TRF1 - 1003856-36.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES GONZAGA LIMA MACIEL DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:14
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/03/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/03/2025 11:12
Juntada de Informação
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14/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003856-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA DE LOURDES GONZAGA LIMA MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718, CAIO CEZAR FERREIRA - GO40942 e GUILHERME JUNIOR PAULI - GO52721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerente, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/01/2025 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 13:42
Cancelada a conclusão
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10/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:45
Juntada de recurso inominado
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14/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003856-36.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: APARECIDA DE LOURDES GONZAGA LIMA MACIEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA CHRISTINE PARREIRA FERREIRA - GO50718, CAIO CEZAR FERREIRA - GO40942 e GUILHERME JUNIOR PAULI - GO52721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por APARECIDA DE LOURDES GONZAGA LIMA MACIEL DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. 2.
Alega em síntese que: I – requereu em 04/09/2020, o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 188.453.348-2), o qual foi indeferido sob a justificativa de não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses idêntico a carência do benefício; II – ocorre que, nasceu em 30/07/1967, tendo implementado a idade mínima em 2017; III – exerceu atividade rural em regime de agricultura familiar, sendo beneficiária do programa de reforma agrária, no período de 2000 até 2010 no Assentamento PA COQUEIRAL/QUEIBÓ e de 2010 até 2015 no Assentamento Mario Lago – Núcleo Roseli Nones; IV – após, exerceu ainda atividade rural na qualidade de empregada, entre os períodos de 2015 a 2017, tendo até a idade mínima exercido atividades rurais; V – assim, apesar de ter cumprido os requisitos da aposentadoria como segurada especial, o INSS teria negado o pedido, razão pela qual ajuizou a presente ação. 3.
A ação foi contestada e impugnada. 4.
A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação dos períodos em que se pretende provar. 5.
Vieram os autos conclusos. 6. É o relato do necessário.
Decido. 7.
De início, percebo que as informações constantes nos autos sobre o eventual direito da autora são suficientes ao deslinde do feito. 8.
Feito esse esclarecimento e não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. 9.
Do mérito. 10.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (CF, art. 201, caput). 11.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento, submetido à sistemática da repercussão geral (RE 771577), ocasião em que foi estabelecido que é possível o cômputo de auxílio-doença como período contributivo desde que intercalado com atividade laborativa. 12.
A aposentadoria vindicada pelo autor está disciplinada nos artigos 48 e seguintes da lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 .” 13.
No que diz respeito ao período de carência a ser cumprido, o inciso II do art. 25 da mesma lei fixa em 180 contribuições mensais (15 anos) a serem cumpridas na data do requerimento administrativo.
Já para os inscritos na previdência social até 24 de julho de 1991, a carência mínima será progressiva, devendo ser observado o disposto no art. 142 da lei. 14.
Portanto, são dois os requisitos que devem ser cumpridos: mínimo de 55 anos, no caso do requerente – trabalhador rural, e 180 contribuições ao regime de previdência na data do requerimento administrativo. 15.
De acordo com o documento de identificação acostado ao autos (Id 1918357687) o requerente nasceu em 06/08/1962, e atingiu o requisito etário – 55 anos de idade – em 2017, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142. 16.
Verifica-se dos autos que a parte autora requereu o beneficio junto a autarquia federal em 04/09/2020 (Id 1918410164), data em que contava com 57 anos de idade, sendo, assim, satisfeito o requisito etário exigido na legislação para trabalhadores rurais. 17.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia da presente lide versa sobre a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme ano que implementou todas as condições.
Com efeito, o autor requer o reconhecimento de que laborou no campo, no período de 2.000 a 2.017. 18.
O pedido não merece acolhida.
Isso porque, ainda que existam indícios do labor rural nos períodos supramencionados, intercalados com labor urbano em seu CNIS, não cumpre a autora, todavia, todos os requisitos sem os quais não há possibilidade de deferimento do benefício previdenciário previsto no artigo 48 § 1º da Lei 8.213/91. 19.
Com efeito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural pressupõe que o tempo de carência seja satisfeito exclusivamente por tempo rural, ainda que o segurado tenha o exercido de forma descontínua. É certo, ainda, que o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto” (Súmula 46, TNU).
Todavia, imprescindível que segurado esteja trabalhando na atividade rurícola no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou do atingimento da idade mínima, consoante estampado no parágrafo 2º do artigo 48, Lei 8.213/91.
Neste sentido: “Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo” (Tema 145, TNU). “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima” (Súmula 54, TNU) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No julgamento do Recurso Especial de natureza repetitiva 1.354.908/SP, de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 9.9.2015, publicado em 5.2.2016, ficou consignado que deve o segurado rural estar trabalhando no campo no período anterior ao requerimento administrativo de seu benefício, salvo o direito adquirido, isto é, o cumprimento prévio dos requisitos de carência e idade antes da elaboração de seu requerimento perante o INSS, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que "em que pese constar dos autos início de prova material, não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural, em número de meses referente à carência exigida para o benefício, segundo a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91, vez que informações do Cadastro Nacional de' Informações Sociais - ONIS e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV (fís. 34), atestam o exercício de atividade urbana por expressivo período dentro da carência, tendo, inclusive, o cônjuge se aposentado na condição de industriário, restando infirmada, portanto, a condição de rurícola constante dos documentos apresentados." 3.
Dessa feita, à margem do alegado pela recorrente, rever o entendimento do Tribunal de origem somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial.
Assim, a análise dessa questão demanda nova análise de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1599081 GO 2016/0120774-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) (Destaquei). 20.
Acerca do tema, vejamos o que prevê o texto da Instrução Normativa de n. 128/2022 do INSS: Art. 258.
Para fins de concessão de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, o segurado deve estar exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. § 1º A atividade rural exercida até 31 de dezembro de 2010, pelos trabalhadores rurais de que trata o caput enquadrados como empregado e contribuinte individual, para fins de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, observará as regras de comprovação relativas ao segurado especial, mesmo que a implementação das condições para o benefício seja posterior à respectiva data. § 2º Na hipótese do caput, será devido o benefício ao segurado empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os requisitos para a concessão do benefício rural até a expiração do prazo de manutenção da qualidade na condição de segurado rural.
Art. 259.
Para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. 21.
Analisando a CTPS da autora, a mesma estaria em labor urbano pelo menos desde abril/2016, no cargo de auxiliar de cozinha, tendo recolhimentos na qualidade de segurado urbano nos anos de 2007 e 2008, o que também impediria o reconhecimento do vínculo rural neste período. 22.
Sobre a função de cozinheira, fator determinante para a caracterização da atividade como rural não é o local de prestação dos serviços, mas a natureza da atividade desenvolvida, sendo a função de cozinheira um vínculo de natureza urbana. 23.
Esse o quadro, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 24.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos da aposentadoria na condição de segurado especial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. 26.
Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a cobrança, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida. 27.
Transitada em julgado, arquivem-se. 28.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
10/10/2024 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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08/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:09
Juntada de impugnação
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17/04/2024 00:07
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES GONZAGA LIMA MACIEL DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/03/2024 00:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/03/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 12:42
Juntada de contestação
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15/02/2024 02:50
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES GONZAGA LIMA MACIEL DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/11/2023 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/11/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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