TRF1 - 1006128-87.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006128-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700469-61.2020.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDELICE DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006128-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700469-61.2020.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDELICE DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento do benefício desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido ao argumento de inexistência de início de prova material idônea do labor rural e de existência de provas que afastam a qualidade de segurada especial da autora.
A apelada apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006128-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700469-61.2020.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDELICE DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra a sentença alegando que a autora não possui a qualidade de segurada especial.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascida em 11/9/1964), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 6/12/2019.
Com efeito, verifica-se que no CNIS da apelada consta o período de vinculo urbano de 8/2008 a 2/2014, indicando, assim, labor urbano a descaracterizar o labor rural em regime de economia familiar apontado nos autos (fls. 45 a 48 da rolagem única).
A propósito, a autora em nenhum momento negou a manutenção dos referidos vínculos, sustentando em sua defesa, tão somente, que preenche os requisitos para concessão do benefício.
Ocorre, todavia, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso da autora que laborou por vários meses dentro do período de carência.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana superior a 120 dias por ano civil a agricultura não era o principal meio de vida do núcleo familiar.
Assim, não restou comprovado o exercício de atividade rural durante todo o período de carência exigido, havendo contraprova evidenciando que a autora manteve vínculo dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural.
Com tais razões, ante a existência de contraprova à qualidade de segurada especial da recorrida em razão do vínculo urbano da autora junto ao CNIS, tenho por não comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais por prova contrária a qualidade de segurada especial.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006128-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700469-61.2020.8.01.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:VALDELICE DE OLIVEIRA MOURAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NATANA DE OLIVEIRA JALES - AC4693 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de recurso do INSS em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a manutenção de vínculo urbano de longa duração registrado no CNIS da autora. 2.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
In casu, a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2019 (nascida em 11/9/1964), razão pela qual deve comprovar qualidade de segurada especial pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, ocorrida em 6/12/2019. 4.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 120 dias do ano civil (8/2008 a 2/2014 – fls. 45 a 48 da rolagem única), o que é suficiente para descaracterizar o trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. 5. À luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculos de longa duração dentro do período de carência. 6.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006128-87.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700469-61.2020.8.01.0014 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDELICE DE OLIVEIRA MOURAO Advogado(s) do reclamado: NATANA DE OLIVEIRA JALES O processo nº 1006128-87.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/11/2024 e termino em 18/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/04/2024 20:41
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ARQUIVO DE VÍDEO • Arquivo
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