TRF1 - 0002852-79.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002852-79.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002852-79.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAQUIM DEROCI ROCHA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE - PI1128-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-79.2008.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Joaquim Deroci Rocha.
A sentença reconheceu o caráter exorbitante da multa aplicada na constituição dos débitos previdenciários, reduzindo seu percentual de 40% para 30%.
Nas razões recursais, a apelante argumenta que a redução da multa imposta não se justifica, tendo em vista a gravidade da infração cometida pelo embargante, que consistiu na retenção das contribuições previdenciárias de seus empregados sem o respectivo recolhimento aos cofres públicos.
A União defende que a multa de 40% deve ser mantida, pois visa a desencorajar práticas lesivas ao sistema previdenciário e não apresenta caráter confiscatório, sendo proporcional ao ato infracional verificado.
Sustenta ainda, que a decisão de reduzir a multa desconsidera a importância da sanção como um fator de inibição da inadimplência fiscal e do desrespeito aos direitos dos segurados.
Dessa forma, a União pleiteia a reforma da sentença no ponto que determinou a redução da multa para 30%, restabelecendo o percentual originário de 40%, alegando que tal medida é necessária para garantir a efetividade da norma tributária e a proteção dos direitos previdenciários dos empregados.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-79.2008.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A União Federal (Fazenda Nacional) insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Joaquim Deroci Rocha.
A sentença reconheceu o caráter exorbitante da multa aplicada ao percentual de 40%, reduzindo-a para 30%, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de evitar o caráter confiscatório da sanção.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que a sentença de primeira instância não merece reforma.
O fundamento principal da decisão foi a aplicação dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que visam coibir a imposição de penalidades excessivas, como forma de evitar o caráter confiscatório de multas elevadas.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a aplicação do limite de 20% para multas moratórias, conforme disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, sendo que a fixação em 30% já representa uma medida intermediária e razoável, conforme a fundamentação adotada na sentença de primeiro grau.
Sobre o tema, a ementa que se transcreve serve de parâmetro: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NA QUAL CONSTA O NOME DO CORRESPONSÁVEL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AO TEMPO DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITE DE 20%.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconheceu que: "Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução" (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, Dje de 04/05/2009). 2.
Destaca-se que, à época do fato gerador do crédito tributário, entre junho de 2000 e abril de 2001, os apelados faziam parte da sociedade, sendo responsáveis durante o período em que dela participaram. 3.
As multas moratórias aplicadas equivalem a 80% (oitenta por cento) e 40% (quarenta por cento), o que configura seu caráter confiscatório, vez que não está em consonância com o art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual: "o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento". 4.
Diante da ausência de recurso dos apelados, questionando o percentual da multa moratória, deve ser mantida a sentença que o fixou em 30% (trinta por cento). 5.
No que tange aos honorários de sucumbência, tal verba tem característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
A fixação dos honorários advocatícios deve guardar observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual reconheço a sucumbência recíproca, cuja definição do percentual de cada parte ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme prescreve o art. 85, § 4º, II, c/c o art. 86, ambos do novo Código de Processo Civil. 8.
Apelação e remessa oficial parcialmente provida. (AC 0006074-69.2005.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 17/11/2017 PAG.) Logo, não há espaço para a modificação da sentença de primeiro grau, que ao fixar o percentual da multa em 30%, reduziu o caráter confiscatório da multa, já que não houve recurso dos apelados pleiteando a limitação aos 20%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reduziu a multa moratória para 30%, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002852-79.2008.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAQUIM DEROCI ROCHA EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA CONFISCATÓRIA.
REDUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
LEI Nº 9.430/1996.
APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30%.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A multa aplicada em patamar de 40% sobre o valor do tributo tem caráter confiscatório, o que contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.. 2.
A sentença de primeiro grau, ao reduzir a multa para 30%, atendeu aos referidos princípios e reduziu a configuração de confisco, em que pese a jurisprudência deste Tribunal reconheça como adequado o limite de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/1996, não houve recurso dos apelados para pleitear a limitação aos 20%. 3.
Redução da multa para 30% mantida. 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOAQUIM DEROCI ROCHA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE - PI1128-A O processo nº 0002852-79.2008.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/11/2020 02:26
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 19:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 19:13
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2020 11:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/05/2018 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
19/04/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
13/12/2011 18:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/12/2011 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
13/12/2011 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
12/12/2011 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022857-18.2024.4.01.0000
Barc Incorporacoes e Construcoes LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Diogo Arantes Azeredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 16:32
Processo nº 0005004-14.2009.4.01.3500
D. Albieri e Cia LTDA
Uniao Federal
Advogado: Andreya Narah Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2009 16:20
Processo nº 0005004-14.2009.4.01.3500
D. Albieri e Cia LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Andreya Narah Rodrigues dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 03:56
Processo nº 0014700-58.2010.4.01.3300
Mauricio de Melo Teixeira Branco
Uniao Federal
Advogado: Mauricio de Melo Teixeira Branco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2010 16:26
Processo nº 0002852-79.2008.4.01.4000
Joaquim Deroci Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Livia Feitosa Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2008 00:00