TRF1 - 1004752-88.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004752-88.2024.4.01.4301 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:RIAN VIEIRA ROLIM DE SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TONY EVERTON RODRIGUES NEVES BUENO - TO12.481 DECISÃO Trata-se de petição formulada por RIAN VIEIRA ROLIM DE SA, em que se requer a transferência da localidade de cumprimento das condições fixadas em decisão de concessão de liberdade provisória para o Juízo da Comarca de Arapoema/TO, pois terá residência em Bandeirantes do Tocantins – TO.
Em parecer de ID 2134704424, o MPF manifestou-se favoravelmente ao pedido. É o relatório.
Decido.
Em decisão de ID 2131251531, a concessão de liberdade provisória ao requerente ficou condicionada a: (1) não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 08 (oito) dias, sem prévia permissão da autoridade judicial; (2) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades; (3) proibição de ausentar-se do município em que reside, por mais de 10 dias, sem autorização judicial e (4) comparecer a todos os atos processuais.
A sobrevinda de oferta de emprego ao requerente, obrigando-o a mudar de endereço, não é incompatível com a finalidade das condições acima descritas; ao contrário, confere maior estabilidade ao seu cumprimento.
Há de se registrar, ainda, que não constam dos autos qualquer notícia de descumprimento das condições.
Ante o exposto, AUTORIZO o requerente RIAN VIEIRA ROLIM DE SA a alterar o local de cumprimento das condições passando, doravante, para o Juízo da Comarca de Arapoema/TO.
Antes de expedir carta precatória, contudo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre as negociações acerca do ANPP cujo procedimento já teria se iniciado, conforme manifestação do Parquet no bojo do IP correlato (1004785-78.2024.4.01.4301).
Caso tenha sido malogrado o ANPP, expeça-se carta precatória ao Juízo da Comarca de Arapoema/TO para que dê continuidade ao acompanhamento da medida de comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
07/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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