TRF1 - 1058194-96.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
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14/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 1058194-96.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058194-96.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) POLO PASSIVO:FLAVIA PEREIRA BORGES CARDOSO DECISÃO Fls. 24-5: a sentença recorrida (30.8.2024) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário (anuidade/multa) por falta de prova da prévia notificação administrativa do devedor para constituir o título executivo extrajudicial/CDA.
Fls. 27-31: o exequente Conselho Regional de Administração da 5ª Região/BA apelou, alegando, em resumo, que a CDA tem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
Embora o juiz deva analisar os requisitos de admissibilidade da ação, no caso, não deve agir de ofício, sem requerimento formulado pela executada.
O caso Não obstante o fato gerador da anuidade decorrer da inscrição no conselho (Lei 12.514/2011, art. 5º), a executada não foi previamente intimada para pagar a dívida, sendo nulo o título judicial exequendo, conforme a jurisprudência do STJ AgInt no AREsp 1.1774.353-RS, r.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, 15.03.2021, entre tantos outros: "...as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação.
Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa".
Intimado (fls. 19-20), o exequente não provou a prévia comunicação do devedor, devendo a execução ser extinta de ofício, nos termos do art. 803/I, p. único, do CPC.
Nego provimento à apelação, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 11.10.2024 NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 Relator -
30/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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