TRF1 - 0029667-85.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029667-85.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029667-85.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220-A e THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541-A POLO PASSIVO:HUMBERTO JOAO DA SILVA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029667-85.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029667-85.2013.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS - CASAG contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª da Vara da Seção Judiciária do Goiás/GO que, nos autos da Execução 0029667-85.2013.4.01.3500, julgou extinta e execução, com base no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 c/c art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade absoluta, em ausência de intimação da parte, nos termos art. 272, § 2º, CPC.
Afirma que a OAB possui uma natureza jurídica especial que a distingue dos demais conselhos profissionais, o que a isenta das restrições executivas impostas pela Lei 12.514/2011.
Sustenta, ainda, que a OAB conta com uma regulamentação própria estabelecida pela Lei 8.906/1994, a qual é uma norma de natureza especial, pois reúne elementos objetivos e subjetivos relacionados ao tema que aborda em seu conteúdo.
Além disso, que é fundamental que o advogado registrado faça o pagamento da sua anuidade pontualmente, uma vez que a OAB não conta com recursos públicos para exercer suas atividades em benefício dos advogados. É a anuidade que assegura a manutenção de sua estrutura e operação.
Por fim, defende que as ações de execução propostas pela OAB seguem o rito previsto no Código de Processo Civil, referente às execuções fundadas em título extrajudicial.
Não foram apresentadas contrarrazões, intimação por edital. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029667-85.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029667-85.2013.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Aplicabilidade da Lei n. 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que “a OAB deve se submeter à regra contida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, a despeito de sua natureza jurídica especialíssima.”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ANUIDADES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB/MS.
VALOR MÍNIMO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
APLICABILIDADE À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.
Trata-se de Ação de Execução embasada em título executivo extrajudicial relativo à inadimplência do valor de uma anuidade, movida pela OAB/MS contra o recorrido, consistindo a controvérsia na aplicabilidade, à OAB, do art. 8º da Lei 12.514/2011 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"). 2.
O STF teve oportunidade de se manifestar sobre a natureza jurídica da OAB, no julgamento da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 08/6/2006, DJ 29/9/2006), no qual consignou que a "Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro" e que "não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional". 3.
Entretanto, na cobrança de anuidade dos advogados a Ordem dos Advogados do Brasil atua como órgão de classe, não havendo propósito, por mais que tenha elementos diferenciais em relação aos outros órgãos de classe, que justifique sua exclusão da aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011. 4.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que, embora a OAB possua natureza jurídica especialíssima, deve se submeter ao disposto no art. 8º da Lei 12.514/2011, que proíbe a execução judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
A propósito: REsp 1.814.337/SE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/9/2019; AgInt no REsp 1.783.533/AL, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 4/4/2019; REsp 1.814.441/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 1.382.501/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/3/2019; AgInt no AREsp. 1.382.719/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2018; REsp. 1.615.805/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11.10.2016.
Ainda no mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas de Ministros que compõem ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte de Justiça: AREsp 1.382.581/MS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho (DJe 14.3.2019); REsp 1.783.533/AL, Rel.
Min.
Assusete Magalhães (DJe 1/2/2019); REsp 1.685.160/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes (DJe 14/11/2018); REsp 1.691.708/MS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria (DJe 7/11/2017). 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.784.177/MS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/2020) Assim sendo, a disposição do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 se aplica a todas as execuções promovidas pelos conselhos profissionais, abrangendo também a OAB.
Reconhecida a aplicabilidade do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 à cobrança judicial de anuidades realizada pela OAB, passo a analisar o montante a ser executado.
Conforme preceitua o princípio tempus regit actum, se aplica a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados os atos realizados na vigência da lei anterior.
O art. 8º da Lei n. 12.514/2011 previa, em sua redação original, que: “Art. 8º - Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” Contudo, a Lei n. 14.195/2021 deu nova redação ao referido artigo, dispondo que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º - Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)”.
Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar, no caso concreto, a legislação vigente à época do ajuizamento da execução.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
VALOR DA EXECUÇÃO.
ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011.
ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO. 1.
O acórdão de origem não destoa da orientação jurisprudencial do STJ que, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, firmou-se no sentido de que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal se refere ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.757.175/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 29/09/2020) No âmbito deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA.
ANUIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. 1.
A execução fiscal foi proposta em 15/12/2022, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regitactum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. 2.
O art. 8º, §§1º e 2º, da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prescreve que: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. §1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. §2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. 3.
Por sua vez, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011 assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$500,00 (quinhentos reais). [...] §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. 4.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º ((...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)), o que denota o regramento pro futuro, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022). 5.
In casu, o apelante ajuizou a execução fiscal para cobrança de multas que somadas totalizam o valor de R$4.748,85 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais, e oitenta e cinco centavos). 6.
Assim, considerando que o valor executado é inferior ao previsto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, aplica-se a norma do §2º do dispositivo quanto ao arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 7.
Na hipótese, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada nesse ponto para que seja observada a disposição do §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2024) No caso em exame, a exequente ajuizou a ação em 07/10/2013, sendo esse o marco temporal para a aferição do valor mínimo exigido para a execução dos débitos, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Em consulta ao site da OAB/GO, verifica-se que a anuidade de 2013 correspondia a R$ 919,00, de modo que o valor exequível deveria ser de R$ 3.676,00 (R$ 919,00 x 4).
Conforme consta nos autos, o montante executado foi de R$ 3.319,95 (três mil, trezentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos), referente às anuidades de 2010, 2011 e 2012.
Assim, o valor executado pela OAB/GO é inferior ao requisito legal vigente à época do ajuizamento da ação, que exigia o equivalente a quatro anuidades.
Diante disso, a sentença proferida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029667-85.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029667-85.2013.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS Advogado(s) do reclamante: LIDIA ALVES DOS SANTOS, THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE APELADO: HUMBERTO JOAO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE ANUIDADES DA OAB.
APLICABILIDADE DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011.
VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, com fundamento no art. 8º da Lei 12.514/2011. 2.
A apelante sustenta a inaplicabilidade da norma à OAB, argumentando que a entidade possui regulamentação própria estabelecida pela Lei 8.906/1994 e que as anuidades são essenciais para o funcionamento da instituição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recai sobre: (i) a aplicabilidade da limitação prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 às execuções de anuidades promovidas pela OAB; e (ii) a verificação do valor mínimo exigido para a cobrança judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a OAB, embora possua natureza jurídica especial, está sujeita ao art. 8º da Lei 12.514/2011, o qual veda a execução judicial de dívidas inferiores ao limite legal. 5.
No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 2013, aplica-se a redação original do dispositivo, que exigia valor mínimo correspondente a quatro vezes a anuidade vigente à época.
A anuidade da OAB/GO em 2013 era de R$ 919,00, totalizando um piso de R$ 3.676,00 para a execução.
O montante executado, no entanto, foi de R$ 3.319,95, inferior ao mínimo legal exigido. 6.
Assim, a sentença que extinguiu a execução está em conformidade com o entendimento jurisprudencial e deve ser mantida. 7.
A alegação de nulidade por ausência de intimação não foi acolhida, por ausência de comprovação de prejuízo processual.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 8.906/1994.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.784.177/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe de 21/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.757.175/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 29/09/2020; TRF1, AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 26/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0029667-85.2013.4.01.3500,PROCESSO REFERÊNCIA N. 0029667-85.2013.4.01.3500,EM QUE FIGURA COMO APELANTE CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS E COMO APELADO HUMBERTO JOAO DA SILVA, CPF/CNPJ Nº *21.***.*87-15 .
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este Tribunal se processam os autos do referido recurso, sendo este para INTIMAR o Apelado HUMBERTO JOAO DA SILVA, CPF/CNPJ Nº *21.***.*87-15, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para apresentar contrarrazões na forma do §1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias com início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos do art. 257, III, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar desconhecimento, expediu-se o presente EDITAL que será publicado na forma da lei, cientificando-se de que este Tribunal tem sua sede na Praça dos Tribunais Superiores, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2 – Bloco “A”, Brasília, Distrito Federal.
Dado e passado em 4 de outubro de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Eu, HIGO SOARES BARBOZA, Diretor COJU4, conferi o presente.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
05/03/2021 10:13
Juntada de procuração/habilitação
-
28/12/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 12:35
Juntada de Petição (outras)
-
06/11/2019 12:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
11/06/2018 14:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/06/2018 14:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
08/06/2018 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
-
08/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004402-03.2024.4.01.4301
Shayane da Silva Araujo
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Judson Oliveira Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:22
Processo nº 1004161-29.2024.4.01.4301
Edinaldo Muniz de Resende
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 16:07
Processo nº 0005511-09.2008.4.01.3500
Ageu Borges Fiuza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose Rubens de Araujo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2008 10:19
Processo nº 0005511-09.2008.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ageu Borges Fiuza
Advogado: Jose Rubens de Araujo Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:25
Processo nº 0029667-85.2013.4.01.3500
Caixa de Assistencia dos Advogados de Go...
Humberto Joao da Silva
Advogado: Denio Rosa Garcia de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2013 11:28