TRF1 - 1040574-08.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/03/2025 16:59
Juntada de Informação
-
05/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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05/03/2025 16:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FABIANE FATIMA LEITAO LEAL em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040574-08.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040574-08.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FABIANE FATIMA LEITAO LEAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANE FATIMA LEITAO LEAL - BA69196-A POLO PASSIVO:CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1040574-08.2022.4.01.3300 Processo de Referência: 1040574-08.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: FABIANE FATIMA LEITAO LEAL RECORRIDO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por FABIANE FATIMA LEITAO LEAL em face de ato coator do DIRETOR GERAL DA FACULDADE BATISTA BRASILEIRA, no qual negou a entrega do diploma de graduação em ensino superior.
A sentença (ID 309715081) confirmou a decisão liminar e determinou à autoridade impetrada que assegure o direito líquido e certo da impetrante à expedição e registro de seu diploma de conclusão do curso de Direito no prazo de 5 dias.
Opostos embargos de declaração para sanar suposto erro material, o juízo rejeitou-os.
Em petição intercorrente, a impetrante informou que houve o cumprimento da sentença com a expedição do referido diploma.
Sem recurso voluntário das partes, os autos foram encaminhados a esta Corte por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal entendeu não haver obrigatoriedade de seu pronunciamento, deixando de manifestar-se sobre o feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1040574-08.2022.4.01.3300 Processo de Referência: 1040574-08.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: FABIANE FATIMA LEITAO LEAL RECORRIDO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da sentença: II - Fundamentação Ilegitimidade da autoridade impetrada A autoridade impetrada arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta ação mandamental, uma vez que os diplomas expedidos pela FACULDADE BATISTA BRASILEIRA são registrados pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (universidade registradora).
Ocorre que o objeto do presente mandado de segurança é a expedição, além do registro, do diploma de bacharel em direito.
Assim, embora a autoridade impetrada afirme que o registro do diploma caiba a outrem, não há dúvidas de que a expedição do referido documento em favor da impetrante, estudante egressa de curso de Direito da IES que dirige, compete a esta instituição.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Mérito O provimento que deferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o litígio em análise.
Ademais, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar os fundamentos expostos na referida decisão, os quais devem prevalecer, servindo como razões de decidir: "(...) 2.
Tem-se que a concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No caso, a documentação reunida, aliada ao teor da inicial, permite inferir a relevância do fundamento invocado e a urgência da concessão da providência vindicada.
Com efeito, o Certidão emitida pela Faculdade Batista em 12/maio/2021 (Id. 1178902761) confirma que a impetrante concluiu o Curso Superior de Direito no segundo semestre de 2020 e colou grau em 12/05/2021.
Consta ainda declaração (15/02/2022) de que o diploma foi solicitado e encontrava-se em fase de tramitação (Id. 1178902788).
Por outro lado, verifica-se que a autora tem envidado esforços reiterados junto à faculdade a fim de agilizar o respectivo trâmite, e obteve como resposta recente que o documento está em fase de registro junto ao órgão responsável (Id. 1178902763 – pg. 4).
Ocorre que a indefinição quanto à entrega do diploma (já houve transcurso de mais de 1 (ano) desde a colação de grau) pode causar sérios prejuízos ao livre exercício da profissão.
No caso, o impetrante comprova a necessidade do diploma de graduação para que seja expedido o diploma da pós-graduação (Id. 1178902763).
Cumpre observar ainda que a Portaria n. 1.095/2018 do MEC estabelece o procedimento para expedição e registro de diplomas, estipulando prazos mesmo nos casos em que instituições não universitárias precisam do registro de universidades credenciadas.
Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Quanto ao tema, as instâncias revisoras têm entendido que, cumpridos os requisitos para expedição do diploma, não se afigura razoável a exigência de prazo demasiado para a respectiva confecção. 3.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, pelo que determino à autoridade coatora disponibilize a impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o diploma de conclusão do curso de Direito, se outro impedimento não houver além da burocracia interna da instituição. (...)" Corroborando o entendimento aqui esposado, observe-se a jurisprudência da Corte Revisora acerca da questão tratada no presente mandado de segurança: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO E ENTREGA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição, no prazo de 10 (dez) dias, do Certificado de Conclusão e do Diploma do curso de Arquitetura e Urbanismo concluído pela Impetrante junto à Sociedade Piauiense de Ensino Superior SPES/ PITÁGORAS ICF. 2.
Uma vez comprovada a conclusão do curso e a respectiva colação de grau, ocorrida em 27/11/2017, não se afigura razoável a não emissão do diploma do curso de graduação concluído, tanto mais quando o fundamento para o atraso na entrega se funda na necessidade de superar as etapas de conferência de documentos, confecção, assinatura e registro, sendo que estas etapas são todas realizadas na sede da Universidade, na cidade de Valinhos/SP.
Precedente declinado no voto. 3.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não ou princípio, que a desabone. 4.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 5.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1017814-70.2020.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/08/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
DEMORA NÃO JUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, ART. 5º, INC.
LXXVIII). 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos substancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento, sendo de se observar, ademais, que em cumprimento ao comando liminar, o diploma foi devidamente expedido e registrado pela instituição de ensino, fazendo assim material e irreversivelmente cumprido o objeto da impetração. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0007730-69.2011.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/02/2013 PAG 102.) Por fim, observo que assiste razão à impetrante ao afirmar a existência de erro material no diploma expedido (cuja cópia foi apresentada nos autos - id 1228952760), uma vez que, conforme evidenciado no presente feito (id 1178902761, id 1178902788), a colação de grau havia ocorrido no ano de 2021, e não em 2020, como consta do documento.
Desta forma, diante da apontada falha, não se pode afirmar que houve o devido cumprimento da liminar.
Fazendo jus a impetrante ao recebimento do referido documento com as informações corretamente lançadas, tem cabimento a imediata efetivação da decisão liminar.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que assegure o direito líquido e certo da impetrante à expedição e registro de seu diploma de conclusão do curso de Direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o cumprimento falho da decisão liminar.
O juízo de primeiro grau acertadamente considerou que, uma vez comprovada a conclusão do curso superior, não é razoável o prazo de mais de um ano desde a colação de grau para a confecção do diploma, podendo causar sérios prejuízos ao livre exercício da profissão.
E complementa afirmando que, no caso, o impetrante comprova a necessidade do diploma de graduação para ser expedido o diploma da pós-graduação.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Ademais, na hipótese, deve ser preservada a situação fática consolidada com a emissão do referido diploma de graduação superior em Direito, determinada na sentença que confirmou o deferimento da liminar postulada nos autos, e confirmada pela impetrante em petição intercorrente (ID 310109056), sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1040574-08.2022.4.01.3300 Processo de Referência: 1040574-08.2022.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: FABIANE FATIMA LEITAO LEAL RECORRIDO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO Ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para ser expedido e registrado seu diploma de conclusão de curso.
Na sentença de 1º grau, foi concedida a segurança para assegurar o direito líquido e certo da impetrante à obtenção do documento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a razoabilidade e a legalidade do prazo para expedição e registro do diploma de graduação, à luz da legislação aplicável e dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do procedimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de 1º grau, devidamente fundamentada, reconheceu a demora injustificada na expedição do diploma pela instituição de ensino superior, afrontando a razoabilidade e os prazos estipulados pela Portaria MEC nº 1.095/2018. 4.
Comprovada a conclusão do curso e a colação de grau, o atraso no fornecimento do diploma configura lesão a direito líquido e certo, sendo passível de reparação judicial. 5.
Não foram apresentados novos elementos que infirmassem os fundamentos da decisão de 1º grau, e os precedentes jurisprudenciais corroboram a posição de que a demora na emissão de diplomas configura violação aos direitos do aluno. 6.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 7.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais. 8.
Deve ser preservada a situação fática consolidada com a emissão do referido diploma de graduação superior em Direito, determinada na sentença que confirmou o deferimento da liminar postulada nos autos, e confirmada pela impetrante em petição intercorrente, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento: "1.
A demora injustificada na expedição e registro de diplomas por instituição de ensino superior afronta os princípios da razoabilidade e da duração razoável do procedimento administrativo. 2.
Cumpridos os requisitos legais, a expedição e registro do diploma é direito líquido e certo do aluno, passível de reparação judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 18, 19 e 20.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/06/2022; TRF1, REOMS 1017814-70.2020.4.01.4000, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, j. 09/08/2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
12/12/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:37
Conhecido o recurso de FABIANE FATIMA LEITAO LEAL - CPF: *85.***.*35-20 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
-
03/12/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/11/2024 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANE FATIMA LEITAO LEAL em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: FABIANE FATIMA LEITAO LEAL, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FABIANE FATIMA LEITAO LEAL - BA69196-A .
RECORRIDO: CRUZADA MARANATA DE EVANGELIZACAO, Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR - BA32788-A .
O processo nº 1040574-08.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/10/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2023 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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22/05/2023 08:48
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 11:43
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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