TRF1 - 1080791-84.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080791-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080791-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL BOLDRINI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1080791-84.2022.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APTE. : JOÃO GABRIEL BOLDRINI ADV. : Dino Boldrini Neto (OAB/SP 100.893) APDO. : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL ADV. : Procuradoria do Conselho Federal da OAB RELATÓRIO O Exmº.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: João Gabriel Boldrini manifesta recurso de apelação por meio do qual pede reforma de r. sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação de segurança impetrada ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com propósito de ver corrigida sua prova prático-profissional do 35º Exame de Ordem, denegou a ordem requerida.
Argumenta, em síntese, que a impetração não visa postular ao Poder Judiciário análise de questões ou atribuição de notas, pretendendo-se sim afastar a negativa de correção de prova em virtude de uso de abreviaturas técnicas e jurídicas não vedadas pelo edital do certame.
Com apresentação de resposta ao recurso, subiram os autos a esta Corte Regional, aqui recebendo manifestação do Ministério Público Federal no sentido da inexistência de interesse social ou individual indisponível capaz de justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1080791-84.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves - Relator: É fato incontroverso nos autos, reconhecido na peça inaugural da impetração, o de que sua eliminação na segunda fase do 35º Exame de Ordem, sem correção da prova prático-profissional, decorreu do entendimento de que representou identificação do impetrante a aposição da abreviatura E.R.M. (Espera Receber Mercê), ao final do texto escrito.
Pondera o ora recorrente que nos itens 3.5.2, 3,5,8 e 3.5.9 do edital do certame, que vedam utilização de abreviaturas, não consta, nem poderia constar.
Vedação ao uso de expressão ou terminologia jurídica, justamente por se cuidar de exame para avaliação da cultura e técnica do candidato.
O Edital de abertura do 35º Exame de Ordem Unificado foi expresso no item 3.5.2. que o caderno dos textos definitivos “não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional”, assim como “a eliminação do examinando”.
Esclareceu ainda, no item 3.5.8. que “caso a peça profissional e/ou as respostas das questões discursivas exijam assinatura, o examinando deverá utilizar apenas a palavra “ADVOGADO...”.
Ao texto que contenha outra assinatura, será atribuída nota 0 (zero), por se tratar de identificação do examinando em local indevido”.
Definiu, pois, os locais onde seriam permitidas marcas identificadoras, impondo aos candidatos, indistintamente, dever de cuidado com a aposição, no texto discursivo, de sinais ou de outros elementos, mesmos abreviaturas, que pudessem ser compreendidos como mecanismo de identificação do autor da prova, com alerta à conseqüência de eliminação do exame, enunciando, ao mesmo tempo, critério destinado às correções, com autorização para aplicá-la naqueles casos nos quais detectada qualquer marca capaz de representar identificação indevida do candidato.
Dentro desse contexto, já se vê que embora realmente não se cuide aqui de hipótese de busca, junto ao Poder Judiciário, de substituição da banca examinadora em critérios utilizados na correção de resposta de prova, com atribuição de pontuação substitutiva, a situação é análoga, na medida em que o impetrante não se houve com o cuidado necessário recomendado de modo expresso no edital do certame, descumprindo seus preceitos e, em conseqüência, autorizando a aplicação da cláusula inscrita em seu item 3.5.2.
Plenamente aplicável a ratio que inspirou a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, segundo a qual os “critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1080791-84.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080791-84.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO GABRIEL BOLDRINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. 1.
Expresso o Edital de abertura do 35º Exame de Ordem Unificado, em seu item 3.5.2., na dicção de que o caderno dos textos definitivos “não poderá ser assinado, rubricado e/ou conter qualquer palavra e/ou marca que o identifique em outro local que não o apropriado (capa do caderno), sob pena de ser anulado.
Assim, a detecção de qualquer marca identificadora no espaço destinado à transcrição dos textos definitivos acarretará a anulação da prova prático-profissional”, bem como “a eliminação do examinando”, não se há cogitar de ilegalidade no ato da Banca Examinadora que aplicou a conseqüência ali prevista à aposição, na parte final de texto discursivo, da abreviatura E.R.M. (Espera Receber Mercê), por considerar possível marca identificadora do candidato. 2.
Embora realmente não se cuide aqui de hipótese de pretensão de busca de substituição, pelo Poder Judiciário, da banca examinadora em critérios utilizados na correção de resposta de prova, com atribuição de pontuação substitutiva, a situação é análoga, na medida em que o impetrante não se houve com o cuidado necessário recomendado de modo expresso no edital do certame, descumprindo seus preceitos e, em conseqüência, autorizando a aplicação da cláusula inscrita em seu item 3.5.2.
Plenamente aplicável a ratio que inspirou a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, segundo a qual os “critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 3.
Recurso de apelação não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 13/11/2024.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JOAO GABRIEL BOLDRINI, Advogado do(a) APELANTE: DINO BOLDRINI NETO - SP100893-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1080791-84.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/11/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário-MA Presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/11/2023 23:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 23:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002875-21.2004.4.01.3400
Banco Bradesco SA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leo Krakowiak
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2004 08:00
Processo nº 0002875-21.2004.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leo Krakowiak
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:59
Processo nº 0018505-97.2002.4.01.3300
Rique Empreendimentos SA
Uniao Federal
Advogado: Catarine Correia Burlacchini Guanaes Gom...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2002 00:00
Processo nº 0018505-97.2002.4.01.3300
Rique Empreendimentos SA
Rique Empreendimentos SA
Advogado: Antonio Jorge Zacharias Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:17
Processo nº 1080791-84.2022.4.01.3400
Joao Gabriel Boldrini
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Dino Boldrini Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2022 11:34