TRF1 - 1039608-51.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039608-51.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO SIQUEIRA FERNANDES - RN12772 AGRAVADO: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS DECISÃO Verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença nos autos originários (Processo nº 1006856-02.2022.4.01.3306), por meio da qual, confirmando o quanto já decidido na decisão liminar, foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, a fim de determinar à União que: a) "limite a retenção no FPM de valores objeto de parcelamento de débito previdenciário a 9% do valor da parcela do Fundo e limite a 15% da Receita Corrente Líquida do Município/RCL os descontos relativos à parcela de amortização da dívida e às obrigações previdenciárias correntes, conforme definido na Lei n. 9.639/98"; b) "restitua os valores que excederam esses limites e tenham sido retidos/recolhidos desde junho/2022, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que a concessão da presente medida não constitua motivação para rescisão de parcelamentos e/ou óbice à emissão da certidão negativa ou positiva de débitos de tributos federais com efeito de negativa".
Verifica-se, também, em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, que, em face da sentença proferida, a União (Fazenda Nacional), parte ora agravante, interpôs recurso de apelação, tendo os autos originários sido recebidos em grau de recurso neste Tribunal em 12/06/2024.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes” (AgRg no REsp n. 1.485.765/SP, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
De fato, prolatada a sentença em 1ª instância, está aberto o caminho processual recursal próprio, qual seja, a impugnação por meio de apelação (CPC, art. 1.009), quando se inaugura a possibilidade de devolução das matérias discutidas e não transitadas em julgado para este Tribunal.
Por fim, considerando os elementos dos autos e a fase processual em que se encontra o processo originário, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanesce interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Em assim sendo, não há dúvida de que o agravo de instrumento perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III c/c RITRF da 1ª Região, art. 29, XXIII).
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/11/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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