TRF1 - 1030454-80.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030454-80.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030454-80.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA POLO PASSIVO:RODIVALDO BRITO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030454-80.2021.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, em face da sentença proferida em 08/09/2022 (Id 288674049) que – em ação de conhecimento ajuizada em busca da inexigibilidade de cobrança administrativa a título de ressarcimento pelo recebimento de vencimentos a maior em virtude da boa fé da parte autora e do erro operacional da parte ré, confirmou a liminar e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para condenar que a UFRA se abstenha de efetuar a cobrança do valor pecuniário a título de ressarcimento referente ao processo administrativo docs. 712422949 e 712422952.
Custas em reembolso.
Condenou a UFRA ao pagamento de honorários advocatícios (10% do valor atualizado da causa) em favor do advogado cujo nome consta na procuração doc. 712422975.
Apela a Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA Id 288674051, insurgindo-se preliminarmente contra a concessão de justiça gratuita.
No mérito, alega que o enquadramento equivocado se deu em virtude do registro cadastral feito no sistema SIAPE, neste caso, por não haver mudança de orientação jurídica, não foi expedido ato de alteração da portaria de nomeação da servidora, à vista disso, o fato não se configura como errônea interpretação da lei e sim erro operacional, pela não observância do que estabelece a portaria de nomeação.
Aduziu ainda que: a) nem todo pagamento realizado por erro da Administração Pública deverá ser considerado irrepetível, visto que não se pode negar a restituição de um pagamento realizado com mero erro operacional, como o demonstrado no caso em tela; b) do poder-dever da Administração de controlar a legalidade de seus próprios atos; c) da obrigação de ressarcimento ao erário, enriquecimento indevido ou sem justa causa do servidor; d) da repetibilidade das parcelas percebidas por erro da administração - tema 1009 STJ - necessidade de comprovar a boa-fé; e) do ônus probatório e boa-fé objetiva; e) da desnecessidade de anuência do servidor para o desconto de débito decorrente de ressarcimento ao erário.
Contrarrazões à apelação Id 288674055. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030454-80.2021.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da preliminar de justiça gratuita Conforme consta dos autos, foi indeferida a gratuidade da justiça (decisão Id 288674039), a parte autora recolheu as custas (Id 288674043).
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Caso dos autos Conforme se depreende dos autos, o autor é professor da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA e declarou que “Verifica-se que os valores pagos “a maior” ao autor/servidor, foi de responsabilidade da própria requerida, quando o cadastrou equivocadamente no sistema SIAPE como 1º nível – classe B, quando o correto era 1º nível – classe A.
Constata-se, portanto, que o servidor não teve qualquer ingerência na questão, tendo recebido valores “a maior” no período de 07/14 a 10/16, de BOA FÉ!! [sic].” Mérito A UFRA pretende que sejam devolvidos os valores, recebidos a maior, por conta do registro equivocado de nível 1º - classe B, quando o correto era 1º nível - classe A, apurado em R$ 16.367,49 (dezesseis mil trezentos e sessenta e sete reais, quarenta e nove centavos).
A matéria, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do ajuizamento do REsp 1.769.209/AL, consubstanciada no Tema 1009, dispõe que: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Entretanto, houve modulação dos efeitos definidos nesse representativo da controvérsia, os quais “somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão." (19/05/2021).
Quanto ao recebimento de boa-fé, verifica-se que o autor recebeu o valor a maior em razão de erro de fato/operacional/procedimental exclusivamente da Administração, quando cadastrou o servidor/autor equivocadamente no sistema SIAPE como 1º nível – classe B, quando o correto era 1º nível – classe A.
Como bem destacado na sentença: "[...] 2. “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (STJ, REsp 1769209) No presente caso, a Administração Pública reconheceu a boa-fé do autor no doc. 712422952 e, apesar de ter ciência de que a boa-fé impede o ressarcimento do erário, optou por cobrar valores da parte autora sem lhe imputar atos de má-fé.
Assim, a autoridade administrativa não quis se comprometer com uma decisão justa, e impôs à parte autora ter que resolver essa fácil situação por meio de uma demanda judicial.
Após a decisão liminar, a parte ré apresentou sua contestação.
Contudo, os argumentos trazidos não têm força suficiente para alterar a análise dos fatos nem a conclusão jurídica extraída do cotejo entre os fatos e o direito da referida decisão.
Destarte, a situação fático-jurídica presente quando da apreciação do pleito liminar permanece inalterada, de forma que não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na inicial. [...]" Sem destaques no original.
Verifica-se que a modulação dos efeitos do acórdão sob o regime dos julgamentos repetitivos alcança somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de sua publicação (19/05/2021), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a ação foi distribuída em primeira instância em setembro de 2021 (Id 288674030).
No presente caso, verifica-se a ocorrência de erro administrativo, uma vez que a própria UFRA, ora apelante, admite em sua contestação e recurso de apelação a ocorrência erro de fato/operacional/procedimental.
Nessa circunstância, evidenciada a boa-fé do autor no caso concreto, e ausente demonstração de má-fé, não há obrigação de repetição dos valores pagos pela Administração.
Honorários recursais Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030454-80.2021.4.01.3900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: RODIVALDO BRITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELADO: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR - PA9757-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA REPETITIVO 1009 (RESP 1.769.209/AL) REPRESENTATIVO DA CONTROVÉSIA.
PROCESSO PROTOCOLADO DEPOIS DE 19/05/2021.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA, em face da sentença proferida em 08/09/2022 (Id 288674049) que – em ação de conhecimento ajuizada em busca da inexigibilidade de cobrança administrativa a título de ressarcimento pelo recebimento de vencimentos a maior em virtude da boa fé da parte autora e do erro operacional da parte ré, confirmou a liminar e, com base no art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido para condenar que a UFRA se abstenha de efetuar a cobrança do valor pecuniário a título de ressarcimento referente ao processo administrativo docs. 712422949 e 712422952. 2.
Conforme consta dos autos, foi indeferida a gratuidade da justiça (decisão Id 288674039), a parte autora recolheu as custas (Id 288674043).
Assim sendo, rejeito a preliminar de concessão de justiça gratuita levantada pela parte apelante UFRA. 3.
A matéria, apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do ajuizamento do REsp 1.769.209/AL, consubstanciada no Tema 1009, dispõe que: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” 4.
Quanto ao recebimento de boa-fé, verifica-se que o autor recebeu o valor a maior em razão de erro de fato/operacional/procedimental exclusivamente da Administração, quando cadastrou o servidor/autor equivocadamente no sistema SIAPE como 1º nível – classe B, quando o correto era 1º nível – classe A. 5.
A modulação dos efeitos do acórdão sob o regime dos julgamentos repetitivos alcança somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de sua publicação (19/05/2021), o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a ação foi distribuída em primeira instância em setembro de 2021 (Id 288674030). 6.
A boa-fé objetiva ficou comprovada nos autos, consoante ressaltado na sentença recorrida: "No presente caso, a Administração Pública reconheceu a boa-fé do autor no doc. 712422952 e, apesar de ter ciência de que a boa-fé impede o ressarcimento do erário, optou por cobrar valores da parte autora sem lhe imputar atos de má-fé.
Assim, a autoridade administrativa não quis se comprometer com uma decisão justa, e impôs à parte autora ter que resolver essa fácil situação por meio de uma demanda judicial." 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 8.
Apelação da Universidade Federal Rural da Amazônia - UFRA desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030454-80.2021.4.01.3900 Processo de origem: 1030454-80.2021.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: RODIVALDO BRITO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s) do reclamado: MARIO GOMES DE FREITAS JUNIOR O processo nº 1030454-80.2021.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.10.2024 a 08.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/10/2024 e termino em 08/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
08/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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