TRF1 - 1001555-74.2023.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1001555-74.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001555-74.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SANTIAGO VALADAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001555-74.2023.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001555-74.2023.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA SANTIAGO VALADAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287-A RELATOR: JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A SEIS ANOS.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO.
CERTIDÃO DE ÓBITO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para condená-la CONCEDER o benefício de pensão por morte, à autora, devendo ser pagas as parcelas em atraso desde a data do óbito (12/08/2021).
Nas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que a parte autora não apresentou, nos autos, nenhum início de prova material da alegada união estável com data anterior aos 24 (vinte e quatro) meses do óbito do instituidor.
Pelo exposto, requer a alteração da duração do benefício de pensão por morte por 4 (quatro) meses, nos termos do art. 77, §2º, V, c, da Lei n.º 8.213/91.
Contrarrazões apresentadas. É o suficiente relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não assiste razão à parte Recorrente.
Isso porque as alegações trazidas em sede recursão não se revelam suficientes para afastar a conclusão alcançada na decisão recorrida.
No ponto, ressalto que embora o declarante não tenha sido a Autora, consta da certidão de óbito que o falecido convivia com a Sra.
Maria Aparecida Santiago Valadão (autora).
Dito isto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...)Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado, essa é inconteste.
O falecido possui recolhimento como empregado até 19/07/2021 (id. 1876778689), portanto, estava no período de graça na data do óbito.
No caso dos autos, nota-se que está comprovado o óbito do instituidor Lorival Avelino dos Santos, ocorrido em 12/08/2021 (id. 1671978484 – pg. 9).
Pois bem.
Para a comprovação da união estável, a parte autora apresentou Escritura Pública de Inventário e Partilha, onde consta que conviveu em união estável com o de cujus desde 10/2015 e em razão disso foi meeira (id. 1671978484 – pg.13) e apresentou fotos do casal (pg. 60-63).
Ainda, na certidão do óbito, consta a informação de que o de cujus convivia em união estável com a autora.
Ademais, designada audiência de instrução, as testemunhas ouvidas afirmaram que a autora e o falecido conviveram em união estável por aproximadamente seis anos.
Dessa forma, verifica-se preenchido o requisito da qualidade de dependente, porquanto, na condição de companheiro, é presumida.
Portanto, preenchidos os requisitos, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte, previsto no art. 74, da Lei 8.213/91.(...)” – destaquei.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.
Frente o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, por unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Acre e de Rondônia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora 02 -
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1001555-74.2023.4.01.4103 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANTIAGO VALADAO Advogado do(a) RECORRIDO: MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRIDO: MARIA APARECIDA SANTIAGO VALADAO Advogado do(a) RECORRIDO: MONYK ANGELICA DA SILVA - RO12287-A O processo nº 1001555-74.2023.4.01.4103 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
11/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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