TRF1 - 1006859-63.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/01/2025 08:55
Juntada de Informação
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07/01/2025 08:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTANA DIAS em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1006859-63.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006859-63.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIZABETE SANTANA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA - RO7466-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):MARCELO STIVAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1006859-63.2023.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARACELO STIVAL RECORRENTE: ELIZABETE SANTANA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA - RO7466-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO DIREITO CIVIL.
CORREÇÃO DO FGTS POR ÍNDICE QUE CORRESPONDA À RECOMPOSIÇÃO DA INFLAÇÃO.
ADI 5090.
EFEITOS EX NUNC DA DECISÃO DO STF.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DESCUMPRIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA.
RELATÓRIO O processo busca que a ré seja condenada a substituir a correção monetária aplicada aos depósitos em sua conta vinculada ao FGTS, que atualmente é feita pela Taxa Referencial (TR).
A parte autora argumenta que a TR não é um índice aplicável para a correção do FGTS e solicita que a correção seja feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Além disso, a autora requer o pagamento das diferenças resultantes dessa mudança de índice.
Por fundamentação aduz a parte Autora que há evidente inadequação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção para os depósitos do FGTS, destacando que a TR não promove a atualização necessária dos saldos, pois está abaixo dos índices que refletem a inflação, como o IPCA e o INPC.
Retrata ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a TR não é um índice apropriado para a correção monetária, o que justifica a necessidade de utilizar um dos índices de inflação mencionados para a correção dos depósitos.
O autor ressalta que a Caixa Econômica Federal é a parte legítima para responder pelo processo de discussão sobre a correção monetária do FGTS, conforme estabelecido pela Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O processo foi julgado improcedente, sem a oitiva da ré, com as seguintes considerações: “Diante do exposto, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI n. 5090: 1.
Julgo liminarmente improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, nos termos do art. 332, inc.
II do CPC[1]; 2.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI do CPC, em relação ao pedido de substituição do critério de correção do saldo do FGTS, para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI.” Apresentado Recurso Inominado, foi franqueado acesso dos autos à Ré que trouxe, em contrarrazões, os seguintes argumentos: a) que o questionamento recursal funda-se, basicamente, em refutar a aplicação da decisão da Corte Constitucional, no julgamento da ADI 5090; b) que a remuneração das contas vinculadas do FGTS pela TR tem indiscutível previsão legal (Lei n.º 8.036/90), que dispõe especificamente sobre o FGTS.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
VOTO.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que perfilho do entendimento de que as decisões das Cortes Superiores são de observância imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado.
Nesse sentido, segue jurisprudência tanto do STF quanto do STJ, senão veja-se: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF – 2ª Turma, Rcl 56588 AG.REG. na Reclamação, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgamento: 26/06/2023, publicação: 03/07/2023, publicação DJe-s/n divulg 30/06/2023, public 03/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2.
O Recurso não comporta provimento.
Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3.
Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ – 2ª Turma, AgInt no REsp 2060149/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, data do julgamento 08/08/2023, DJe 30/10/2023).
Dito isso, foco o estudo no julgamento de primeiro grau.
De fato, houve julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5090, assim bem resumido: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.”0 A questão de fato nos parece incontroversa.
Até o julgamento da ADI 5090, que trouxe parâmetros constitucionais acerca da correção do FGTS, a Caixa Econômica seguia a liturgia legal trazida pela lei 8036/1990.
Frente à alegação de inconstitucionalidade, o STF se pronunciou sobre a inconstitucionalidade do parâmetro legal.
Ocorre que, como bem apregoado alhures, à decisão foram dados efeitos ex nunc, ou seja, evolutivos, não atingindo situações anteriores à publicação do julgamento.
Assim sendo, inexistindo provas nos autos indicando descumprimento da decisão do STF, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais repito nesse julgado e torno-os parte da fundamentação: “A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confiram: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” (ADI.
DJE divulgado em 14/6/2024, publicado em 17/6/2024).
Assim, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, a recomposição dos saldos pela inflação, utilizando o índice IPCA como parâmetro mínimo de correção, determinando que, nos anos em que a remuneração das contas não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
A decisão terá efeitos ex nunc, ou seja, será aplicável somente a partir da publicação da ata de julgamento.
Cumpre salientar que as decisões proferidas em ADI são vinculantes para todo o Poder Judiciário e para a Administração Pública, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.868/1999, o que significa dizer que todos os órgãos judiciais e administrativos devem seguir o entendimento fixado pelo STF.
Portanto, com base na decisão do STF, é improcedente o pedido de revisão do saldo do FGTS e pagamento de parcelas anteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, pois os novos critérios de remuneração aplicam-se apenas a partir dessa publicação.
Quanto ao pedido de substituição do critério de correção do saldo para o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, não há mais interesse de agir, uma vez que a tese firmada já atendeu à pretensão da parte autora, ao prever que o Conselho Curador do FGTS determinará a forma de compensação quando a recomposição não alcançar o IPCA – parâmetro mínimo de correção adotado pela Corte Suprema.
Desta forma, não é admissível supor que o banco depositário descumprirá eventual recomposição a ser estabelecida pelo Conselho Curador, o que subtrai o necessário interesse de agir da parte autora, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, neste particular.” Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, porém suspendo a cobrança, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado de Rondônia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator -
06/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:06
Conhecido o recurso de ELIZABETE SANTANA DIAS - CPF: *29.***.*63-53 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 13:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTANA DIAS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1006859-63.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELIZABETE SANTANA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA - RO7466-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: ELIZABETE SANTANA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA - RO7466-A O processo nº 1006859-63.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/10/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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