TRF1 - 1003768-77.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 10:17
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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11/06/2025 11:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:11
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003768-77.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0033374-90.2001.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 16 de maio de 2025 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
16/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 12:13
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/05/2025 08:00
Decorrido prazo de JORDECI MARIA DE FATIMA RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:00
Decorrido prazo de MIRCE MEIRE CRISPIM ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de REINALDO ALVES DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de WILMAR SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DIOCINIR ALVES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:20
Juntada de recurso especial
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10/04/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 07:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/04/2025 13:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLUCIO LUSTOSA BONFIM em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003768-77.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0033374-90.2001.4.01.3400 Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: DIOCINIR ALVES DE OLIVEIRA, JORDECI MARIA DE FATIMA RIBEIRO, MIRCE MEIRE CRISPIM ROCHA, REINALDO ALVES DOS REIS, WILMAR SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM O processo nº 1003768-77.2022.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24.03.2025 a 28.03.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2025 e termino em 28/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:53
Juntada de impugnação
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17/12/2024 08:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/12/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MIRCE MEIRE CRISPIM ROCHA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:23
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 09:48
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 11:46
Juntada de manifestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003768-77.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033374-90.2001.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:DIOCINIR ALVES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO - PI6045-A e MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003768-77.2022.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, acerca do direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, pelos autores, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90.
Ao impugnar o cumprimento de sentença, alega o ente público excesso de execução, uma vez que fora determinada a inclusão das rubricas Adicional de Padrão Judiciário - APJ e Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na base de cálculos dos quintos incorporados por servidor público requisitado pelo Poder Judiciário.
Após regular intimação, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003768-77.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): A decisão agravada assim dispôs: “DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela União com fundamento em excesso de execução.
Alegou a União que, em relação aos servidores requisitados, a base de cálculos dos quintos incorporados não pode incluir a GAJ e APJ, devendo se limitar ao valor da remuneração básica do servidor.
Afirmou que o Ministério da Saúde cumpriu a obrigação de fazer em janeiro de 2014 (fls. 579/580, autos físicos) e que não remanesce nenhuma obrigação de pagar.
Requereu a extinção da execução. (id. 523565859) Em resposta, alegaram as exequentes que os cálculos estão em conformidade com a Lei. 9.421/96 e com a metodologia de incorporação dos quintos.
Asseveraram que os pareceres da Contadoria Judicial atestaram por diversas vezes a conformidade os cálculos apresentados pelas exequentes (id. 273792931, p. 191, id. 273792933, pp. 10 e 43, id. 408576385).
Requereram o indeferimento da impugnação e a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. (id. 563128538) DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre possibilidade de inclusão do Adicional de Padrão Judiciário (APJ) e a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) na base de cálculos dos quintos incorporados por servidor público requisitado pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, defende a União que o servidor requisitado só poderia incorporar os quintos na forma do art. 14, §2º, da Lei 9.421, a dizer, pelo recebimento do valor-base do Anexo VI acrescido de 70%.
Sobre o tema, estabelece o art. 14 da Lei 9421/96: Art. 14.
A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: (Revogado pela Lei nº 10.475, de 27.6.2002) I - valor-base constante do Anexo VI; II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII; III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V. § 1° Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4°. § 2° Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI. (grifo nosso) Observe-se que a lei não faz distinção entre servidor de carreira e requisitado quando define a forma de remuneração das funções comissionadas, facultando a ambos a possibilidade de optar por uma das duas formas de remuneração.
Com efeito, a Lei 9.421/96 assegurava aos ocupantes de Função Comissionada a opção entre perceber o valor integral da Função (valor-base acrescido do Adicional de Padrão Judiciário - APJ e da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ) ou perceber a remuneração de seu cargo efetivo mais 70% (setenta por cento) do valor-base da Função Comissionada, independentemente de ser o servidor funcionário de carreira ou requisitado.
No caso vertente, as exequentes são servidores do Ministério da Saúde e adquiriram o direito à incorporação dos quintos em razão do desempenho de função comissionada no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Logo, estando requisitados ao TRT, fazem jus à remuneração nos termos do art. 14 da Lei 9.421.
Ademais, não há que se falar em violação da coisa julgada, na medida em que o acórdão condenatório reconheceu o direito das exequentes a receberem os quintos/décimos de acordo com os valores determinados pela Lei 9.421/96 (id. 273792930, pp. 53-57 e 71-74).
Com relação à obrigação de fazer, observo que não foi possível à Contadoria apurar a satisfação da obrigação, eis que não estão disponíveis nos autos as fichas financeiras das exequentes. (id. 408576385) Diante do exposto, intime-se a União para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar as fichas financeiras em relação às exequentes para que seja apurado o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial.
Apresentada a documentação, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para a apuração do cumprimento da obrigação de fazer, bem como para a manifestação quanto à arguição de excesso de execução.
Com o parecer, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo.
MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal.”.
Verifica-se que o título executivo, fundamentou-se na previsão do art. 14, incisos I, II e III, da Lei 9.421/1996, o qual previa expressamente a inclusão das rubricas de Adicional de Padrão Judiciário - APJ e de Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na base de cálculo do reajuste em questão.
Confira-se: “Art. 14.
A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas: I - valor-base constante do Anexo VI; II - APJ, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, conforme estabelecido no Anexo VII; III - GAJ, calculada na conformidade do Anexo V. § 1° Aplica-se à remuneração das Funções Comissionadas o disposto no § 2° do art. 4°. § 2° Ao servidor integrante de carreira judiciária e ao requisitado, investidos em Função Comissionada, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC, fixado no Anexo VI.” Ressalto não haver disposição legal, restringindo a inclusão de rubricas na base de cálculos dos servidores requisitados, conforme se depreende dos parágrafos §§ 1º e 2º.
De tal modo, os argumentos deduzidos pela União não merecem acolhida, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida, uma vez que se encontra fundamentada, havendo a magistrada de primeira instância aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, evidenciando-se, ademais, que os argumentos recursais não infirmam o entendimento e a solução adotada.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da União. É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003768-77.2022.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: REINALDO ALVES DOS REIS, WILMAR SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA, DIOCINIR ALVES DE OLIVEIRA, MIRCE MEIRE CRISPIM ROCHA, JORDECI MARIA DE FATIMA RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO - PI6045-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO - PI6045-A, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS RESULTANTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08.04.1998 A 04.09.2001.
INCLUSÃO DAS RUBRICAS DE ADICIONAL DE PADRÃO JUDICIÁRIO - APJ E DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ NA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE DOS SERVIDORES REQUISITADOS.
APLICAÇÃO DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União, acerca do direito ao recebimento de valores decorrentes de incorporação de parcelas de quintos, adquiridas pelo exercício de função comissionada, pelos autores, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 (8.4.1998) e a publicação do art. 3º, da MP 2.225-45/2001 (4.9.2001) que acrescentou o art. 62-A à Lei 8.112/90. 2.
Alega o ente público excesso de execução, uma vez que fora determinada a inclusão das rubricas Adicional de Padrão Judiciário - APJ e Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na base de cálculos dos quintos incorporados por servidor público requisitado pelo Poder Judiciário. 3.
O título executivo fundamentou-se na previsão do art. 14, incisos I, II e III, da Lei 9.421/1996, o qual previa expressamente a inclusão das rubricas de Adicional de Padrão Judiciário - APJ e de Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ na base de cálculo do reajuste em questão. 4.
Ressalte-se não haver disposição legal, restringindo a inclusão de rubricas na base de cálculos dos servidores requisitados, conforme se depreende dos parágrafos §§ 1º e 2º. 5.
Os argumentos deduzidos pela União não merecem acolhida, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida, uma vez que se encontra fundamentada, havendo a magistrada de primeira instância aplicado com adequação o direito que regula a matéria controversa em exame, evidenciando-se, ademais, que os argumentos recursais não infirmam o entendimento e a solução adotada. 6.
Recurso de agravo de instrumento da União desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado -
21/11/2024 12:52
Documento entregue
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21/11/2024 12:52
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:21
Sentença confirmada
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29/10/2024 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 09:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003768-77.2022.4.01.0000 Processo de origem: 0033374-90.2001.4.01.3400 Brasília/DF, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DIOCINIR ALVES DE OLIVEIRA, JORDECI MARIA DE FATIMA RIBEIRO, MIRCE MEIRE CRISPIM ROCHA, REINALDO ALVES DOS REIS, WILMAR SEBASTIAO DE PAULA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: ARENALDO FRANCA GUEDES FILHO, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM O processo nº 1003768-77.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.10.2024 a 25.10.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 18/10/2024 e termino em 25/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
23/09/2024 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 10:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/05/2023 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:25
Juntada de contrarrazões
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09/05/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
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14/02/2022 20:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2022 14:05
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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11/02/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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