TRF1 - 1080644-87.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA ANGELA LUCARESKI BERGAMO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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11/11/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CPNU em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/11/2024 16:24
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:21
Juntada de pedido de desistência da ação
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31/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1080644-87.2024.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MARIA ANGELA LUCARESKI BERGAMO DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA ANGELA LUCARESKI BERGAMO DOS SANTOS - SP495370 IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CPNU e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 2152462531 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ANGELA LUCARESKI BERGAMO DOS SANTOS em face de ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO (IMPETRADO) e outros, objetivando provimento jurisdicional que garanta sua participação definitiva no certame do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU, com correção de sua prova e o prosseguimento nas etapas subsequentes.
Aduz que fez a prova do Concurso Público Nacional Unificado – CPNU no dia 18/08/2024, entretanto deixou de marcar o tipo do gabarito no cartão-resposta, conforme determinado no item 8.12.1 do Edital.
Alega que há outras formas de identificação do gabarito, como: assinatura no cartão-resposta e na prova; transcrição da frase correspondente ao tipo do gabarito; coleta de digital; e assinatura na lista de presença.
Diante disso, afirma que tal requisito editalício pode ser relativizado, evitando a sua eliminação do certame.
Aponta que as informações constantes do cartão-resposta não foram claras e que os fiscais de prova não esclareceram as dúvidas acerca do seu preenchimento.
Juntou procuração e documentos.
Custas adimplidas – Id. 2152374856.
A concessão da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença dos dois requisitos previstos no artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o perigo da demora revelada pela ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente por ocasião da sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
No presente caso, a parte impetrante, em seu relato, reconhece que deixou de marcar o tipo de prova no cartão-resposta e requer a alteração do disposto no edital, pela suspensão de tal exigência prevista no item 8.12.1.
Sobre as normas e procedimentos relativos à realização das provas assim constou do EDITAL N.º 04/2024 - CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO, 10 de janeiro de 2024: “8.12 - O candidato deverá assinalar as respostas na folha própria (Cartão-Resposta) durante o tempo de realização das provas e assinar no espaço devido.
O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato.
Em hipótese alguma haverá substituição do Cartão Resposta por motivo de erro do candidato. 8.12.1 - O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação. 8.13 - Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido do Cartão-Resposta, salvo em caso de deficiência impeditiva de realização da providência pelo próprio candidato.
Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este Edital ou com a capa das provas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente. (…) 8.17 - O candidato será sumariamente eliminado deste Concurso Público Nacional Unificado se: (…) f) deixar de assinar a Lista de Presença e/ou respectivo Cartão-Resposta; (…) i) descumprir as instruções contidas nas capas das provas;” Verifica-se que o edital previu expressamente que “O preenchimento do Cartão-Resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste Edital e na capa das provas” e que “O candidato deverá marcar o tipo de prova que consta na capa da sua prova nos respectivos Cartões-Resposta, sob pena de eliminação”.
Do mesmo modo, o cartão-resposta trouxe a seguinte instrução de forma destacada: “PREENCHA O CAMPO CORRESPONDENTE AO GABARITO DO SEU CADERNO DE QUESTÕES”.
Nesse contexto, não observadas referidas disposições contidas no instrumento convocatório pela parte autora, mostra-se legítimo o ato de exclusão do processo seletivo.
Vale ressaltar, ademais, que o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI publicou nota de esclarecimento afirmando o seguinte1: Em relação às pessoas que não preencheram toda a identificação do cartão de respostas, o Ministério da Gestão informa que, após consulta à banca aplicadora e consulta jurídica, definiu que, em respeito ao edital, ocorrerá a eliminação dos candidatos.
Nessa linha, eventual acolhimento da reclamação do(a) candidato(a) nesta demanda implicaria beneficiá-lo(a) em detrimento do(a)s demais, que se submeteram aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, a configurar, portanto, violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada e os litisconsortes para prestarem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7°, II, da Lei nº 12.016/09.
Após, ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/10/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/10/2024 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 21:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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