TRF1 - 0030352-61.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030352-61.2010.4.01.3900 APELANTE: NANAGALG REPRESENTACOES LTDA APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PENHORA ON-LINE.
LEGALIDADE DA MEDIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais se alegava a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a ilegalidade da penhora de ativos financeiros realizada via BacenJud.
O apelante sustenta a ausência de requisitos essenciais no título executivo e a desproporcionalidade da penhora aplicada. 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80; e (ii) se a penhora de ativos financeiros foi realizada de forma desproporcional, sem o esgotamento de outras tentativas de localização de bens. 3.
A CDA preenche os requisitos legais, contendo a origem, a natureza do crédito, bem como a inscrição em dívida ativa, conforme exigido pela legislação.
A presunção de liquidez e certeza do título executivo não foi afastada. 4.
A penhora on-line de ativos financeiros é medida legítima nos termos do art. 655-A do CPC, não havendo necessidade de esgotamento de outras tentativas de busca de bens, desde que o devedor não indique outros ativos.
A medida foi aplicada conforme os princípios da celeridade e efetividade da execução. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Mantidos os honorários advocatícios, os quais acresço em 1% em razão da sucumbência recursal.
Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa que contém os elementos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 goza de presunção de liquidez e certeza.
A penhora de ativos financeiros via BacenJud é legítima, independentemente do esgotamento de outras tentativas de busca de bens, desde que o devedor não indique ativos suficientes para satisfazer o débito.
Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º Código Tributário Nacional (CTN), art. 202 Código de Processo Civil (CPC), art. 655-A Lei nº 4.886/1965 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NANAGALG REPRESENTACOES LTDA APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARA Advogado do(a) APELADO: RAFAELLE ROLIM SALES FERNANDES - PA12331-A O processo nº 0030352-61.2010.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 15:52
Conclusos para decisão
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12/12/2019 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
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12/12/2019 00:54
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 14:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 13:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/04/2012 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2012 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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27/04/2012 10:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/04/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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