TRF1 - 1000157-51.2024.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 19:43
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 13:57
Cancelada a conclusão
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03/12/2024 19:02
Juntada de cumprimento de sentença
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03/12/2024 10:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de I F TAVARES DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de IORK FRANCISCO TAVARES DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000157-51.2024.4.01.3200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:I F TAVARES DE CASTRO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de I F TAVARES DE CASTRO - CNPJ: 05.***.***/0001-77 E OUTRO objetivando o pagamento do valor indicado na Inicial, a ser devidamente atualizado.
Narra ter celebrado contrato com a parte requerida [Cédula(s) de Crédito Bancário – CCB – Empréstimo PJ com Garantia FGO (GIROCAIXA PRONAMPE PJ] no qual ocorreu a inadimplência, constituindo o suporte fático e jurídico do direito para a requerente buscar o provimento jurisdicional que lhe permita recuperar o seu crédito.
Com a inicial, vieram documentos.
A parte requerida I F TAVARES DE CASTRO E IORK FRANCISCO TAVARES DE CASTRO, foi citado(a), no ID. 2128602055, tendo sido registrado o decurso de prazo ID. 2134630354 para pagamento da quantia ou apresentação dos embargos monitórios.
Conclusos, decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida que, mesmo regularmente citada, não apresentou os seus Embargos Monitórios.
Passo à análise do pedido.
A ação monitória oportuniza ao credor a obtenção de um título executivo pela via judicial a fim de viabilizar seu direito a partir da prova escrita sem eficácia de título executivo.
Deve o autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, a fim de formalizar título para instrução de futura execução.
Assim, compulsando os autos, verifico não haver óbice à prova dos fatos alegados pela requerente, mormente pelo fato da não apresentação de embargos pela parte requerida, embora devidamente citada.
Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e considerando que a parte requerida quedou-se inerte na apresentação dos embargos previstos no art. 702 da lei adjetiva, deve ser acolhido o pedido inicial formulado pela CEF. 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte requerida I F TAVARES DE CASTRO e IORK FRANCISCO TAVARES DE CASTRO ao pagamento à CEF do valor de R$ 37.465,67 (trinta e sete mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) , a ser devidamente atualizado. 2.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701 e parágrafos do NCPC, após atualização dos cálculos. 4.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. 5.
Interposto eventual recurso, determino: intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao órgão julgador. 6.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA DIGITAL -
15/10/2024 09:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 09:30
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de I F TAVARES DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de IORK FRANCISCO TAVARES DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:14
Expedição de Carta precatória.
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16/01/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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10/01/2024 18:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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