TRF1 - 0000871-13.2011.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000871-13.2011.4.01.3902 APELANTE: ARDILENE CUNHA LISBOA, WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA APELADO: CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL A SEMENTINHA S/C - ME, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGADA POSSE POR TERCEIROS.
DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A POSSE.
RECIBO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA ANOS APÓS A EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NÃO DISCUTIDO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE PARA DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos embargos de terceiro, cabe ao embargante comprovar sua posse ou propriedade sobre o bem objeto de constrição judicial, sob pena de improcedência do pedido. 2.
O recibo de compra e venda, sem registro em cartório ou reconhecimento de firma, não é documento hábil para comprovar a posse ou propriedade do imóvel.
A declaração de imposto de renda apresentada em momento posterior à execução fiscal não é suficiente para provar a posse anterior à penhora. 3.
A alegação de parcelamento do débito tributário como causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) não foi suscitada nos embargos de terceiro, configurando inovação recursal.
Ademais, a discussão sobre o parcelamento deve ser travada nos autos da execução fiscal, onde o devedor tem legitimidade para tanto. 4.
Manutenção da sentença de improcedência dos embargos de terceiro por ausência de comprovação idônea da posse e por inadequação da matéria discutida. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA, ARDILENE CUNHA LISBOA Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA - PA8919-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON LUIZ GONCALVES LISBOA - PA8919-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL A SEMENTINHA S/C - ME O processo nº 0000871-13.2011.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 01:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 01:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 01:16
Juntada de Petição (outras)
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20/01/2020 09:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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03/10/2014 11:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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02/10/2014 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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02/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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