TRF1 - 1007305-02.2023.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/03/2025 14:56
Juntada de Informação
-
06/03/2025 14:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/03/2025 07:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de WALYSON LIMA SOUZA em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007305-02.2023.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007305-02.2023.4.01.3701 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: WALYSON LIMA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA SAMPAIO DE SOUSA - MA22471-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1007305-02.2023.4.01.3701 Processo de Referência: 1007305-02.2023.4.01.3701 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: WALYSON LIMA SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WALYSON LIMA SOUZA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando obter provimento jurisdicional para que fosse possibilitada a inscrição no processo de seleção do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital n. 5, de 2023, seja exigido após a posse na cidade a qual foi selecionado/alocado.
O impetrante, que concluiu a graduação em medicina em instituição estrangeira, alegou impossibilidade de apresentar os documentos devido a entraves burocráticos, requerendo a inscrição no programa com a condição de apresentar os documentos necessários até o início das atividades.
Foi deferida tutela provisória para garantir a inscrição do impetrante, sob a condição de apresentação dos documentos exigidos antes do início do módulo de acolhimento e avaliação.
Após a instrução processual, a sentença confirmou a decisão liminar, concedendo parcialmente a segurança pleiteada e admitindo o ingresso da União como litisconsorte.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal entendeu ausente a obrigatoriedade de sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1007305-02.2023.4.01.3701 Processo de Referência: 1007305-02.2023.4.01.3701 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: WALYSON LIMA SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A remessa necessária preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: O pedido de tutela provisória foi deferido sob os seguintes fundamentos: A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a probabilidade do direito líquido e certo consubstanciado em prova documental e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, estão presentes os requisitos.
A Súmula 266 do STJ dispõe que: “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.
Com efeito, adaptando a aplicação da súmula 266 do STJ ao caso, conclui-se sem dificuldades que o impetrante pode apresentar o diploma e o documento que comprova a habilitação legal para o exercício do cargo até o momento que corresponder à "posse" no referido processo seletivo, momento esse que, a meu ver, é após a aprovação no "Módulo de Acolhimento e Avaliação", pois somente a partir daí o candidato poderá iniciar as atividades no município de alocação (itens 7.2.2 e 7.2.3 do edital), sendo ainda possível a aferição dos requisitos documentais.
Assim sendo, somente nesse momento deve ser exigido os documentos relativos aos requisitos de qualificação do candidato.
Ademais, não vislumbro qualquer peculiaridade do processo seletivo que o subtraia da aplicação da súmula 266 do STJ, pois o edital prevê para os concorrentes da modalidade do Perfil Profissional 1 - "médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM", e que ainda não disponham de registro no CRM, a possibilidade de concluir a inscrição sem a inserção imediata desse dado, devendo, contudo, apresentar esse documento ao gestor municipal na etapa de validação documental conforme subitem 7.1.1 alínea "c", caso obtenha êxito na alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, incluindo o nº do CRM no Sistema SGP nesta ocasião (item 3.1.2).
Assim sendo, não vejo óbice em se permitir isso também ao impetrante, pois o fato de ele concorrer em outra modalidade - Perfil 2: “médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior", não parece justificar, a princípio, a distinção de tratamento quanto a esta regra.
O entendimento acima é corroborado pelo seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
EDITAL 12/2017 (15º CICLO).
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São condições estabelecidas no art. 15, §1º, da Lei n. 12.871/2013 para a participação dos médicos intercambistas no Projeto Mais Médicos para o Brasil: (i) apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (ii) apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e (iii) possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. 2.
O Edital 12/2017 condicionou o deferimento da inscrição no programa à juntada do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino estrangeira e do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente, legalizado e acompanhado de tradução simples. 3. "(...) negar ao médico formado em instituição de educação superior estrangeira a possibilidade de apresentação dos documentos elencados no item acima em momento posterior à inscrição e antes do início do exercício das atividades de Médico fere o princípio da isonomia, visto que autorizado aos médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou com diploma validado no Brasil a apresentação do documento equivalente até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento, conforme previsto no item 4.1 do mesmo edital."(AC 1018876-10.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/03/2020). (AMS 1003089-67.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 02/12/2020). 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 138.240,00 cento e trinta e oito mil, duzentos e quarenta reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1000270-94.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/04/2023).
Presente, portanto, a probabilidade do direito afirmado.
O perigo da demora é evidente tendo em vista que o período de inscrição está prestes a encerrar, o que coloca em risco a participação dos impetrantes.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que aceite a inscrição do impetrante na modalidade do Perfil Profissional 2 do Edital nº 05/2023 – Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa Mais Médicos Para o Brasil, mediante "declaração de que apresentará os referidos documentos [diploma de graduação em medicina e habilitação para o exercício da medicina no exterior] até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento no Município para o qual seja alocado no respectivo Programa".
Não custa ressaltar que se o impetrante não comprovar todos os requisitos do edital até o início do módulo acima especificado, não poderá iniciar suas atividades de médico, pois o provimento ora concedido não o dispensa definitivamente de comprová-los.
Encerrada a instrução processual, não foram apresentados novos elementos que pudessem levar à modificação do convencimento externado na decisão acima, os quais incorporo, per relationem, a esta sentença.
Quanto ao pedido para que o impetrante possa utilizar a decisão/sentença judicial para substituir o diploma pendente de expedição não merece prosperar.
Conforme registrado na decisão acima transcrita, a tutela concedida assegura apenas a inscrição, não dispensando o impetrante de apresentar os documentos exigidos pelo edital no início do módulo ali especificado.
Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada e confirmo a tutela provisória antes deferida e já cumprida.
Conforme os elementos dos autos, cuida-se de mandado de segurança no qual o impetrante busca assegurar a inscrição no Programa Mais Médicos Para o Brasil, sob o fundamento de que os documentos exigidos no edital poderiam ser apresentados posteriormente, antes do início das atividades do programa.
Na sentença, o magistrado fundamentou a concessão da tutela provisória na Súmula 266 do STJ, a qual prevê que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".
Este entendimento foi adaptado ao contexto do edital em questão, permitindo a apresentação dos documentos necessários antes do início das atividades no programa.
Também observou que o edital prevê tratamento semelhante aos candidatos inscritos no Perfil Profissional 1, o que reforça a aplicação do princípio da isonomia para os inscritos no Perfil Profissional 2, como é o caso do impetrante.
Ademais, destacou que a não apresentação dos documentos no prazo estipulado pelo edital inviabilizaria a continuidade do impetrante no programa.
Por fim, a decisão liminar, devidamente ratificada na sentença, não dispensou o impetrante de apresentar os documentos exigidos pelo edital, limitando-se a garantir a inscrição sob condição de comprovação posterior.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Por fim, oportuno aduzir que, conforme informações constantes da Nota Técnica nº 3875/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, o candidato não logrou êxito na etapa de escolha de municípios, de modo que não seguiu para as demais fases do certame, como a análise e validação documental.
Assim, a situação não mais demanda providências por parte da Administração, sendo inaplicável qualquer medida que vise à reversão da decisão judicial proferida na origem.
Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1007305-02.2023.4.01.3701 Processo de Referência: 1007305-02.2023.4.01.3701 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: WALYSON LIMA SOUZA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL.
POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO APÓS A INSCRIÇÃO E ANTES DO INÍCIO DAS ATIVIDADES.
SÚMULA 266 DO STJ.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde.
O pedido visava assegurar a inscrição do impetrante no Programa Mais Médicos Para o Brasil, regido pelo Edital nº 5/2023, com a possibilidade de apresentação dos documentos exigidos em momento posterior, antes do início das atividades no programa. 2.
Sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, confirmando a decisão liminar, ao determinar a aceitação da inscrição condicionada à comprovação documental antes do início das atividades do módulo de acolhimento e avaliação.
União admitida como litisconsorte passiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia centra-se em definir se o impetrante, médico brasileiro formado no exterior, pode apresentar a documentação exigida no edital em momento posterior à inscrição, desde que antes do início das atividades no programa, à luz da Súmula 266 do STJ e do princípio da isonomia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Aplica-se ao caso, a Súmula 266 do STJ admitindo que a documentação exigida seja apresentada no momento correspondente à posse no certame, interpretada como o início das atividades no módulo de acolhimento e avaliação, conforme previsto no edital. 5.
A sentença concedeu, em relação aos candidatos do Perfil Profissional 2, como o impetrante, tratamento semelhante aos candidatos inscritos no Perfil Profissional 1, reforçando a aplicação do princípio da isonomia. 6.
O magistrado, acertadamente, na decisão liminar e na sentença, não dispensa o impetrante da apresentação da documentação exigida, mas apenas garante a inscrição com condição de comprovação documental antes do início das atividades. 7.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 8.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 9.
Conforme informação constante nos autos, o candidato não logrou êxito na etapa de escolha de municípios, de modo que não seguiu para as demais fases do certame, como a análise e validação documental, sendo inaplicável qualquer medida que vise à reversão da decisão judicial proferida na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A documentação exigida para participação no Programa Mais Médicos pode ser apresentada após a inscrição e antes do início das atividades, aplicando-se a Súmula 266 do STJ e o princípio da isonomia entre os perfis previstos no edital." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º; Lei nº 12.871/2013, art. 15, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 266; TRF1, AC 1000270-94.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 19/04/2023; TRF1, AMS 1003089-67.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 02/12/2020.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/12/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:41
Conhecido o recurso de WALYSON LIMA SOUZA - CPF: *54.***.*64-65 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/12/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
27/11/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de WALYSON LIMA SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: WALYSON LIMA SOUZA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANA PAULA SAMPAIO DE SOUSA - MA22471-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1007305-02.2023.4.01.3701 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/10/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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14/02/2024 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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