TRF1 - 0013417-98.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013417-98.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013417-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE TORRES CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:ELIETE TORRES CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013417-98.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, formulado pelos autores, para restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de reajuste de 11,98%.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que as parcelas relativas ao reajuste de 11,98% possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, como reconhecido pela Resolução 245 do Supremo Tribunal Federal, que conferiu tal natureza ao abono pago aos magistrados.
Alegam que é inconstitucional tratar de forma diferenciada situações idênticas, defendendo que o mesmo tratamento tributário deferido aos magistrados deve ser estendido aos servidores.
Argumentam ainda que a sentença desconsiderou o caráter indenizatório das verbas, o que implicaria na isenção dos tributos questionados.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a devolução dos valores indevidamente retidos.
Em sede de contrarrazões, a União, ora apelada, sustenta que as parcelas recebidas pelos autores têm natureza remuneratória e, por isso, sujeitam-se à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional e no art. 10 da Lei 9.783/99.
Alega que a Resolução 245/2002 do STF possui caráter meramente administrativo e não pode ser utilizada para criar isenções tributárias.
Defende que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência, que reconhecem a tributação de tais verbas.
Pede, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
A União também interpôs apelação, insurgindo-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, sob o argumento de que tal valor não atende ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC, que determina que os honorários devem variar entre 10% e 20% do valor da causa.
Sustenta que o trabalho desenvolvido pelo Procurador da Fazenda Nacional merece maior valorização, requerendo que os honorários sejam fixados no percentual máximo permitido ou, ao menos, no mínimo de 10%.
Não foram apresentadas contrarrazões à apelação da União. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013417-98.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pelos autores Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu, bem como a apelação da União Federal, preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de mérito de ambas. 1.
Da Apelação de Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu Os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de reajuste de 11,98%.
Argumentam que tais verbas possuem natureza indenizatória conforme a Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu essa natureza para o abono pago aos magistrados, requerendo, portanto, o mesmo tratamento tributário para os servidores do Judiciário.
A irresignação dos apelantes, contudo, não merece acolhimento.
A Resolução 245/2002 do STF, invocada pelos apelantes, é ato administrativo interno e visa a uniformização de procedimentos para o pagamento de abonos aos magistrados, não possuindo, contudo, força normativa para alterar a natureza jurídica das verbas recebidas pelos servidores públicos federais ou para criar isenções tributárias que não estejam expressamente previstas em lei.
Nesse sentido, o caráter administrativo da resolução não se sobrepõe ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, que determina a incidência do imposto de renda sobre qualquer acréscimo patrimonial, inclusive os decorrentes de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária, ao recompor o poder de compra corroído pela inflação, é considerada uma extensão do salário e, portanto, sujeita à tributação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária não é um plus, mas, mera cláusula de readaptação do valor da moeda corroída pela inflação, e, como tal, no caso em exame, integra-se aos proventos, para formar o quantum da base de cálculo do imposto." (STJ - Resp 643276/CE, Relator Ministro Franciulli Netto).
Ainda, o art. 1º da Lei 9.783/99 estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre toda a remuneração de contribuição do servidor público, salvo as exceções expressamente previstas na norma, o que não é o caso das verbas questionadas.
Deste modo, é evidente que as parcelas recebidas a título de reajuste de 11,98% possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, sujeitam-se à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, conforme entendimento reiterado pelos tribunais superiores.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
INCIDÊNCIA. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp 1655044/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) Nesse sentido, igualmente comungam as Cortes Regionais, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
A questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de diferenças salariais decorrentes da conversão das URVs (Unidade Real de Valor) em Real, quando instituído o Plano Real, equivalentes a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e respectivos juros de mora. 3.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Precedentes. 4.
Ressalte-se, também, que os juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, diferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo imposto de renda porque têm natureza remuneratória.
Precedentes. 5.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - Ap: 00140407820034036105 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 11/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA.
DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE URV (11,98%).
NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECEBIDA.
INCIDÊNCIA. 1.
A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho. 2 .
No caso dos autos, há de se destacar que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real (11,98%) têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Assim, não havendo a condição jurídica de perda de emprego e não tendo as verbas recebidas natureza indenizatória, há de se aplicar a regra geral quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
Precedentes. 3.
Inversão do ônus da sucumbência. 4.
Reexame necessário e apelação providos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007877 - 0010662-94.2010.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ) TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PAGAS COM ATRASO - ÍNDICE DE 11,98%, REFERENTE À URV.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas salariais decorrentes da retificação da conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV (11,98%). 2.
Não se aplica à hipótese dos autos a Resolução nº 245/2002-STF, que cuida especificamente da remuneração dos magistrados, prevista na Lei nº 10.474/2002. 3.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1290702 - 0004357-80.2004.4.03.6105, Rel.
JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 02/10/2008, DJF3 DATA:03/11/2008 ) Apelação não provida.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Da Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) A União, por sua vez, apela exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, sustentando que tal montante está em desconformidade com o disposto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa.
Alega que o montante fixado desvaloriza o trabalho técnico do Procurador da Fazenda Nacional.
Contudo, ao analisar o trabalho desempenhado pelo procurador, o juízo de origem considerou a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a atuação das partes, adotando o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios.
Conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o trabalho efetivamente realizado.
Consoante o grau de zelo do profissional, a simplicidade da causa e a jurisprudência pacífica sobre a matéria, os honorários advocatícios devem permanecer conforme fixados em sentença, consoante apreciação equitativa (art. 20 , § 4º , do CPC).
Portanto, não há razões para majorar o valor fixado na sentença, que se encontra devidamente fundamentado e dentro dos limites da discricionariedade judicial.
Apelação não provida.
Conclusão Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação interposta pelos autores Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu, mantendo a sentença que reconheceu a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas de reajuste de 11,98%.
Igualmente, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação da União (Fazenda Nacional), mantendo inalterado o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013417-98.2004.4.01.3400 APELANTE: SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ELIETE TORRES CONCEICAO APELADO: ELIETE TORRES CONCEICAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS DE REAJUSTE DE 11,98%.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESOLUÇÃO 245/2002 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas por Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença julgou improcedente o pedido dos autores de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de reajuste de 11,98%. 2.
Os apelantes Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu argumentam que tais verbas possuem natureza indenizatória, conforme reconhecido pela Resolução 245/2002 do STF, que conferiu tal natureza ao abono pago aos magistrados, requerendo tratamento tributário idêntico para os servidores públicos.
Em contrarrazões, a União argumenta que as parcelas recebidas possuem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional e no art. 10 da Lei 9.783/99.
Sustenta que a Resolução 245/2002 do STF é ato administrativo que não cria isenções tributárias. 3.
A União também interpôs apelação específica quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, pleiteando a majoração para os percentuais mínimos estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Sem contrarrazões. 4.
As questões em discussão envolvem: (i) a definição da natureza jurídica das parcelas pagas a título de reajuste de 11,98% e se estas estão sujeitas à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; e (ii) a análise da adequação dos honorários advocatícios fixados em sentença. 5.
Quanto à natureza das parcelas de reajuste de 11,98%, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que essas verbas possuem caráter remuneratório.
O reajuste de 11,98% decorre da diferença apurada na conversão dos vencimentos dos servidores de URV para o Real, configurando acréscimo patrimonial tributável.
A Resolução 245/2002 do STF, invocada pelos apelantes, reconheceu o caráter indenizatório de abonos pagos aos magistrados, mas não se aplica aos servidores públicos federais e não possui força normativa para alterar a natureza de verbas remuneratórias nem para criar isenções tributárias. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, mesmo que decorram de perdas inflacionárias, integram o patrimônio do contribuinte como extensão de remuneração, estando sujeitos à tributação pelo imposto de renda.
O caráter administrativo da Resolução do STF não prevalece sobre a norma tributária que regula a incidência do imposto sobre acréscimos patrimoniais, como estabelecido no art. 43 do CTN e na Lei 9.783/99. 7.
Em relação à contribuição previdenciária, o art. 1º da Lei 9.783/99 determina sua incidência sobre a remuneração do servidor público, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não abrange as parcelas de reajuste de 11,98%.
O entendimento dos tribunais superiores confirma que tais verbas, por serem de natureza salarial, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8.
A fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem em R$ 1.000,00 observou critérios de equidade, levando em conta a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelas partes.
A jurisprudência do STJ considera que a fixação dos honorários deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e, na ausência de complexidade excepcional, a sentença se encontra devidamente fundamentada.
A alegação da União de desvalorização do trabalho do Procurador da Fazenda Nacional não justifica a majoração pretendida, uma vez que os honorários fixados não contrariam a previsão legal nem ultrapassam os limites do poder discricionário do julgador. 9.
Apelações de Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu e da União não providas.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o reajuste de 11,98%.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 mantidos por critério de equidade.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento, bem como negar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional).
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ELIETE TORRES CONCEICAO, SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A APELADO: ELIETE TORRES CONCEICAO, SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A O processo nº 0013417-98.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/06/2022 17:01
Conclusos para decisão
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11/01/2020 04:31
Juntada de Petição (outras)
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11/01/2020 04:31
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2019 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/05/2011 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2011 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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23/05/2011 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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20/05/2011 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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