TRF1 - 0032714-81.2010.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032714-81.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032714-81.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA - GO17392 e FLAVIO CORREA TIBURCIO - GO20222-A POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A e GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA - RJ102499-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de três embargos de declaração opostos, respectivamente, por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), todos em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0032714-81.2010.4.01.3400, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, PLASTICOM, reconhecendo seu direito à correção monetária e aos juros remuneratórios sobre os créditos de empréstimo compulsório convertidos em ações na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005.
A embargante PLASTICOM alega a existência de omissão no acórdão por não ter sido fixada verba honorária de sucumbência em favor de seus patronos, conforme prevê o art. 85, §2º e §4º, II, do CPC.
Sustenta que a omissão deve ser suprida, com a fixação dos honorários, ainda que o percentual venha a ser definido em liquidação.
A embargante ELETROBRÁS, por sua vez, suscita omissão e obscuridade.
Alega omissão quanto à ausência de citação para apresentação de contrarrazões à apelação, o que, segundo sustenta, configura nulidade absoluta do processo em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 285-A, §2º, do CPC/73 (equivalente ao art. 332, §4º, do CPC/15).
Argumenta ainda que o acórdão é obscuro no tocante à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, requerendo que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a julho de 2005.
A UNIÃO, por sua vez, também opõe embargos de declaração, alinhando-se integralmente à tese de nulidade processual suscitada pela Eletrobrás, por igualmente não ter sido citada para apresentar contrarrazões à apelação.
Reforça que a ausência de citação da Procuradoria da Fazenda Nacional comprometeu o devido processo legal, tendo sido intimado órgão diverso e incompetente (PRU).
Requer, com base nos mesmos fundamentos legais e constitucionais, o reconhecimento do error in procedendo e a anulação dos atos posteriores à interposição da apelação.
Subsidiariamente, também postula o reconhecimento da obscuridade relativa à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, defendendo que sua apuração deve se limitar aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
A União apresentou impugnação aos embargos opostos pela Plasticom, sustentando que não houve omissão a ser sanada.
Aduz que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973 e que, por isso, não se aplicam as disposições do art. 85 do CPC/2015.
Reforça, com jurisprudência do STJ, que os honorários não podem ser arbitrados com base em legislação posterior, e que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, mas apenas sobre aqueles essenciais à resolução da lide. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
Os embargantes apontam a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e indeferir a inicial, o fez sem promover a citação das rés, circunstância que impede a formação válida da relação processual.
Afirmam que, posteriormente, a apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA. foi conhecida e provida, com julgamento de mérito da causa, ainda sem que tivesse ocorrido a angularização da lide, tampouco a intimação das rés para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Sustentam, por conseguinte, que o julgamento pelo tribunal, nessas condições, incorreu em grave vício de omissão, em violação ao disposto no art. 285-A, §2º, do CPC/73 (atualmente, art. 332, §4º, do CPC/15), além de afrontar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC/15).
Assiste razão às embargantes.
De fato, o acórdão embargado não abordou a falta de angularização processual decorrente da sentença prolatada na vigência do CPC/1973 (fls. 54/44 do id: 31461546), fundamentada na repetição da matéria que "Neste Juízo Federal tem sido recusadas ações desta natureza e com pedidos idênticos, que visam declarar relações jurídicas, constituir direitos e condenar a pagamentos." e que reconheceu liminarmente a prescrição. É certo que ao recurso de apelação em face da sentença de matéria de direito em casos repetitivos sem citação, aplica-se o art. 285-A do CPC/173, in verbis (grifei): Art. 285-A.
Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
No entanto, a subida dos autos a este Tribunal ocorreu sem a citação das rés para responder ao recurso, conforme se constata no despacho (fl. 73 do id: 31461546): 1.
Recebo o recurso de apelação do autor às fls. 56/70 nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2.
Como não houve a formação da relação processual, encaminhem-se estes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região com as cautelas de praxe.
E o acórdão deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e julgando procedente a pretensão inicial, sem que tivesse sido oportunizado contraditório às partes rés.
Tal circunstância caracteriza nítida omissão e enseja nulidade absoluta do feito a partir da interposição da apelação.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da causa madura está condicionada à presença de causa apta a julgamento imediato pelo tribunal, o que exige, no mínimo, a formação da relação processual.
Na hipótese dos autos, ausente esse requisito, não há falar em maturidade da causa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
No caso, a Corte de origem asseverou que deve ser aplicado o mesmo prazo prescricional (dez anos) tanto para a pretensão de cobrança do principal como para cobrança dos juros, entendimento que se amolda à jurisprudência desta Casa.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
De acordo com entendimento pacificado no STJ, a "teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória." (REsp 1.845.754/ES, rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/08/2021). 3.1.
O Colegiado estadual, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese, de modo que não configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção.
No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Esta Corte Superior entende que, havendo indícios suficientes da prática de agiotagem, nos termos da Medida Provisória nº 2.172-32, é possível a inversão do ônus da prova, imputando-se, assim, ao credor a responsabilidade pela comprovação da regularidade jurídica da cobrança.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1.
A pretensão de alterar o entendimento acerca da inexistência de indícios de agiotagem a fim de permitir a inversão do ônus da prova ensejaria o revolvimento do suporte fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ . 5.
Para chegar à conclusão diversa da que chegou a Corte de origem, no sentido de se reconhecer a improcedência da ação de cobrança, seria necessário reapreciar os fatos e as cláusulas do mútuo pactuado entre as partes, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. É evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 7.
A incidência dos referidos óbices sumulares impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática.
Precedentes. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, por consequência, atribuir-lhes efeitos infringentes a fim de anular a parte do acórdão que adentrou o mérito, cassando-se a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento com a devida citação das rés e instrução do feito.
No tocante aos embargos de declaração opostos por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., que postulam a fixação de honorários sucumbenciais, resta prejudicado seu exame, tendo em vista que o acórdão ora parcialmente anulado deixou de produzir efeitos jurídicos quanto ao julgamento do mérito, ausente, por ora, título judicial que ampare a condenação em verba honorária.
Ante o exposto: (i) acolho os embargos de declaração opostos por ELETROBRÁS e UNIÃO, com efeitos infringentes, para anular a parte do acórdão que julgou o mérito da apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., cassar a sentença que reconheceu a prescrição e indeferiu a inicial com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para regular citação das rés e prosseguimento do feito; e (ii) julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
EMBARGADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
EFEITOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
EMBARGOS PREJUDICADOS.
I.
CASO EM EXAME Três embargos de declaração foram opostos, respectivamente, por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pela parte autora, reconhecendo seu direito à correção monetária e aos juros remuneratórios sobre os créditos de empréstimo compulsório convertidos em ações na 143ª AGE, realizada em 30/06/2005.
A embargante PLASTICOM alegou omissão quanto à fixação de verba honorária sucumbencial.
A ELETROBRÁS apontou omissão e obscuridade relativas à ausência de citação para apresentação de contrarrazões à apelação e à prescrição dos juros remuneratórios reflexos.
A UNIÃO aderiu à tese de nulidade processual, acrescentando que a intimação foi feita a órgão incompetente, e postulou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido incorreu em omissão quanto à ausência de citação das rés para responderem à apelação interposta sob a vigência do CPC/1973, e se essa omissão configura nulidade absoluta por ofensa ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) saber se há omissão quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
A alegação de omissão quanto à ausência de citação das rés para contrarrazões à apelação procede.
A sentença de improcedência foi proferida com base no art. 285-A do CPC/1973, sem a citação das rés.
O recurso de apelação foi conhecido e provido, com julgamento de mérito, ainda sem a regular formação da relação processual. 5.
Verificada a ausência de citação das rés antes do julgamento da apelação, resta caracterizada omissão relevante e nulidade absoluta do feito a partir da interposição do recurso.
O vício comprometeu o contraditório e a ampla defesa, vedando a aplicação da teoria da causa madura, ante a inexistência de relação processual válida. 6.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes impõe a anulação da parte do acórdão que adentrou o mérito e a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento e citação das rés. 7.
Quanto aos embargos de declaração opostos por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., que requerem a fixação de honorários de sucumbência, o exame resta prejudicado, tendo em vista a anulação parcial do acórdão e a inexistência, no momento, de título judicial que ampare tal condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração de ELETROBRÁS e UNIÃO acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a parte do acórdão que julgou o mérito da apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação das rés e prosseguimento do feito. 9.
Embargos de declaração de PLASTICOM EMBALAGENS LTDA. julgados prejudicados.
Tese de julgamento: "1. É nulo o julgamento de apelação interposta contra sentença proferida sob o art. 285-A do CPC/1973 sem a prévia citação das rés para apresentação de contrarrazões. 2.
A ausência de formação da relação processual inviabiliza o julgamento do mérito pelo tribunal, ainda que a matéria seja exclusivamente de direito. 3.
A fixação de honorários de sucumbência pressupõe título judicial válido e eficaz." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 285-A, § 2º; CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 332, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.296.450/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração opostos por ELETROBRÁS e UNIÃO, com efeitos infringentes, para anular a parte do acórdão que julgou o mérito da apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para citação das rés e prosseguimento do feito, bem como JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA., nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032714-81.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032714-81.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CESAR AUGUSTO MALUF VIEIRA - GO17392 POLO PASSIVO:CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NIOMAR DE SOUSA NOGUEIRA - DF60793 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA em face da sentença que reconheceu a prescrição do pedido para receber as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios incidentes sobre os valores referentes ao empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62, posteriormente convertido em ações da Eletrobrás, tendo a sentença assentado o seguinte fundamento: Tendo o empréstimo compulsório natureza jurídica tributária, o pedido de repetição deveria ter sido efetuado no prazo de 5 (cinco) anos, e, como a inicial registra que em 1976 foi convertido em ações, está configurada a prescrição.
A pretensão pretende atingir também a Centrais Elétricas Brasileiras, porque com a conversão em ações, deveria ser a responsável pelo pagamento dos valores em repetição, do empréstimo compulsório.
O entendimento firmado sustenta que as ações são títulos de crédito civis, conforme a doutrina cambiária denomina e tem sido aceito pelos Tribunais.
Sendo títulos de crédito civis, as deliberações havidas nas assembléias das sociedades anônimas ganham força e não admitem alterações posteriores.
Se ali foi estabelecido determinado valor como sendo do empréstimo compulsório, e este convertido em determinado número de ações, estas prevalecem para todo o sempre.
As ações não geram renda denominada de juros, mas sim em percepção anual de determinado percentual do lucro liquido realizado no exercício, salvo outra destinação dada pela assembléia.
Como são ações os créditos das autoras devem obter esclarecimentos sobre as quantidades de ações que são titulares após a conversão dos valores do empréstimo compulsório e buscar os dividendos gerados ao longo dos anos.
Os pedidos são juridicamente impossíveis, daí porque aplico o artigo 295, parágrafo único, inciso III do Código de Processo Civil e indefiro a inicial.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que os créditos objeto da ação referem-se apenas aos valores constituídos a partir de 1988, e que foram convertidos em ações na 143ª Assembleia Geral Extraordinária da Eletrobrás, realizada em 30 de junho de 2005.
Assim, sustenta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos deve ser a data da assembleia que homologou a conversão, e que, como a ação foi proposta em 30 de junho de 2010, estaria dentro do prazo legal, não tendo feito prescrição a ser reconhecido.
O apelante também sustenta que não há impossibilidade jurídica no pedido, uma vez que o objetivo da ação é a apuração do valor efetivo devido pela Eletrobrás e/ou União, com vistas à restituição integral ou à restituição justa. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
Observo, na petição inicial, que a fundamentação da petição inicial se refere aos créditos convertidos "em 30/06/05, a 143 Assembléia Geral Extraordinária da ELETROBRAS homologou a conversão em ações preferenciais nominativas classe "B" dos créditos constituídos de 1988 em diante" (fl. 5 do id: 31461546).
Assim, a matéria impugnada se restringe à correção monetária e juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005. 1.
Da comprovação da condição de contribuinte e das provas do recolhimento De acordo com o Decreto-Lei 1.512/76, o empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi instituído com prazo de resgate de 20 anos, com juros de 6% ao ano, pagos anualmente em julho, e correção monetária de acordo com o artigo 3º da Lei 4.357/64.
Como comprovado pelos documentos apresentados às fls. 43, 53, 69 e 93 do id: 39551517, as autoras, ora apelantes, eram contribuintes do empréstimo compulsório na década de 80 e 90, conforme o Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório (CICE) emitido pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
A jurisprudência dominante é clara ao reconhecer que, para fins de restituição, é suficiente a comprovação da condição de contribuinte, dispensando-se a juntada de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento.
Dentre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECRETO-LEI 1.512/76.
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS COM CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1987.
CORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS NÃO PROVIDAS. 1.
A Lei 4.156/62 instituiu o empréstimo compulsório incidente sobre a tarifa de energia elétrica em favor da Eletrobrás. 2.
O Decreto-lei 1.512/76 fixou prazo de resgate de 20 (vinte) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, a serem pagos anualmente, no mês de julho, aos consumidores industriais contribuintes, com correção monetária na forma do artigo 3º da Lei 4.357/64. 3.
O extrato emitido pela Eletropaulo, juntado aos autos, contém o Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório (CICE) e atesta que a autora era efetivamente contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica, estatuído nos moldes do Decreto-lei 1.512/76. 4.
Entende a jurisprudência que basta a comprovação de sua condição de contribuinte do empréstimo compulsório de energia elétrica para que a autora faça jus à restituição, sendo desnecessária, no âmbito do processo de conhecimento, até mesmo a juntada dos comprovantes de recolhimento do tributo.
Precedentes. 5.
O prazo prescricional para cobrança das diferenças de correção monetária e de juros remuneratórios sobre os valores pagos a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás é o quinquenal (artigo 1º do Decreto-lei 20.910/32). 6.
Quanto à pretensão relativa à incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios (artigo 2º do Decreto-lei 1.512/76), o termo inicial da prescrição deu-se em julho de cada ano vencido, no momento em que a Eletrobrás realizou a compensação dos valores pagos a título de empréstimo compulsório nas contas de energia elétrica. 7.
Como, no caso em tela, as contribuições referem-se ao período de 1987 a 1993, verifica-se que os prazos prescricionais quinquenais tiveram início, respectivamente, em 07.1988, 07.1989, 07.1990, 07.1991, 07.1992, 07.1993 e 07.1994; tendo a ação sido proposta em 28.04.2010, resta comprovada a ocorrência de prescrição em relação aos juros remuneratórios sobre todos os valores recolhidos pela autora. 8.
Quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes, a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo compulsório em valor a menor, por meio da conversão dos créditos em ações da companhia, homologada em Assembleia. 9.
No caso em tela, o pedido recai sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório com contribuições no período de 1987 a 1993, cuja conversão em créditos foi homologada na 143ª AGE, de 30.06.2005; o prazo prescricional quinquenal atinente à correção monetária incidente sobre o principal e os juros remuneratórios decorrentes desses valores iniciou-se na data da homologação em Assembleia, em 30.06.2005, e findou-se em 30.06.2010; como a ação foi proposta em 28.04.2010, verifica-se que não houve a ocorrência de prescrição. 10.
Os tributos restituídos ou ressarcidos devem ser calculados e acrescidos da correção monetária integral, evitando-se, assim, o prejuízo ao contribuinte e o locupletamento indevido do Estado em razão da desvalorização monetária do montante a ser devolvido.
Precedentes. 11.
Por fim, no que tange à sucumbência, cumpre apontar que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e que, por se tratar de ação ordinária ajuizada com o fito de obter a declaração judicial do direito à restituição do indébito tributário, os honorários podem ser estipulados em valor fixo, de acordo com a apreciação equitativa do juiz.
REsp 1.155.125/MG. 12.
Apelação da autora parcialmente provida.
Remessa necessária e apelações da União e da Eletrobrás não providas. (ApelRemNec 0009357-66.2010.4.03.6100, Des.
Federal NELTON DOS SANTOS, TRF3 - Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 14/08/2019) 2.
Prescrição A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos.
O STJ firmou o entendimento de que as ações com o objetivo de obter correção monetária e juros remuneratórios sobre valores recolhidos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica sujeitam-se à prescrição quinquenal.
Quanto ao termo a quo para a contagem do prazo, o STJ estabeleceu critérios diferenciados, conforme o julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS: “[…] o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo.
Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. […]” Assim, prescritos os valores relativos aos créditos resgatados em 20/04/1988 (72ª AGE) e 26/04/1990 (82ª AGE), e a não ocorrência da prescrição relativa às conversões ocorridas em 30/06/2005 (143ª AGE), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/06/2010. 3.
Juros e Correção Monetária Com relação à correção monetária dos valores recolhidos (inclusive a incidência de expurgos inflacionários) e a incidência de juros remuneratórios e moratórios, o STJ determinou nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS: “Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subsequente [...] Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ [...] descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.” Com efeito, "(...)As empresas credoras têm direito à correção monetária plena (integral) de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999); e, a partir de 2000, o IPCA-E." (AgRg no REsp n. 1.047.249/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010). É importante esclarecer que a não incidência da correção monetária no período entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação se dá porque, nesse intervalo, já se considera o crédito consolidado e o processo de conversão em ações iniciando-se.
Portanto, a correção monetária deve se restringir ao período anterior a essa fase, evitando assim uma dupla atualização pelo mesmo período.
Ademais, também é devida a correção monetária sobre os juros remuneratórios.
O pagamento de tal parcela pela Eletrobrás, apesar de seguir a sistemática prevista no Decreto-Lei n. 1.512/76 e na Lei n. 7.181/83, nunca ocorreu no mês de sua apuração, o que impõe o reconhecimento da incidência da correção monetária sobre a referida parcela.
A partir da conversão, incidem apenas os juros moratórios, desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil de 2002, que estabelece a aplicação da Taxa Selic, conforme entendimento assentado no aludido julgado do AgRg no REsp n. 1.047.249/RS, in verbis: Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); Ante o exposto, dou provimento à apelação para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, em conformidade com os critérios definidos nesta assentada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032714-81.2010.4.01.3400 APELANTE: PLASTICOM EMBALAGENS LTDA.
APELADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1.003.955/RS E RESP 1.028.592/RS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A matéria relativa ao empréstimo compulsório de energia elétrica foi pacificada pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos aos recursos repetitivos, estabelecendo a prescrição quinquenal.
O termo inicial da prescrição é a data da lesão (actio nata), independente do conhecimento do titular do direito.
Prescritos os valores relativos aos créditos resgatados em 20/04/1988 (72ª AGE) e 26/04/1990 (82ª AGE), e a não ocorrência da prescrição relativa às conversões ocorridas em 30/06/2005 (143ª AGE), tendo em vista que a ação foi ajuizada em 30/06/2010. 2.
De acordo com a jurisprudência consolidada, a comprovação da condição de contribuinte do empréstimo compulsório é suficiente para o reconhecimento do direito à restituição, sendo desnecessária a apresentação de comprovantes específicos de recolhimento do tributo no processo de conhecimento. 3 A correção monetária dos valores recolhidos deve ser integral, inclusive com incidência de expurgos inflacionários.
Não incide correção monetária entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação.
A correção monetária é devida sobre os juros remuneratórios, devido ao atraso no pagamento, conforme o Decreto-Lei n. 1.512/76 e a Lei n. 7.181/83.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999), e a partir de 2000, o IPCA-E . 4.
Apelação provida para reconhecer o direito à correção monetária e aos juros remuneratórios a incidirem sobre as diferenças dos créditos de empréstimo compulsório convertidos em ação pela 142ª AGE, realizada em 30.06.2005, em conformidade com os critérios definidos.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
23/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
04/05/2011 18:15
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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08/04/2011 11:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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08/04/2011 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/03/2011 18:04
Conclusos para despacho
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01/12/2010 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/11/2010 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
05/11/2010 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 10/11/10
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08/09/2010 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/09/2010 16:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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08/09/2010 10:30
Conclusos para decisão
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02/09/2010 18:51
INICIAL AUTUADA
-
02/09/2010 18:51
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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02/09/2010 18:50
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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02/09/2010 13:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/07/2010 14:31
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISÃO MM JUÍZA FEDERAL DISTRIBUIDORA
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12/07/2010 14:29
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
09/07/2010 14:14
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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