TRF1 - 1014566-82.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/12/2024 09:40
Juntada de Informação
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04/12/2024 09:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JESSICA FARIAS GOMES em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:58
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1014566-82.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014566-82.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JESSICA FARIAS GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRA REIS GOMES - RO12278-A e ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1014566-82.2023.4.01.4100 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: JESSICA FARIAS GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788-A, IRA REIS GOMES - RO12278-A REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A VOTO/EMENTA RESPONSABILIDAE CIVIL.
ERRO OPERACIONAL NA COBRANÇA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré, requerendo a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente pedido da parte autora "(...) para condenar a CEF: a) a abater do saldo devedor do financiamento habitacional da parte autora os encargos por atraso gerado em razão da falha sistêmica na emissão do boleto de cobrança; b) excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão dos vencimentos que incluíam em seu montante os referidos encargos por atraso; e c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar da citação, conforme prevê a Súmula n. 43/STJ, sem a incidência de qualquer outro índice a título de juros de mora e correção monetária. (...)", alegando a parte recorrente que "(...) o contrato já conta com 02 parcelas em atraso, o que motivou que a mutuaria fosse negativada nos cadastros restritivos, conforme pesquisa anexa, originadas de inadimplência ocorrida em 25/11/2023 (...) não há que se falar em exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, uma vez que a única inscrição ativa decorre de inadimplência ocorrida em 25/11/2023, ocorrida após a autuação da presente demanda, não sendo conexa, portanto, ao objeto da presente demanda, por ter causa ocorrida de inadimplência ocorrida durante o decorrer do processo. (...) não se verifica a ocorrência de nenhum dos três requisitos indispensáveis ao reconhecimento da reparação civil pleiteada pelo autor conforme será demonstrado (...) Com efeito, se não houve qualquer conduta ilícita e culposa por parte da CEF, assim como igualmente não existiu qualquer dano, não há que se falar em nexo de causalidade, que nada mais é que o elo entre o dano e a conduta ilícita. (...)na remota hipótese desse juízo ao final condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais, requer seja o quantum indenizatório MINORADO para patamares condizentes com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...)". 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) A parte autora instruiu a petição inicial com elementos probatórios contundentes, que dão indícios da veracidade dos fatos acima narrados, mormente porque abrange toda a linha do tempo descrita tanto na peça incoativa quanto nos chamados e protocolos de atendimentos registrados junto à instituição bancária.
Destarte, a demandante trouxe aos autos toda a prova material que estava ao seu alcance, consistentes na juntada de cópia das faturas equivocadas, cópia de e-mail com os termos da renegociação, abertura de chamados, aúdio do gerente do banco e prints de conversas no aplicativo whatsapp com o responsável junto à CEF.
Da análise da referida documentação, é possível verificar que ela procurou o banco tão logo houve a primeira cobrança abaixo do valor normal da prestação, documento este que milita em seu favor, dando conta de que não teria se furtado de pagar a quantia que devia para a instituição financeira ré.
Ainda, a autora comprovou o regular aceite dos termos da renegociação da dívida, bem como o fato de a CEF não ter cumprido com a respectiva obrigação de reduzir o valor das 6 primeiras prestações que passariam a ser cobradas.
Somado a isso, ao contestar o pedido, a CEF não infirmou, como lhe era de rigor, presente a regra do art. 373, II, do CPC, a falha a ela imputada, limitando-se a dizer que o requerente não teria se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado.
Presente, assim, a falha da prestação do serviço pela parte ré.
Esse o cenário, tenho que a autora não pode ser penalizada com os encargos decorrentes do atraso provocado por falha da própria credora.
O “dano moral em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerara esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.
Como se vê, hoje o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos (...), razão pela qual podemos defini-lo, de forma abrangente, como sendo uma agressão a um bem ou atributo da personalidade.
Em razão de sua natureza imaterial, o dano moral é insuscetível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo este mais uma satisfação do que uma indenização” (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª Ed.
Atlas: São Paulo, 2014.
P. 108/109).
A reparação tem caráter compensatório e punitivo, onde o quantum devido será fixado pelo julgador de acordo com as condições específicas de cada caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Outrossim, a compensação do dano imaterial não pode gerar enriquecimento sem causa, e, lado outro, não deve vir em valor irrisório, sob pena de não servir de desestímulo à reiteração de práticas ilícitas similares e de não compensar o abalo psicológico imposto à vítima.
In casu, a parte autora permaneceu com o seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, o que presumidamente lhe causou os transtornos decorrentes da privação do crédito de um modo geral.
Assim, arbitro o valor da indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, não há como ser acolhido o pedido de reativação da função de crédito do cartão da autora, pois, além de não ter sido comprovado que a exclusão do serviço se deu por conta do imbróglio narrado na inicial, a ingerência deste juízo neste tipo de contratação configuraria verdadeira ofensa ao princípio da autonomia da vontade contratual. (...)” 4.
Registre-se que a negativação tratada nos autos é datada de 04/12/2022 e o protocolo da ação em 2023, razão por que não prospera o argumento de que débitos vencidos no decorrer da ação legitimariam a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplente ainda em 2022, quando do erro na emissão dos boletos.
Igualmente mostra-se razoável a fixação do valor da indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo reparos a sentença, havendo vários precedentes desta Turma Recursal, no sentido de estabelecer condenação de 10 mil reais, para casos de dano in re ipsa, como a inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte ré, pois que vencida, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
06/11/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:33
Conhecido o recurso de JESSICA FARIAS GOMES - CPF: *02.***.*28-71 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JESSICA FARIAS GOMES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1014566-82.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JESSICA FARIAS GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788-A, IRA REIS GOMES - RO12278-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: JESSICA FARIAS GOMES Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788-A, IRA REIS GOMES - RO12278-A O processo nº 1014566-82.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-10-2024 a 29-10-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO LINK para acessar a reunião virtual da sessão: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ODJlNDUtYzg5OS00YTAyLTg4YTktMmU1NTA3MGQwYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%224e4661e2-1bef-4596-89dc-dfd3ffb41c43%22%7d As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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