TRF1 - 0009968-46.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009968-46.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009968-46.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DROGAJUNIOR MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BEATRIZ MARTINHA HERMES - SC17032 RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0009968-46.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009968-46.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DROGAJUNIOR MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADA DO APELADO: BEATRIZ MARTINHA HERMES - SC17032 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que rejeitou os embargos opostos à execução de título judicial promovida por DROGAJUNIOR Medicamentos Ltda. - ME e determinou o prosseguimento do feito pelo valor apurado em cálculo da Contadoria do Juízo.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença recorrida estaria em confronto com o conjunto probatório existente nos autos, e pugna pela sua modificação.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0009968-46.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009968-46.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DROGAJUNIOR MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADA DO APELADO: BEATRIZ MARTINHA HERMES - SC17032 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR CONV.): O Juízo de origem decidiu que: A sentença e acórdão exeqüendos (fls. 12/18 e 19/28 destes autos; fls. 358/366, 370/371 e 379/383 dos autos de execução n° 2000.8587-7) reconheceram o crédito decorrente do recolhimento do PIS, com base nos Decretos nºs 2.445/88 e 2.449/88, julgados inconstitucionais.
A União alega excesso de execução, sustentando a ausência de comprovação do recolhimento a maior do tributo relativo ao período de 10/1990 a 12/1990, por entender que a exeqüente deveria trazer os livros "Razão" e de apuração de ICMS e ISS para demonstrar o faturamento mensal da empresa.
Afirma que, excluindo-se o valor exeqüente correspondente àquele período, apurou-se o valor devido de R$ 6.038,82, inferior, portanto, ao valor executado de R$ 8.258,74.
Verifica-se, entretanto, que a exeqüente não apresentou tais livros para a apuração dos valores exeqüendos referentes aos exercícios de 1991 a 1996 e, mesmo assim, a embargante reconhece o valor devido de R$ 6.038,83, relativo ao mencionado período.
Ao que parece, a embargante considerou as Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIRPJ para apurar o valor exeqüendo em relação aos exercícios de 1991 a1996, tanto que observou que "Também não consta na DIRPJ ano calendário 1990 a discriminação mensal do faturamento da empresa." (fls. 04, parágrafo 3º).
Conforme determina o art. 333, I, do CPC, compete ao devedor realizar a prova do excesso apontado e, se não o fizer, não pode pretender transferir esse ônus ao credor.
Ademais, não tendo sido impugnados, oportunamente, os valores constantes das DARF's pela Fazenda, não pode, a esta altura serem recusados, pelo simples fato de não estarem acompanhadas dos respectivos demonstrativos do faturamento mensal.
O valor do tributo foi apurado e recolhido a partir do faturamento mensal de sua empresa e, inexistindo impugnação do Fisco aos valores declarados, operou-se a homologação do valor devido a titulo de tributo bem como do valor apurado como faturamento/receita operacional bruta, não mais comportando revisões desses valores. [...] A Contadoria elaborou novos cálculos, utilizando os critérios adotados pela exequente, apurando o valor de R$ 8.250,07, ou seja, com uma mínima diferença a menor de R$ 8,67 em relação ao valor executado.
Constatando-se que a divergência é mínima, e que não foram verificadas as irregularidades apontadas pelo embargante, impõe-se a improcedência do pedido.
Dessa forma, acolho as conclusões e conta elaborada pela contadoria, homologando os cálculos de fls. 45/51.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, deixando de condenar a embargante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a embargada não apresentou impugnação aos embargos.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença, parecer e cálculo da contadoria (fls. 43/51) para os autos de execução 2006.36.00.002348-8, expedindo-se a RPV (ID 42696040, páginas 75/78 do PDF).
A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo expert do Juízo, “ao analisarmos os comprovantes de pagamentos juntados no processo principal (fls. 29/31), no entanto, verificamos que, ao contrário do que afirma a embargante, há elementos suficientes nesses documentos para que se possa apurar o indébito devido, quais sejam: o valor efetivamente pago e a sua base de cálculo” (ID 42696040, página 47 do PDF).
Assim, não subsiste a alegação de que “no caso dos autos, não há título executivo em relação aos períodos de 10/90 a 12/90, posto que, sem os documentos reclamados acima, não há como ser apurada a base de cálculo do valor do tributo efetivamente devido, sem o que, por conseguinte, não há como calcular a diferença do valor a ser restituído à Apelada” (ID 42696040, página 98 do PDF).
Esta Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do setor de cálculos presunção de veracidade “juris tantum”, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
PLANILHA APRESENTADA PELAS PARTES.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. 1.
Sobre os valores apurados devem incidir correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013. 2.
Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa. 3.
A assistência judiciária integral e gratuita e a ampla defesa estão previstas no art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal e na Lei 1.060/1950.
Por sua vez, o STJ firmou entendimento segundo o qual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato do pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação parcialmente provida. (AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 05/05/2017) No mesmo sentido: “As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, TRF1, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 28/08/2015) A embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data da sentença), qual seja, comprovar a ocorrência de excesso na execução, impondo-se a confirmação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PROCESSO: 0009968-46.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009968-46.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DROGAJUNIOR MEDICAMENTOS LTDA - ME ADVOGADA DO APELADO: BEATRIZ MARTINHA HERMES - SC17032 RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
CPC/1973, ART. 333, I. 1.
O Juízo de origem decidiu que “Conforme determina o art. 333, I, do CPC, compete ao devedor realizar a prova do excesso apontado e, se não o fizer, não pode pretender transferir esse ônus ao credor. [...].
A Contadoria elaborou novos cálculos, utilizando os critérios adotados pela exequente, apurando o valor de R$ 8.250,07, ou seja, com uma mínima diferença a menor de R$ 8,67 em relação ao valor executado.
Constatando-se que a divergência é mínima, e que não foram verificadas as irregularidades apontadas pelo embargante, impõe-se a improcedência do pedido”. 2.
A apelante não infirma o fato de que, conforme asseverado pelo expert do Juízo, “ao analisarmos os comprovantes de pagamentos juntados no processo principal, no entanto, verificamos que, ao contrário do que afirma a embargante, há elementos suficientes nesses documentos para que se possa apurar o indébito devido, quais sejam: o valor efetivamente pago e a sua base de cálculo”. 3.
Assim, não subsiste a alegação de que “no caso dos autos, não há título executivo em relação aos períodos de 10/90 a 12/90, posto que, sem os documentos reclamados acima, não há como ser apurada a base de cálculo do valor do tributo efetivamente devido, sem o que, por conseguinte, não há como calcular a diferença do valor a ser restituído à Apelada”. 4.
Esta Corte já se manifestou no sentido de atribuir à manifestação do setor de cálculos presunção de veracidade “juris tantum”, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. 5. “Na hipótese dos autos, foram prestadas informações técnicas da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, gozando da presunção de legitimidade, lídima a sentença que as adota como elemento de convicção para decidir a causa.” (AC 0059293-27.2013.4.01.9199/MG, TRF1, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, e-DJF1 de 05/05/2017) 6. “As informações prestadas pela Divisão de Cálculos Judiciais possuem presunção de veracidade, sendo a Contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
Não concordando o devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso ou supressão, não bastando mera referência a valores que julgar corretos" (AC 0035558-19.2001.4.01.3400/DF, TRF1, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 28/08/2015) 7.
A embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja, comprovar a ocorrência de excesso na execução, impondo-se a confirmação da sentença. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, de 2024 (data do julgamento).
Juiz Federal HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Relator Convocado -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: DROGAJUNIOR MEDICAMENTOS LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: BEATRIZ MARTINHA HERMES - SC17032 .
O processo nº 0009968-46.2006.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/02/2020 23:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 22:54
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 22:53
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 22:49
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 08:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:22
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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16/07/2010 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/07/2010 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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24/06/2010 13:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2362792 SUBSTABELECIMENTO
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03/03/2010 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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02/03/2010 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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23/02/2010 13:45
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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23/06/2009 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/06/2009 16:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2009 16:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2009
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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