TRF1 - 0003224-06.2005.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003224-06.2005.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-06.2005.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A, KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A e KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003224-06.2005.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelações, interpostas pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença (fls. 286/289), proferida na vigência do CPC/73, em ação de rito ordinário, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, "para condenar a requerida CEVER COMÉRCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA ao pagamento da multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do contrato, corrigida monetariamente e com juros legais moratórios a partir da citação" (fl. 289).
Os ônus processuais foram compensados entre as partes em razão da sucumbência recíproca.
Na peça recursal (fls. 295/301), a parte autora alega, em síntese, que restou reconhecido nos autos que a ré incorreu no descumprimento da obrigação quando não respeitou o prazo de entrega do produto previsto no contrato, de modo que deve ser condenada ao pagamento da multa contratual (0,5% (meio por cento) por dia de atraso).
Aduz que os pactos devem ser cumpridos, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda.
Requer o conhecimento e julgamento do agravo retido interposto em face da decisão que excluiu os sócios da presente relação processual.
Donde pugna pelo conhecimento e julgamento do recurso para julgar procedente o pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Por sua vez, a parte ré, em suas razões de apelação (fls. 304/306), sustenta, em resumo, que a sentença recorrida é ultra petita, uma vez que o condenou ao pagamento da multa moratória equivalente a 2% (dois por cento) do valor total de cada contrato celebrado entre as partes, sendo que a parte autora requereu, em sua inicial, o pagamento da referida multa apenas sobre as parcelas das mercadorias entregues em atraso e, não, sobre a totalidade do contrato.
Requer, assim, o provimento da apelação, para que a multa moratória incida apenas sobre as parcelas dos produtos entregues com atraso.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida autora (fls. 315/319) e pela recorrida ré (fls. 322/333). É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003224-06.2005.4.01.4300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço das apelações para negar-lhes provimento, assim como não conheço do agravo retido.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de redução proporcional da cláusula penal (multa), prevista no contrato de compra e venda de mercadoria, firmado entre as partes, no qual a despeito da entrega do objeto da negociação, não se cumpriu o prazo contratual estabelecido.
Inicialmente, não conheço do agravo retido (fls. 171/173), interposto pela parte autora em face da decisão interlocutória (fls. 165 e 166) que indeferiu a inicial em relação aos sócios da pessoa jurídica corré por ilegitimidade passiva ad causam, em razão da inadequação recursal.
Com efeito, na sistemática do CPC/73, embora, em regra, em face das decisões interlocutórias, o recurso cabível fosse o agravo na forma retida, o agravo de instrumento deveria ser interposto nos casos em que a decisão pudesse causar lesão grave ou de difícil reparação, dentre outras hipóteses (art. 522, caput, com redação dada pela Lei 11.187/2005).
A decisão que indefere em parte a inicial deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena da parte deixar o processo se desenvolver para, quando do julgamento da apelação e eventual acolhimento do agravo retido, retroceder à origem, violando o princípio da econômica processual.
Nessa contextura, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se na linha de que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão que indefere parcialmente a inicial, dando prosseguimento ao processo quanto a parte do pedido, e não o agravo retido. (Cf.
TRF5, AG 64286-5.2013.4.05.0000, Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 03/09/2013; TRF2, AG 0013397-85.2010.4.02.0000, Oitava Turma Especializada, da relatoria do desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, DJ 1.º/01/2011; TRF1, AGA 2004.01.00.001990-4, Sétima Turma, da relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, DJ 13/11/2009; AG 1998.01.00.022050-0, Sétima Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, DJ 14/10/2004.) A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Quanto à alegação, suscitada pela parte ré, de que a sentença é ultra petita e, por isso, deve ser reduzida aos limites do pedido, não merece ser acolhida.
Isso porque, embora o juiz a quo haja condenado a parte ré ao pagamento de multa moratória de forma diversa da postulada pela parte autora, a condenação deu-se em valor inferior ao requerido na inicial.
Assim, não houve, no caso, condenação em quantidade superior ou em desconformidade ao que foi demandado.
Feitas tais considerações, passa-se à análise de meritum causae.
Muito bem. É fato incontroverso que houve atraso na entrega das mercadorias negociadas, restringindo-se a discussão sobre a aplicação da multa contratualmente prevista para a hipótese de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso (itens 5.1 e 5.2 do Aviso de Compra e Venda 186/97; itens 9.7 e 9.8 do Aviso de Compra e Venda 536/96, fl. 115).
Nos moldes do art. 924 do CC/16, vigente à época em que o contrato foi entabulado entre as partes, “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento”.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a entrega da mercadoria nos exatos termos em que negociada, não obstante em atraso, autoriza a incidência da regra contida no art. 924 do CC/16, para que haja redução proporcional da pena prevista no contrato, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. (Cf.
AgInt no AREsp 658.605/ES, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 17/05/2023; REsp 1.212.159/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 25/06/2012; AgRg no Ag 208.973/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, DJ 28/06/1999.) Na concreta situação dos autos, apesar da mora, houve, efetivamente, a entrega da mercadoria, nos termos em que negociada, qualidade e quantidade, uma vez que a parte autora limitou-se a pleitear o pagamento da cláusula penal, sem aventar a ocorrência de danos, prejuízos ou perdas.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida que reduziu a multa pactuada para 2% (dois por cento) do valor total do contrato. À vista do exposto, nego provimento às apelações, mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida, e não conheço do agravo retido.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003224-06.2005.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003224-06.2005.4.01.4300 NÃO IDENTIFICADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CEVER - COMERCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A NÃO IDENTIFICADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CEVER - COMERCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/73.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA FORMA RETIDA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA DAS MERCADORIAS NEGOCIADAS FORA DO PRAZO CONTRATUAL.
MORA.
CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 924 DO CC/1916.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de redução proporcional da cláusula penal (multa), prevista no contrato de compra e venda de mercadoria, firmado entre as partes, no qual a despeito da entrega do objeto da negociação, não se cumpriu o prazo contratual estabelecido. 2.
Na sistemática do CPC/73, embora, em regra, em face das decisões interlocutórias, o recurso cabível fosse o agravo na forma retida, o agravo de instrumento deveria ser interposto nos casos em que a decisão pudesse causar lesão grave ou de difícil reparação, dentre outras hipóteses (art. 522, caput, com redação dada pela Lei 11.187/2005).
A decisão que indefere em parte a inicial deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena da parte deixar o processo se desenvolver para, quando do julgamento da apelação e eventual acolhimento do agravo retido, retroceder à origem, violando o princípio da econômica processual. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se na linha de que o agravo de instrumento é o recurso cabível em face da decisão que indefere parcialmente a inicial, dando prosseguimento ao processo quanto a parte do pedido, e não o agravo retido.
A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Precedentes. 4.
Quanto à alegação, suscitada pela parte ré, de que a sentença é ultra petita e, por isso, deve ser reduzida aos limites do pedido, não merece ser acolhida.
Isso porque, embora o juiz a quo haja condenado a parte ré ao pagamento de multa moratória de forma diversa da postulada pela parte autora, a condenação deu-se em valor inferior ao requerido na inicial.
Assim, não houve, no caso, condenação em quantidade superior ou em desconformidade ao que foi demandado. 5.
Nos moldes do art. 924 do CC/16, vigente à época em que o contrato foi entabulado entre as partes, “quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento”. 6.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a entrega da mercadoria nos exatos termos em que negociada, não obstante em atraso, autoriza a incidência da regra contida no art. 924 do CC/1916, para que haja redução proporcional da pena prevista no contrato, sob pena de afronta ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes. 7.
Na concreta situação dos autos, apesar da mora, houve, efetivamente, a entrega da mercadoria, nos termos em que negociada, qualidade e quantidade, uma vez que a autora limitou-se a pleitear o pagamento da cláusula penal, sem aventar a ocorrência de danos, prejuízos ou perdas.
Assim, não merece reparos a sentença recorrida que reduziu a multa pactuada para 2% (dois por cento) do valor total do contrato. 8.
Apelações não providas, mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida.
Agravo retido não conhecido. 9.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e não conhecer do agravo retido, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 18 a 22 de novembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CEVER - COMERCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A Advogado do(a) APELANTE: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A .
APELADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, CEVER - COMERCIO DE CEREAIS VERA CRUZ LTDA, Advogado do(a) APELADO: KEYLA MARCIA GOMES ROSAL - TO2412-A Advogado do(a) APELADO: ELIANE MAGALHAES DE ALENCAR BARBOSA - TO1050-A .
O processo nº 0003224-06.2005.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
23/09/2019 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/05/2015 14:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/05/2015 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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18/05/2015 14:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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08/05/2015 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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06/05/2015 15:06
PROCESSO REMETIDO - JUNTAR DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO
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06/05/2015 13:51
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO
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31/03/2015 12:36
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO
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18/03/2015 10:48
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTAR DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/06/2014 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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26/05/2014 14:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:37
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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29/03/2010 16:18
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/03/2010 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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25/03/2010 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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24/03/2010 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2371974 PETIÇÃO
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16/03/2010 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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15/03/2010 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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10/03/2010 15:30
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/11/2009 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/11/2009 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2009 17:23
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2009
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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