TRF1 - 0000509-38.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 0000509-38.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000509-38.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDAL S.A.
SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS PLASTICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 INTIMAÇÃO Aos 25 de junho de 2025, INTIMO o(s) recorrido(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao REe/ouRESP, nos termos do art. 1.030 do CPC.
NESLITA DA COSTA SILVA Servidor(a) da COJU4 -
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000509-38.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000509-38.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SINDAL S.A.
SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS PLASTICOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000509-38.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta.
A controvérsia refere-se à fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00, valor que a embargante considera ínfimo, diante da expressão econômica da causa, estimada em R$ 10.000.000,00.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, sob o argumento de que o valor arbitrado não observou os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do CPC/1973 e resultou em verba irrisória.
Invoca, ainda, os artigos 125, I, e 127 do mesmo código, bem como jurisprudência do STJ que reconhece a possibilidade de majoração da verba honorária quando esta se mostra aviltante, mesmo nos casos de apreciação equitativa conforme o § 4º do artigo 20 do CPC.
A União requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para majoração do valor fixado a título de honorários.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000509-38.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 20, § 4º, do CPC/1973 autoriza a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública.
O magistrado deve atender a critérios como o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. 2.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau, com base na apreciação equitativa, fixou os honorários em R$ 10.000,00, valor que, diante da análise das circunstâncias da causa e da natureza do processo, não se revela ínfimo ou exorbitante. 3.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que a majoração ou redução dos honorários advocatícios somente deve ocorrer em segundo grau quando o valor fixado na instância inferior for flagrantemente desproporcional (TRF1, AG 0045547-10.2014.4.01.0000, Segunda Turma, e-DJF1 27/02/2020). 4.
A fixação dos honorários no presente caso respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo justificativa para a majoração pretendida pela União, uma vez que o valor fixado atende aos critérios legais e à equidade. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000509-38.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROSINA ALIMENTOS EIRELI, MED 3 LTDA - EPP, ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, SINDAL S.A.
SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS PLASTICOS, N.D ACOS ESPECIAIS LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à apelação interposta.
A controvérsia refere-se à fixação dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00, valor considerado ínfimo pela embargante diante da expressão econômica da causa, estimada em R$ 10.000.000,00.
Sustenta a ocorrência de omissão e contradição quanto aos critérios legais aplicáveis à fixação da verba honorária, requerendo a majoração do valor com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se a decisão embargada incorreu em (i) omissão ou contradição ao fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 com base na apreciação equitativa prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973; e (ii) se é cabível a majoração da verba honorária por meio de embargos de declaração, sob o argumento de que o valor fixado seria irrisório em relação ao valor atribuído à causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Os fundamentos do acórdão foram claros e suficientes à solução da controvérsia, inexistindo vício a ser sanado por meio de embargos declaratórios. 4.
A contradição passível de embargos é a interna à decisão judicial, o que não se verifica no caso concreto.
A pretensão da embargante refere-se a inconformismo com o mérito do acórdão, o que não se compatibiliza com os fins dos embargos de declaração. 5.
A decisão embargada considerou que os honorários foram fixados em observância aos critérios legais e à jurisprudência do TRF1, que admite revisão do valor apenas quando este se mostrar flagrantemente desproporcional, o que não ocorreu.
A apreciação equitativa justifica o valor arbitrado. 6.
Embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados e decididos, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A pretensão de rediscussão da matéria decidida, ainda que com fins de prequestionamento, não se admite na via dos embargos de declaração quando ausente vício específico. 3.
A fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, atende à legalidade e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando inexistente flagrante desproporcionalidade no valor fixado." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 3º e § 4º; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Fed.
Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDAL S.A.
SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS PLASTICOS, MED 3 LTDA - EPP, N.D ACOS ESPECIAIS LTDA - ME, ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROSINA ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 O processo nº 0000509-38.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SINDAL S.A.
SOCIEDADE INDUSTRIAL DE ARTEFATOS PLASTICOS, MED 3 LTDA - EPP, N.D ACOS ESPECIAIS LTDA - ME, ORTOSINTESE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROSINA ALIMENTOS EIRELI Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 Advogado do(a) APELADO: ANELISE PONS DA SILVA LOPES - RS48195 O processo nº 0000509-38.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
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12/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 08:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 09:21
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:21
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:21
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:21
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:20
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:20
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:20
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:19
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:19
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:19
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:19
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 09:18
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 13:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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20/05/2013 11:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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30/03/2012 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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28/03/2012 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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16/03/2012 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2818847 PETIÇÃO
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15/03/2012 18:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SETIMA TURMA
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09/03/2012 08:57
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL - PARA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2012 (PAGS. 458/487). (INTERLOCUTÓRIO)
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07/03/2012 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2012. Teor do despacho : Á apelante
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05/03/2012 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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05/03/2012 07:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO - DR. CATÃO
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28/02/2012 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/02/2012 16:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/02/2012 16:19
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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10/02/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 10/02/2012 (PAGS.1722/1742). (INTERLOCUTÓRIO)
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08/02/2012 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/02/2012. Teor do despacho : Intimando o apelado (regularizar a representação processual)
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23/01/2012 14:47
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200121 para REPRESENTANTE DA NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA.
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23/01/2012 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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23/01/2012 09:10
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CUMPRIR DESPACHO DR. CATÃO
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13/01/2012 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/01/2012 12:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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11/01/2012 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
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11/01/2012 10:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - PARA CÓPIA.
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14/12/2011 16:28
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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28/11/2011 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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24/11/2011 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/11/2011 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2739267 PETIÇÃO
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22/11/2011 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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21/11/2011 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
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27/10/2011 16:05
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/07/2011 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2011 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/07/2011 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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11/07/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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