TRF1 - 1015145-64.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1015145-64.2022.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015145-64.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: BRUNO SEVERO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NAARA DA SILVA MELO - RO11522-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO - BA12344-A RELATOR(A):MARCELO STIVAL PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1015145-64.2022.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: BRUNO SEVERO DE SOUZA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS VOTO RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural para condenar a parte Ré (...) a) a pagar ao autor o valor de R$4.869,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente ao valor do prejuízo sofrido em face do extravio da encomenda postada nos termos acima expendidos; b) condenar a ECT a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) , sobre os quais incidirão correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Nas razões recursais, a parte Recorrente pela reforma parcial da sentença apenas para majorar o valor fixado a título de dano moral.
Contrarrazões não apresentadas. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, entendo que parcial razão assiste ao recorrente.
Primeiramente, consigno que perfilho do entendimento de que As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1097266 2013.03.27991-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:24/02/2015).
Nesse cenário, comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da parte Recorrida, entendo como caracterizado o dano ensejador do dever de indenizar.
Quanto ao quantum indenizatório, necessário avaliar o com contexto fático apresentado.
Considerando o tempo despendido pelo Autor para resolução da situação, bem como pela frustração e angústia suportadas pelo extravio da encomenda (“Relógio de pulso ação à prova d’água masculino”), entendo por bem fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando especialmente a condição econômica da parte Ré, estando o referido valor em patamar usualmente utilizado neste Colegiado para demandas dessa natureza.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para, reformando parcialmente a sentença, majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral de R$1.000,00 para R$5.000,00, mantendo na íntegra todos os demais termos da sentença.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por UNANIMIDADE, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO STIVAL Relator(a) -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1015145-64.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO SEVERO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: NAARA DA SILVA MELO - RO11522-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DA SILVA FILHO - BA12344-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: BRUNO SEVERO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: NAARA DA SILVA MELO - RO11522-A O processo nº 1015145-64.2022.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
17/04/2024 20:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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