TRF1 - 0000403-59.2005.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMERCIAL DELTA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 APELADO: COMERCIAL DELTA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 O processo nº 0000403-59.2005.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/06/2025 a 13-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000403-59.2005.4.01.3902 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: COMERCIAL DELTA LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 APELADO: COMERCIAL DELTA LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. -
07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000403-59.2005.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000403-59.2005.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMERCIAL DELTA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 POLO PASSIVO:COMERCIAL DELTA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000403-59.2005.4.01.3902 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Comercial Delta Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal movidos pela referida empresa em face da União Federal (Fazenda Nacional).
A sentença afastou a multa de 75% aplicada nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) e reduziu-a para 20%, com base no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996.
No entanto, manteve a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em valores atualizados.
Nas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de decadência quanto aos créditos tributários relativos ao período de janeiro a abril de 1994.
Argumenta que o lançamento teria sido realizado após o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Além disso, sustenta a nulidade do auto de infração que embasou a execução fiscal, por violação ao princípio da legalidade, já que o arbitramento dos lucros ocorreu de maneira indevida, mesmo após a apresentação da escrituração contábil necessária, incluindo o livro Caixa.
Defende, ainda, a ocorrência de bis in idem na cobrança do IRPJ e CSLL, uma vez que os valores teriam sido exigidos em duplicidade, e a impugnação do critério de lançamento adotado pela autoridade fiscal.
Por fim, a apelante questiona o aumento do montante do crédito tributário em razão da mora do Fisco e pede a exclusão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, em virtude da sucumbência recíproca reconhecida pela sentença.
Em contrarrazões, a União Federal defende a não ocorrência de decadência, uma vez que o lançamento foi realizado com base no art. 173, inciso I, do CTN, e não no art. 150, §4º, visto que se tratava de lançamento de ofício.
Alega, também, que o arbitramento dos lucros ocorreu em conformidade com a legislação tributária, diante da ausência de apresentação do livro Caixa durante a fiscalização.
Argumenta que não houve duplicidade na cobrança dos tributos e que a receita bruta declarada pela apelante foi utilizada corretamente para o arbitramento da base de cálculo.
Por fim, sustenta a legalidade da cobrança dos encargos moratórios e do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000403-59.2005.4.01.3902 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta por Comercial Delta Ltda. preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
Preliminares A apelante sustenta, preliminarmente, a decadência do crédito tributário referente ao período de janeiro a abril de 1994, com base no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que o lançamento fiscal foi efetuado após o prazo legal de cinco anos contados do fato gerador.
No entanto, essa alegação não merece acolhimento.
Decadência do crédito tributário Com efeito, em casos de lançamento por ofício, a regra de decadência aplicável é a prevista no art. 173, I, do CTN, e não a do art. 150, § 4º, uma vez que o lançamento por homologação não se aplica quando o contribuinte não efetua o recolhimento antecipado do tributo.
No caso, os créditos foram constituídos por auto de infração, sem a participação do contribuinte, o que implica a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Assim, o termo inicial da decadência foi 1º de janeiro de 1995, e o lançamento, ocorrido em 03 de maio de 1999, está dentro do prazo legal, não há falar em decadência.
Nulidade do auto de infração No que tange à nulidade do auto de infração, a apelante alega que o arbitramento de lucros foi ilegal, por suposta violação ao princípio da legalidade.
Defende que apresentou toda a documentação necessária para apuração dos tributos, exceto o Livro Caixa, que teria sido juntado posteriormente.
Diz que, embora tenha apresentado a documentação necessária, a fiscalização constatou a ausência de escrituração contábil regular, essencial para o cálculo do lucro, o que motivou o arbitramento nos termos da legislação tributária aplicável.
A não apresentação do Livro Caixa e de outros documentos contábeis durante o processo fiscalizatório constitui motivo suficiente para o arbitramento do lucro, conforme previsão expressa no art. 47 da Lei n. 8.981/1995.
O fato de o Livro Caixa ter sido apresentado em momento posterior ao lançamento não anula o procedimento de arbitramento, uma vez que a legislação não prevê o cancelamento do lançamento em razão da apresentação tardia de documentos.
Ademais, a fiscalização seguiu os critérios legais previstos para o arbitramento, utilizando como base a receita bruta declarada pela própria contribuinte, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade.
Bis in idem A apelante também invoca o argumento de bis in idem, afirmando que houve cobrança duplicada de IRPJ e CSLL sobre a mesma base de cálculo, já que os tributos teriam sido recolhidos antecipadamente.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que tais tributos tenham sido efetivamente recolhidos pela apelante.
A simples apresentação das declarações de imposto não constitui prova suficiente do recolhimento dos valores devidos.
Além disso, a alteração da sistemática de apuração dos tributos de lucro presumido para lucro arbitrado, em razão das irregularidades constatadas, justifica a nova exigência tributária.
Assim, não há falar em duplicidade de cobrança.
Juros de mora e locupletamento A apelante ainda argumenta que a União teria se locupletado com a aplicação de juros de mora elevados, devido à demora na tramitação do processo.
Todavia, os juros de mora decorrem da própria inadimplência do contribuinte, e sua aplicação está prevista no art. 161 do CTN.
No presente caso, a demora no pagamento dos tributos decorre da resistência da própria apelante em quitar os débitos fiscais, o que justifica a incidência dos encargos moratórios.
Ademais, a demora no trâmite do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública, que agiu tempestivamente na cobrança dos créditos tributários.
Encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 Por fim, quanto ao encargo legal previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969, a sentença corretamente manteve sua aplicação, mesmo diante da sucumbência recíproca.
O referido encargo tem natureza de honorários advocatícios e sua incidência é obrigatória nas execuções fiscais movidas pela União, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A exclusão desse encargo somente se justificaria em caso de inexistência de dívida, o que não é o caso dos autos, uma vez que a apelante foi condenada ao pagamento dos tributos exigidos.
Pela pertinência, colaciono trecho da sentença, que acrescento às minhas razões de decidir, verbis: "Tem-se, pois, que a multa não pode ter caráter confiscatório, logo, é perfeitamente cabível a sua redução em face de valor excessivo, em nome, também, dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tal entendimento ancoro também em precedentes do TRF da Primeira Região e do STF." (RE 91.707/MG, Ministro Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 29/02/1980, RE 492.842/RN, Ministro Joaquim Barbosa e AC 1999.01.00.014514- O/MG, Maria do Carmo).
Honorários advocatícios Não há falar, igualmente, em condenação da embargante ao pagamento de honorários, pois a jurisprudência é pacífica e clara no sentido de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em embargos opostos contra EF movida pela FN, uma vez que na CDA já está incluso o encargo do DL n. 1.025/69 (v.g.: SÚMULA 168/ex-TFR), muito mais quando há sucumbência recíproca.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta por Comercial Delta Ltda., mantendo integralmente a sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000403-59.2005.4.01.3902 APELANTE: COMERCIAL DELTA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COMERCIAL DELTA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).
MULTA.
DECADÊNCIA.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO.
BIS IN IDEM.
JUROS MORATÓRIOS.
ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Comercial Delta Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal movidos contra a União Federal (Fazenda Nacional).
A sentença reduziu a multa de 75% para 20%, mas manteve a cobrança do IRPJ, CSLL e IRRF. 2.
A apelante alega decadência dos créditos tributários referentes ao período de janeiro a abril de 1994, a nulidade do auto de infração por arbitramento indevido de lucros, ocorrência de bis in idem na cobrança do IRPJ e CSLL, e impugna o critério de lançamento utilizado.
Também questiona a aplicação de encargos moratórios e do encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão são: (i) a alegação de decadência do crédito tributário; (ii) a nulidade do auto de infração por arbitramento de lucros; (iii) a ocorrência de bis in idem na cobrança do IRPJ e CSLL; e (iv) a legalidade da aplicação de juros moratórios e do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969.
III.
Razões de decidir 4.
O prazo decadencial para o lançamento, em caso de auto de infração, é de cinco anos, conforme o art. 173, I, do CTN.
O lançamento, efetuado em maio de 1999, está dentro do prazo legal, afastando-se a decadência. 5.
O arbitramento dos lucros foi justificado pela ausência de apresentação de documentos fiscais durante a fiscalização, conforme o art. 47 da Lei nº 8.981/1995.
A posterior apresentação do Livro Caixa não invalida o procedimento fiscal adotado. 6.
Não houve bis in idem na cobrança do IRPJ e CSLL, pois não ficou comprovado o recolhimento prévio dos tributos pela apelante.
A mudança da sistemática de apuração de lucro presumido para lucro arbitrado justifica a nova exigência. 7.
A aplicação de juros de mora está prevista no art. 161 do CTN e decorre da inadimplência do contribuinte.
A demora na tramitação do processo não afasta sua incidência. 8.
O encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 tem natureza de honorários advocatícios e é aplicável mesmo em caso de sucumbência recíproca, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: O prazo decadencial, nos casos de lançamento por auto de infração, é regido pelo art. 173, I, do CTN.
A ausência de apresentação de documentos fiscais justifica o arbitramento de lucros conforme a Lei nº 8.981/1995.
Não há bis in idem quando a nova exigência de tributos decorre de alteração na sistemática de apuração fiscal.
A aplicação de juros moratórios e do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 é legal.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 44, I Lei nº 8.981/1995, art. 47 Código Tributário Nacional (CTN), art. 150, §4º e art. 173, I Decreto-lei nº 1.025/1969 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.052, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015 STJ, RE 492.842/RN, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: COMERCIAL DELTA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 APELADO: COMERCIAL DELTA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ALYSSON CUNHA PONTES - PA10513 O processo nº 0000403-59.2005.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
25/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:31
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:29
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 17:27
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 17:27
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2020 17:23
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 09:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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25/07/2011 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/07/2011 13:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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21/07/2011 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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19/05/2011 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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16/05/2011 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/05/2011 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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12/05/2011 18:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2620368 OFICIO
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12/05/2011 18:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2620369 OFICIO
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12/05/2011 18:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2620370 OFICIO
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12/05/2011 18:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2620371 OFICIO
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09/05/2011 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/A
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09/05/2011 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/05/2011 13:39
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/04/2011 13:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/04/2011 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/04/2011 10:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/04/2011 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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