da boa-fé, da confiança e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, confia na regularidade do pagamento operacionalizado pela Administração Pública, ao passo que, nos casos em que se verificar erro operacional ou de cálculo daquela, os pagamentos indevidos a servidores públicos são passíveis de devolução, ressalvando-se, nestas duas últimas situações, a possibilidade de comprovação da boa-fé objetiva, com a demonstração da impossibilidade de constatação da ilicitude do pagamento, para eximir-se do ressarcimento. 5.Na hipótese, não se legitima a pretensão administrativa de ressarcir-se de parcelas eventualmente pagas por erro exclusivo da Administração, considerando que os autores, não concorreu para tanto, estando caracterizada sua boa-fé objetiva no recebimento doas vantagens.
Ainda que se considere ter ocorrido erro operacional ou de cálculo, a aplicação da tese do REsp n. 1.769.306/AL somente é admissível aos processos distribuídos em primeira instância a partir de 19/05/2021, para fins de se entender cabível a reposição ao erário, não se aplicando ao caso concreto. 5.
Apelação da União provida para reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Apelação da SUFRAMA e remessa oficial parcialmente providas para julgar improcedente os pedidos dos autores, mantendo apenas a não devolução ao erário dos valores recebidos de forma indevida. 7.
Honorários invertidos sem majoração, haja vista a sentença proferida sob a égide do CPC/73. (AC 0001435-90.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024 PAG No presente caso, todavia, o fundamento da sentença de procedência do pedido dos autores baseia-se no princípio da segurança jurídica, como óbice à supressão da vantagem pela Administração, na medida em que perpetuada durante quase duas décadas.
No ponto, consignou a sentença: Referida vantagem pessoal, entretanto, vem sendo paga há aproximadamente 20 (vinte) anos, sem que fosse questionada pelo Tribunal de Contas, posto que a conversão do regime celetista para o estatutário, ocorrida no contrato de trabalho dos Autores, deu-se em 1990.
Assim sendo, tenho que não se afigura razoável ou mesmo proporcional que somente em 2010, quando já plenamente incorporada ao padrão econômico dos autores, venha referida vantagem pessoal ser suprimida de seus proventos.
Isso porque os valores dos salários que seriam pagos à época da conversão dos regimes jurídicos de trabalho também deveriam ter sido submetidos a processo fiscalizatório hábil a identificar se os ex-empregados estavam sendo enquadrados corretamente no novo quadro de cargos e salários do regime estatutário. [...] Destarte, não se trata de privilegiar os autores, mantendo-lhes uma gratificação cuja legalidade se encontra sub judice, mas sim de sopesar os prejuízos que ela irá sofrer comparativamente com os que serão causados à Administração Pública, principalmente tendo em conta que, por culpa desta, ocorreu o equívoco aqui apontado.
Tenho, portanto, que se trata, a princípio, de fato consolidado, haja vista ter se perpetuado durante quase duas décadas, com a certeza de que as vantagens haviam sido concedidas pelo Poder Judiciário.
Contudo, o direito pleiteado deve ser mitigado.
Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratárias, desde que preservado o valor nominal da remuneração.
Ressalte-se que, muito embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, o decréscimo no valor nominal da sua remuneração implica ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. [...] Por esses argumentos, identifico a plausibilidade do direito dos autores quanto à suspensão do ato impugnado, qual seja, o que determinou a supressão da vantagem pessoal que percebiam, com vistas a garantir-lhes não a manutenção da vantagem pessoal, mas sim o valor nominal das suas remunerações no que diz respeito a essa parcela.
No presente caso, embora seja correto afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência reconhece que a irredutibilidade de vencimentos, garantida pela Constituição Federal, deve ser respeitada.
Dessa forma, mesmo que a vantagem pessoal seja considerada incompatível com o regime estatutário, a sua supressão depois de aproximadamente duas décadas não pode resultar em uma redução abruta do valor nominal da remuneração dos autores.
Portanto, a sentença compatibilizou, de forma adequada, os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, não merecendo reforma quanto a essa diretriz.
Note-se que, ao manter "o valor nominal da remuneração dos Autores", a sentença possibilitou, como consequência lógica, que as vantagens questionadas fossem absorvidas por reajustes futuros, o que já pode ter ocorrido diante dos mais de 10 (dez) anos transcorridos desde a sentença.
No entanto, deve prosperar a alegação de que a sentença foi "ultra petita" ao determinar a devolução dos valores "retroativos a julho/2010".
Isso porque, conforme consta na petição inicial, "o direito dos requerentes às vantagens de 80% sobre seus salários base foi reconhecido pelo Poder Judiciário, e essas vantagens constavam nos contracheques dos requerentes até julho de 2010, quando foram ilegalmente excluídas a partir de agosto de 2010".
Assim, a sentença deve ser reformada apenas nessa parte.
CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações, exclusivamente para determinar que a devolução dos valores descontados dos proventos dos autores, referentes à vantagem pessoal, seja retroativa a agosto de 2010. Ônus da sucumbência tais como definidos na sentença.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, porquanto proferida a sentença sob a vigência do CPC anterior. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014024-17.2013.4.01.3200 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA, LUIZ VIANA GOMES Advogado do(a) APELADO: OMAR BARAKAT - AM3263 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL.
DETERMINAÇÃO DO TCU.
INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
A supressão de vantagem pessoal concedida a servidores durante o regime celetista, com base em decisão judicial transitada em julgado, deve ser compatibilizada com o novo regime jurídico estabelecido pela Lei n. 8.112/90, não configurando direito adquirido à manutenção de vantagens incompatíveis com o regime estatutário.
O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou a supressão de vantagens concedidas em regime celetista, por serem incompatíveis com o Regime Jurídico Único.
A jurisprudência é firme no sentido de que vantagens oriundas do regime celetista não se incorporam ao regime estatutário.
Entretanto, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, é vedada a redução do valor nominal da remuneração dos servidores, mesmo que haja supressão de vantagens pessoais.
Sentença ultra petita ao determinar a devolução de valores retroativos a julho de 2010, quando o pedido era referente à devolução a partir de agosto de 2010.
Correção da sentença para adequar à extensão do pedido.
Apelações parcialmente providas para ajustar o termo inicial da devolução dos valores.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 4º.
Constituição Federal, art. 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1149438 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 15/10/2018.
STF, AI 861226 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 06/05/2015.
STJ, AgRg no AREsp n. 580.540/PA, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 07/10/2015.
TRF1, AC 0012611-71.2010.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 18/04/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014024-17.2013.4.01.3200 Processo de origem: 0014024-17.2013.4.01.3200 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA APELADO: LUIZ VIANA GOMES, MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: OMAR BARAKAT O processo nº 0014024-17.2013.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.10.2024 a 08.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/10/2024 e termino em 08/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:04
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
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26/11/2020 01:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA FERREIRA DA SILVA em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:24
Decorrido prazo de LUIZ VIANA GOMES em 25/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 01:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA em 25/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
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09/10/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 13:08
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 13:08
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 12:10
Juntada de Petição (outras)
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17/09/2020 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/10/2016 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/10/2016 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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19/10/2016 11:53
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/10/2016 11:26
PROCESSO RETIRADO - PELA PRF P/CÓPIA JOSE GOMES
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07/10/2016 16:45
PROCESSO RECEBIDO - P/COPIA
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07/10/2016 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA / CÓPIAS
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04/10/2016 11:50
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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16/12/2014 20:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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15/10/2014 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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05/06/2014 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/06/2014 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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04/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2014
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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