TRF1 - 0001256-74.2014.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001256-74.2014.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WILSON HEBER DE CAMPOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANYELLA ALVES DE FREITAS - GO20371 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação visando a substituição da TR como índice de correção monetária do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) por outro que reflita mais adequadamente a inflação. 2.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 3.
Houve decisão determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da ADI 5090. 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
ANÁLISE DO MÉRITO 5.
O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar o pedido liminarmente quando for verificado, desde logo, que o pedido contraria enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC. 6.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente pedidos que contrariem precedentes de observância obrigatória. À luz desse regramento, é certo que também cumpre ao magistrado julgar liminarmente pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 7. É o que se passa a fazer. 8.
Pois bem.
Verifico que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090, ocorrido em 12/6/2024, decidiu: "DECISÃO: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento, com os seguintes entendimentos: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos resultados auferidos), em montante que garanta, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." 9.
Assim, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve assegurar, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, adotando o IPCA como parâmetro mínimo de correção, com o Conselho Curador do FGTS responsável por definir a forma de compensação nos períodos em que tal recomposição não for alcançada. 10.
A decisão possui efeitos ex nunc, ou seja, será aplicada aos saldo existente nas contas a partir da publicação da ata de julgamento. 11.
Importante ressaltar que as decisões proferidas em ADI possuem eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, conforme o art. 28 da Lei n. 9.868/1999, exigindo a observância do entendimento fixado pelo STF. 12.
Diante da decisão do STF, o pedido de revisão do saldo do FGTS e o pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 são improcedentes, uma vez que os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir da publicação da ata do julgamento. 13.
Quanto ao pleito de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, a mesma está pendente de ato do Conselho Curador do FGTS, a quem caberá determinar a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pelo Supremo Tribunal Federal .
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, com fulcro na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, na forma do art. 332 do CPC; 15.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. 16.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar a parte autora; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) Advirto a parte autora que, considerados o efeito vinculante e a eficácia erga omnes da decisão tomada na ADI 5.090 (CF, art. 102, § 2º), eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório ensejará a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º). 22. e) se for interposto recurso deverá ser citada a requerida para apresentar resposta, nos termos do § 4º do artigo 332 do CPC; 23. f) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FREITAS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE WILLAMS DE SOUZA SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de JOSIVAL ROSA DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de JOSE ADRIANO DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TEODORO SILVA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DA CONCEICAO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de BENEDITO DA LUZ em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de LIOMAR SOUZA DE JESUS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de CIRLEY DE SOUZA CASTRO em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:25
Decorrido prazo de CARMELITA SOUZA OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de DANIEL SEVERINO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ADELIA PEREIRA MACHADO em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de VALDINEI BARBOSA DE LIMA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de RICARDO SOUZA MELO em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de WILKER JOSE DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de VICENTE PAULO DE FREITAS em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de RONIS FERNANDES BORGES em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de VONILDO BATISTA MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MARLY BARBOSA DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO TEODORO NOGUEIRA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MANOEL LUIZ SOARES em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de MARCONE SEVERINO DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de WILSON HEBER DE CAMPOS em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ADINAIR CRUVINEL PEREIRA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de GISELDA LINA DE SOUZA em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de ELIENE SEVERINO ALVES em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de JOAO ALVES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA BORGES DE JESUS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de LUZIMAR REZENDE DE JESUS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ELISANGELA APOLINARIO FRANCO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DE SANTANA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MEQUIAS SANTANA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de GENIVAL MENDES DE QUEIROZ em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SANTANA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MARCOS LOPES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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Decorrido prazo de LELZOENE PAULA DE JESUS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA PRADO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de DANIEL ANTONIO MARTINS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de EBIO RESENDE SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de MISSLENE MARIA DE SOUZA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA DE MELO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de EDIMILSON DE SOUZA SILVA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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06/07/2021 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado
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06/07/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 15:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/07/2021 15:33
Juntada de volume
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05/07/2021 14:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/07/2021 14:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MOGRAÇÃO ORDENADA PJE
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05/07/2021 14:16
Conclusos para decisão
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23/07/2014 14:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - FGTS
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02/07/2014 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 123 ANO VI, PUBLICADO EM 01/07/2014
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27/06/2014 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/06/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/06/2014 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/06/2014 12:44
Conclusos para despacho
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18/06/2014 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2014 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/06/2014 14:58
INICIAL AUTUADA
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16/06/2014 18:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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