TRF1 - 1003259-63.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003259-63.2024.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe ASSISTENTE: ALEXANDRE KLEYTON SILVA MATIAS REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA - I - Cuida-se de ação sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEXANDRE KLEYTON SILVA MATIAS contra o UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a nulidade “das questões nº 42, 47 (Raciocínio Lógico), nº 33 (Ciência Política), nº 51, 52, 54, 56 (Administração Pública) e nº 62 (Administração Financeira e Orçamentária) com os créditos dos pontos ao autor e consequente reclassificação ao seguimento no certame” relativas ao concurso público para o cargo de Analista Legislativo – Técnica Legislativa da Câmara dos Deputados regido pelo Edital Nº 3 de 23 de agosto de 2023.
Alega irregularidades consistentes em ausência de previsão editalícia, similitude de questões aplicadas na prova realizada pela manhã e duplicidade de respostas.
Atribuiu à causa o valor de R$ 314.355,60, juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (ID 2009627681).
Citada, a União apresentou contestação no ID 2104984177, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A FGV não apresentou contestação.
O autor não apresentou réplica. É o relatório.
Decido. - II - Causa madura para julgamento (art. 355, I, do CPC).
Inicialmente, cabe ressaltar que, em matéria de concurso público, ou avaliação similar, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral (Tema 485), a tese que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
In casu, a parte autora requer a anulação das questões descritas na inicial, relativas à Prova Tipo 1 – Branca, do cargo Analista Legislativo – Técnica Legislativa.
Aduz que as questões 42, 47 e 33 versaram sobre matéria que não teria sido prevista no edital.
A propósito, eis o teor das questões sub judice (ID 2030881159): O Edital n. 3, de 23 de agosto de 2023 (ID 2001099654), na parte do conteúdo programático, exigiu dos candidatos conhecimentos de Raciocínio Lógico, nos seguintes termos: A propósito, em caos similares que tramitam nesta vara, a banca examinadora respondeu aos recursos administrativos dos candidatos em face das questões 42 e 47, a banca do certame esclareceu que as questões visaram à cobrança dos assuntos pertinentes, respectivamente, à “raciocínio sequencial e matemática elementar (item 6 do programa de Raciocínio Lógico)”, e à “compreensão e análise da lógica de uma situação, utilizando as funções intelectuais: raciocínio verbal, raciocínio sequencial, orientação espacial e temporal, formação de conceitos, discriminação de elementos”, também prevista no item 6 do conteúdo programático.
Melhor sorte não assiste ao autor em relação à questão 33.
Em resposta ao recurso apresentado pelo autor (ID 2001099665), a banca explicitou que a questão versa sobre conteúdo previsto no edital, explicitando: A solicitação de anular a questão com base no argumento de que ela trataria de temática não prevista no edital é improcedente, uma vez que a “a questão versa sobre o problema da representação política, especificadamente da sub-representação feminina na política brasileira.
A questão trata do tema do ponto de vista da ciência política, pois problematiza a sub-representação feminina de políticas públicas brasileiras para inserir as mulheres nos espaços de poder e de tomada de decisões, o que inclui o conhecimento das normativas que regem nosso sistema eleitoral (do direito do sufrágio universal à instituição da política de cota de gênero como forma de equiparação no acesso à política).
Assim, a temática da questão e suas assertivas estão inseridas nos itens previstos no edital: 5 Representação política. 7 Sistemas eleitorais. 8 Teoria dos partidos políticos e 8.
História do voto e dos partidos políticos no Brasil.
Ressalta-se ainda que as políticas de gênero (como a “lei de cotas eleitorais”) são políticas públicas e que, portanto, em sua análise, desloca-se o eixo da governança da lei para as políticas, motivo pelo qual, a abordagem da questão não é de “direito eleitoral”, mas de “políticas de representação política”.
Ademais, toda política pública tem como finalidade materializar-se em preceitos constitucionalmente assegurados, motivo pelo qual é inevitável fazer referência às normas legais que asseguraram maior representação política feminina no Brasil.
Com efeito, ressalte-se que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, quando aponta o item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema.
Neste sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI - A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII -Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja interente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se) Demais disso, todos os candidatos foram submetidos às mesmas regras impostas à parte autora, importando, pois, ofensa ao princípio da isonomia privilegiá-la em detrimento dos demais.
As demais questões tratam de inserção no mérito administrativo, cuja vedação é patente, pois, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela postulante o que, de fato, se postula especialmente em relação às questões n. 51, 52, 54, 56 e 62, é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Em vista de tais razões, ante a ausência de ilegalidade no certame em questão, bem como por não verificar extrapolação às regras do edital, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - III - Ante o exposto, rejeito o pedido autoral, conforme art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, considerando a preponderância dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade sobre as regras do art. 85 do NCPC, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Exigibilidade suspensa, porém, em razão da AJG deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura. (assinatura eletrônica) WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO" -
23/01/2024 17:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 20ª Vara Federal da SJDF
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23/01/2024 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 19:43
Juntada de manifestação
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22/01/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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