TRF1 - 0013417-98.2004.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013417-98.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013417-98.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIETE TORRES CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:ELIETE TORRES CONCEICAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013417-98.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu, em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, formulado pelos autores, para restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de reajuste de 11,98%.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que as parcelas relativas ao reajuste de 11,98% possuem natureza indenizatória, e não remuneratória, como reconhecido pela Resolução 245 do Supremo Tribunal Federal, que conferiu tal natureza ao abono pago aos magistrados.
Alegam que é inconstitucional tratar de forma diferenciada situações idênticas, defendendo que o mesmo tratamento tributário deferido aos magistrados deve ser estendido aos servidores.
Argumentam ainda que a sentença desconsiderou o caráter indenizatório das verbas, o que implicaria na isenção dos tributos questionados.
Requerem, ao final, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a devolução dos valores indevidamente retidos.
Em sede de contrarrazões, a União, ora apelada, sustenta que as parcelas recebidas pelos autores têm natureza remuneratória e, por isso, sujeitam-se à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional e no art. 10 da Lei 9.783/99.
Alega que a Resolução 245/2002 do STF possui caráter meramente administrativo e não pode ser utilizada para criar isenções tributárias.
Defende que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência, que reconhecem a tributação de tais verbas.
Pede, portanto, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
A União também interpôs apelação, insurgindo-se contra o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, sob o argumento de que tal valor não atende ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC, que determina que os honorários devem variar entre 10% e 20% do valor da causa.
Sustenta que o trabalho desenvolvido pelo Procurador da Fazenda Nacional merece maior valorização, requerendo que os honorários sejam fixados no percentual máximo permitido ou, ao menos, no mínimo de 10%.
Não foram apresentadas contrarrazões à apelação da União. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013417-98.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta pelos autores Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu, bem como a apelação da União Federal, preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de mérito de ambas. 1.
Da Apelação de Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu Os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de reajuste de 11,98%.
Argumentam que tais verbas possuem natureza indenizatória conforme a Resolução 245/2002 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu essa natureza para o abono pago aos magistrados, requerendo, portanto, o mesmo tratamento tributário para os servidores do Judiciário.
A irresignação dos apelantes, contudo, não merece acolhimento.
A Resolução 245/2002 do STF, invocada pelos apelantes, é ato administrativo interno e visa a uniformização de procedimentos para o pagamento de abonos aos magistrados, não possuindo, contudo, força normativa para alterar a natureza jurídica das verbas recebidas pelos servidores públicos federais ou para criar isenções tributárias que não estejam expressamente previstas em lei.
Nesse sentido, o caráter administrativo da resolução não se sobrepõe ao disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, que determina a incidência do imposto de renda sobre qualquer acréscimo patrimonial, inclusive os decorrentes de correção monetária e juros de mora.
A correção monetária, ao recompor o poder de compra corroído pela inflação, é considerada uma extensão do salário e, portanto, sujeita à tributação, conforme pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária não é um plus, mas, mera cláusula de readaptação do valor da moeda corroída pela inflação, e, como tal, no caso em exame, integra-se aos proventos, para formar o quantum da base de cálculo do imposto." (STJ - Resp 643276/CE, Relator Ministro Franciulli Netto).
Ainda, o art. 1º da Lei 9.783/99 estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre toda a remuneração de contribuição do servidor público, salvo as exceções expressamente previstas na norma, o que não é o caso das verbas questionadas.
Deste modo, é evidente que as parcelas recebidas a título de reajuste de 11,98% possuem natureza remuneratória e, por conseguinte, sujeitam-se à incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária, conforme entendimento reiterado pelos tribunais superiores.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
INCIDÊNCIA. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão ou contradição, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. ( REsp 1655044/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017) Nesse sentido, igualmente comungam as Cortes Regionais, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ART. 1.021, CPC.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA URV (11,98%).
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
A questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de diferenças salariais decorrentes da conversão das URVs (Unidade Real de Valor) em Real, quando instituído o Plano Real, equivalentes a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) e respectivos juros de mora. 3.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Precedentes. 4.
Ressalte-se, também, que os juros de mora incidentes sobre montante recebido a título de 11,98%, diferença resultante da conversão da URV, não são isentos da tributação pelo imposto de renda porque têm natureza remuneratória.
Precedentes. 5.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - Ap: 00140407820034036105 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 11/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA.
DIFERENÇAS APURADAS A TÍTULO DE URV (11,98%).
NATUREZA SALARIAL DA VERBA RECEBIDA.
INCIDÊNCIA. 1.
A respeito da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, em que pese a natureza indenizatória dos juros de mora, sobre eles incide o imposto de renda, exceto se computados sobre verbas indenizatórias ou remuneratórias decorrentes de perda do emprego ou rescisão do contrato de trabalho. 2 .
No caso dos autos, há de se destacar que as verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real (11,98%) têm natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda.
Assim, não havendo a condição jurídica de perda de emprego e não tendo as verbas recebidas natureza indenizatória, há de se aplicar a regra geral quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
Precedentes. 3.
Inversão do ônus da sucumbência. 4.
Reexame necessário e apelação providos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2007877 - 0010662-94.2010.4.03.6000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018 ) TRIBUTÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS PAGAS COM ATRASO - ÍNDICE DE 11,98%, REFERENTE À URV.
CARÁTER REMUNERATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de incidir o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre o pagamento de verbas salariais decorrentes da retificação da conversão dos salários de Cruzeiro Real para URV (11,98%). 2.
Não se aplica à hipótese dos autos a Resolução nº 245/2002-STF, que cuida especificamente da remuneração dos magistrados, prevista na Lei nº 10.474/2002. 3.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1290702 - 0004357-80.2004.4.03.6105, Rel.
JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 02/10/2008, DJF3 DATA:03/11/2008 ) Apelação não provida.
Quanto aos honorários advocatícios, mantenho-os conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Da Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) A União, por sua vez, apela exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, sustentando que tal montante está em desconformidade com o disposto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% do valor da causa.
Alega que o montante fixado desvaloriza o trabalho técnico do Procurador da Fazenda Nacional.
Contudo, ao analisar o trabalho desempenhado pelo procurador, o juízo de origem considerou a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e a atuação das partes, adotando o critério de equidade para fixação dos honorários advocatícios.
Conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e o trabalho efetivamente realizado.
Consoante o grau de zelo do profissional, a simplicidade da causa e a jurisprudência pacífica sobre a matéria, os honorários advocatícios devem permanecer conforme fixados em sentença, consoante apreciação equitativa (art. 20 , § 4º , do CPC).
Portanto, não há razões para majorar o valor fixado na sentença, que se encontra devidamente fundamentado e dentro dos limites da discricionariedade judicial.
Apelação não provida.
Conclusão Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação interposta pelos autores Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu, mantendo a sentença que reconheceu a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas de reajuste de 11,98%.
Igualmente, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação da União (Fazenda Nacional), mantendo inalterado o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013417-98.2004.4.01.3400 APELANTE: SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ELIETE TORRES CONCEICAO APELADO: ELIETE TORRES CONCEICAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEVERINO NASCIMENTO DE ABREU EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PARCELAS DE REAJUSTE DE 11,98%.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
RESOLUÇÃO 245/2002 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
Apelações interpostas por Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença julgou improcedente o pedido dos autores de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre parcelas pagas a título de reajuste de 11,98%. 2.
Os apelantes Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu argumentam que tais verbas possuem natureza indenizatória, conforme reconhecido pela Resolução 245/2002 do STF, que conferiu tal natureza ao abono pago aos magistrados, requerendo tratamento tributário idêntico para os servidores públicos.
Em contrarrazões, a União argumenta que as parcelas recebidas possuem natureza remuneratória e, portanto, sujeitam-se à tributação prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional e no art. 10 da Lei 9.783/99.
Sustenta que a Resolução 245/2002 do STF é ato administrativo que não cria isenções tributárias. 3.
A União também interpôs apelação específica quanto ao valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, pleiteando a majoração para os percentuais mínimos estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, em razão do trabalho desenvolvido pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Sem contrarrazões. 4.
As questões em discussão envolvem: (i) a definição da natureza jurídica das parcelas pagas a título de reajuste de 11,98% e se estas estão sujeitas à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; e (ii) a análise da adequação dos honorários advocatícios fixados em sentença. 5.
Quanto à natureza das parcelas de reajuste de 11,98%, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que essas verbas possuem caráter remuneratório.
O reajuste de 11,98% decorre da diferença apurada na conversão dos vencimentos dos servidores de URV para o Real, configurando acréscimo patrimonial tributável.
A Resolução 245/2002 do STF, invocada pelos apelantes, reconheceu o caráter indenizatório de abonos pagos aos magistrados, mas não se aplica aos servidores públicos federais e não possui força normativa para alterar a natureza de verbas remuneratórias nem para criar isenções tributárias. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, mesmo que decorram de perdas inflacionárias, integram o patrimônio do contribuinte como extensão de remuneração, estando sujeitos à tributação pelo imposto de renda.
O caráter administrativo da Resolução do STF não prevalece sobre a norma tributária que regula a incidência do imposto sobre acréscimos patrimoniais, como estabelecido no art. 43 do CTN e na Lei 9.783/99. 7.
Em relação à contribuição previdenciária, o art. 1º da Lei 9.783/99 determina sua incidência sobre a remuneração do servidor público, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não abrange as parcelas de reajuste de 11,98%.
O entendimento dos tribunais superiores confirma que tais verbas, por serem de natureza salarial, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. 8.
A fixação dos honorários advocatícios pelo juízo de origem em R$ 1.000,00 observou critérios de equidade, levando em conta a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelas partes.
A jurisprudência do STJ considera que a fixação dos honorários deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e, na ausência de complexidade excepcional, a sentença se encontra devidamente fundamentada.
A alegação da União de desvalorização do trabalho do Procurador da Fazenda Nacional não justifica a majoração pretendida, uma vez que os honorários fixados não contrariam a previsão legal nem ultrapassam os limites do poder discricionário do julgador. 9.
Apelações de Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento de Abreu e da União não providas.
Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o reajuste de 11,98%.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 mantidos por critério de equidade.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Eliete Torres Conceição e Severino Nascimento, bem como negar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional).
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
14/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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29/04/2011 13:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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27/04/2011 12:34
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/04/2011 12:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - autor
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31/03/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO 15/04
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31/03/2011 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/03/2011 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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29/03/2011 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2011 18:44
Conclusos para despacho
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24/03/2011 18:44
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - JUNTADA = UNIÃO
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24/03/2011 18:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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23/03/2011 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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18/03/2011 14:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO POR PAULO
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16/03/2011 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - 15
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16/03/2011 12:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2011 16:55
Conclusos para despacho
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10/03/2011 16:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/03/2011 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ PETIÇÃO
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22/02/2011 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR JULIA MIRANDA CAMARGO
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22/02/2011 09:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 09/03
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22/02/2011 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/02/2011 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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18/02/2011 14:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA 184-A/2011
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05/07/2010 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/06/2010 14:05
PROVA ESPECIFICADA
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27/04/2010 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
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23/04/2010 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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19/04/2010 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/04/2010 20:00
PROVA ESPECIFICADA
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16/03/2010 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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10/03/2010 15:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO POR: LEIDIANE RIBEIRO DA SILVA.
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05/03/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. AUTOR 12/03
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05/03/2010 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/03/2010 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/02/2010 15:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/01/2010 19:01
Conclusos para despacho
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12/08/2009 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AUTOR
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10/08/2009 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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31/07/2009 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/07/2009 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p. AUTOR 07/08
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28/07/2009 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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22/07/2009 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/06/2009 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/06/2009 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/06/2009 16:27
Conclusos para despacho
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12/06/2009 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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12/06/2009 14:55
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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11/02/2008 15:41
BAIXA REMETIDOS PARA EXECUCAO SENTENCA
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06/02/2008 19:14
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
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06/02/2008 19:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABINETE
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06/02/2008 16:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/01/2008 14:14
Conclusos para despacho
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09/04/2007 19:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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09/04/2007 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL
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23/03/2007 14:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 023/2007
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21/03/2007 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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20/03/2007 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/03/2007 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2007 18:13
Conclusos para despacho
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26/02/2007 13:00
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/09/2006 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/09/2006 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/09/2006 13:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA N 044/2006
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15/08/2006 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/07/2006 15:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - P. AUTOR 04/08
-
17/07/2006 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
21/06/2006 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
21/06/2006 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2006 14:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DESISTENCIA DA ACAO / HOMOLOGACAO
-
20/06/2006 11:49
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/06/2006 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2006 18:45
Conclusos para despacho
-
16/06/2006 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2006 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
09/06/2006 13:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA N 025/2006
-
30/03/2006 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/03/2006 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/03/2006 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2006 17:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2006 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/03/2006 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/03/2006 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/02/2006 12:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/02/2006 11:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 02/03/2006
-
20/02/2006 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/02/2006 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/01/2006 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/01/2006 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do gabinete com despacho
-
16/01/2006 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2005 10:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2005 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/08/2005 17:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
23/06/2005 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 04/07/2005
-
23/06/2005 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/06/2005 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/06/2005 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/06/2005 14:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2005 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2005 15:49
Conclusos para despacho
-
06/05/2005 18:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/05/2005 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
08/04/2005 12:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 021/2005
-
29/03/2005 14:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/03/2005 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/03/2005 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/03/2005 16:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/03/2005 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2005 12:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2005 17:12
Conclusos para despacho
-
25/10/2004 09:25
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
22/10/2004 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/10/2004 18:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/10/2004 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 20/10/2004
-
08/10/2004 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/10/2004 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/09/2004 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/09/2004 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - INSPECIONADO
-
24/09/2004 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2004 16:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2004 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - TUTELA
-
30/06/2004 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
15/06/2004 18:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/06/2004 11:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 23/06/2004
-
11/06/2004 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/06/2004 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/06/2004 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/06/2004 10:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2004 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/05/2004 17:51
Conclusos para despacho
-
11/05/2004 14:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2004 17:55
INICIAL AUTUADA - TUTELA
-
28/04/2004 14:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2004 10:24
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2004
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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