TRF1 - 0044664-42.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL (198) N. 0044664-42.2010.4.01.3900 APELANTES: FAZENDA NACIONAL; OLIMPUS JUNIOR S.C.
LTDA.
APELADOS: OLIMPUS JUNIOR S/C LTDA; FAZENDA NACIONAL Advogado do APELADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO – OAB/PA 3.312-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva das embargantes, prescreve o Art. 135 do Código Tributário Nacional que: “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou no REsp 1.643.944/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 981), a seguinte tese: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (REsp 1.645.333/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 28/06/2022). 3.
Não há certidão emitida por Oficial de Justiça comprovando que a devedora deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, tampouco provas de que as apeladas agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 4.
Não tendo a Fazenda Nacional se desincumbido do onus probandi com o fito de incluir as hipóteses previstas no art. 135 do CTN que autorizam a responsabilidade pessoal do sócio em executivo fiscal, o entendimento firmado na origem não pode aqui ser revisto ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Outrossim, o referido Tribunal Superior reconhece que a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução fiscal “é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias” (AgInt no REsp 1.790.373/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/12/2019, DJe de 19/12/2019). 6.
Aplicável à hipótese a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. 7.
Assim, ausentes os requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional, não há demonstração da ocorrência de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. 8.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 9.
Não há nenhuma irregularidade a justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 10.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 11.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 12.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto nos arts. 20, §4º, e 21 do Código de Processo Civil de 1973. 13.
A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida. 14.
Apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 18 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), OLIMPUS JUNIOR S/C LTDA, Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A .
APELADO: AUTA IRIA MAGNO CAVALLEIRO DE MACEDO, ANGELA IRIA CAVALEIRO DE MACEDO NORONHA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), OLIMPUS JUNIOR S/C LTDA, Advogado do(a) APELADO: CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO - PA3312-A .
O processo nº 0044664-42.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
-
11/02/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
05/06/2015 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
28/11/2012 12:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2012 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
28/11/2012 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
-
27/11/2012 18:19
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2012
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018109-30.2022.4.01.4100
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Correa &Amp; Mendes Comercio de Medicamento ...
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 12:05
Processo nº 1019722-32.2023.4.01.0000
Daniel Mocelin Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Amorese Rotunno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 16:14
Processo nº 0009184-39.2010.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Angela Rodrigues de Angeli
Advogado: Wendell Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:38
Processo nº 0011805-43.2009.4.01.3500
Mig Administracao e Participacoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rafael Fabiano dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2009 16:30
Processo nº 0011805-43.2009.4.01.3500
Mig Administracao e Participacoes LTDA
Uniao Federal
Advogado: Margareth de Freitas Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 13:08