TRF1 - 1041263-24.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041263-24.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1096655-31.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE SOUZA E SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA SILVA DOS SANTOS - RJ238122-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041263-24.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação de conhecimento, em que se discute a concessão de benefício por invalidez temporária (auxílio-doença), indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral.
Sustenta a parte autora (Id 356680659), em síntese, que demonstrou os requisitos legais necessários à concessão da tutela de urgência, principalmente no que se refere à invalidez para o trabalho, conforme laudos médicos apresentados.
Intimada a parte agravada para contrarrazões, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041263-24.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.
Mérito Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que lhe indeferiu a tutela de urgência em ação de conhecimento em que se discute a concessão do benefício previdenciário por invalidez temporária (auxílio-doença).
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Ademais, os artigos 44, 45 e 46 desse mesmo diploma legal estabelecem, ainda, que: (i) a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício; (ii) haverá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa e (iii) o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno à atividade.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado (art. 11 e incisos da Lei 8.213/91); (b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e (c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria por invalidez, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio-doença.
No caso dos autos, tendo em vista que se discute apenas o requisito da invalidez laboral, é razoável entender que houve consenso entre as partes a respeito da qualidade de segurado e do período de carência do benefício, até porque consta dos autos diversas concessões de benefícios à parte agravante no âmbito administrativo.
No que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, observa-se da análise do processo que o INSS concedeu o auxílio-doença à recorrente por pelo menos 5 (cinco) vezes (Id 356680662), e que, embora particulares, vários laudos médicos atestam que a agravante, já com 61 (sessenta e um) anos de idade, que exercia atividade de cuidadora e diarista, possui diversas patologias, conforme referido abaixo: “Portanto, tendo o exposto a paciente encontra-se incapacitada para o trabalho de modo permanente por tempo indeterminado, devendo permanecer em tratamento multiprofissional, com uso continuo de medicações e de terapias como fisioterapia para minimizar os sinais e sintomas de suas comorbidades, bem como para retardar sua progressão e por conseguinte, o declínio de seu estado geral.” “(CID 10- M75.3); LESAO EM MANGUITO ROTADOR (CID 10 - M75.1); BURSITE (CID 10 - M75.5); RUPTURA DO MENISCO (CID 10 NOS JOELHOS (CID 10 - M17); RUPTURA DOS TENDÕES NOS OMBR0S (CID 10- M66.5); CONDROPATIA PATELAR (CID 10 M22. 4); TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO (CID10 - F41.2), OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR (CID 10- M19.0); E OSTEOPOROSE (CID 10 - M81.9).
E ENCONTRA-SE EM s83.2); GONARTROSEI ARTROPATIA DEGENERATIVA.” Considerando todo o contexto fático e médico apresentado, tendo em conta que o próprio INSS já concedeu administrativamente o benefício à segurada, cuja prorrogação somente não ocorreu por possível morosidade na análise do pedido da segurada, entendo demonstrada a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero também demonstrado, dada a natureza alimentícia dos valores decorrente dos benefícios previdenciários.
Dessa forma, presentes os requisitos doa art. 300 do CPC, deve ser alterada a decisão agravada.
Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora, para que lhe seja deferida a tutela de urgência e concedido antecipadamente o benefício de auxílio-doença, até ulterior decisão do Juízo de Primeiro Grau, após a produção do laudo médico judicial. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041263-24.2023.4.01.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUZA E SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA SILVA DOS SANTOS - RJ238122-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INVALIDEZ TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DOS ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA ALTERADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, em ação de conhecimento, em que se discute a concessão de benefício por invalidez temporária (auxílio-doença), indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que não foi demonstrado o requisito da incapacidade laboral. 2.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência, é necessário que o postulante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito postulado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 3.
São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4.
No caso dos autos, tendo em vista que se discute apenas o requisito da invalidez laboral, é razoável considerar que houve consenso entre as partes a respeito da qualidade de segurado e do período de carência do benefício, até porque consta dos autos diversas concessões de benefícios à parte agravante no âmbito administrativo. 5.
No que se refere à incapacidade laborativa, observa-se que o INSS concedeu auxílio-doença à recorrente por pelo menos 5 (cinco) vezes (Id 356680662), e que, embora particulares, vários laudos médicos atestam que a agravante, já com 61 (sessenta e um) anos de idade, que exercia atividade de cuidadora e diarista, possui diversas patologias, conforme referido abaixo: “Portanto, tendo o exposto a paciente encontra-se incapacitada para o trabalho de modo permanente por tempo indeterminado, devendo permanecer em tratamento multiprofissional, com uso continuo de medicações e de terapias como fisioterapia para minimizar os sinais e sintomas de suas comorbidades, bem como para retardar sua progressão e por conseguinte, o declínio de seu estado geral.” “(CID 10- M75.3); LESAO EM MANGUITO ROTADOR (CID 10 - M75.1); BURSITE (CID 10 - M75.5); RUPTURA DO MENISCO (CID 10 NOS JOELHOS (CID 10 - M17); RUPTURA DOS TENDÕES NOS OMBR0S (CID 10- M66.5); CONDROPATIA PATELAR (CID 10 M22. 4); TRANSTORNO MISTO ANSIOSO DEPRESSIVO (CID10 - F41.2), OSTEOARTRITE ACROMIOCLAVICULAR (CID 10- M19.0); E OSTEOPOROSE (CID 10 - M81.9).
E ENCONTRA-SE EM s83.2); GONARTROSEI ARTROPATIA DEGENERATIVA.” 6.
Considerando todo o contexto fático e médico apresentado, tendo em conta que o próprio INSS já concedeu administrativamente o benefício à segurada, cuja prorrogação somente não ocorreu por possível morosidade na análise do pedido da segurada, entendo demonstrada a plausibilidade do direito invocado. 7.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considero também demonstrado, dada a natureza alimentícia dos valores decorrente dos benefícios previdenciários. 8.
Agravo de instrumento da parte autora provido, para que lhe seja deferida a tutela de urgência e concedido o benefício de auxílio-doença, até ulterior decisão do Juízo de Primeiro Grau, após a produção do laudo médico judicial.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041263-24.2023.4.01.0000 Processo de origem: 1096655-31.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: ANA LUCIA DE SOUZA E SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1041263-24.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31.10.2024 a 08.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/10/2024 e termino em 08/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/10/2023 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005733-62.2013.4.01.3900
Globalltec Consultoria LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Perei...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:39
Processo nº 0000248-09.2011.4.01.3300
Intermaritima Portos e Logistica S/A
Inspetor da Secretaria da Receita Federa...
Advogado: Daniela Vieira Calegari
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2011 14:00
Processo nº 0000248-09.2011.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Intermaritima Portos e Logistica S/A
Advogado: Daniela Vieira Calegari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:13
Processo nº 1014566-82.2023.4.01.4100
Jessica Farias Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner Taporoski Moreli
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2024 13:00
Processo nº 1014566-82.2023.4.01.4100
Jessica Farias Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 18:03