TRF1 - 1007757-30.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007757-30.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007757-30.2023.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO MARCIO SANTOS DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS DE PIERI - SP289702-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007757-30.2023.4.01.3307 APELANTE: JOAO MARCIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE PIERI - SP289702-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de redistribuição do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, campus Vitória da Conquista.
Sustenta que a Impetrada feriu seu direito líquido e certo, além dos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, uma vez que o pleito de redistribuição foi negado em razão de superveniente publicação de edital de concurso público para o preenchimento de cargos realizado por aquele instituto, não obstante tenha preenchido os requisitos legais para a efetivação do pretendido.
Frisa que a Portaria N. 45, de 21 de janeiro de 2022, gerou direito de redistribuição para o Impetrante, já que nesta é evidente a existência de código de vaga para o IFBA.
Ademais, apesar do processo administrativo de redistribuição sob o nº 23281.000210/2023-99 ter se iniciado em 27/01/2023, não se pode desconsiderar as provas dos autos no sentido de que tão-somente 5 dias após ciência do referido ato normativo, isto é, 27/01/2022, o Impetrante entrou em contato com a Diretoria-Geral do Campus de Vitória da Conquista, que sinalizou interesse na redistribuição.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007757-30.2023.4.01.3307 APELANTE: JOAO MARCIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE PIERI - SP289702-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por João Márcio Santos de Andrade objetivando redistribuição para o IFBA, campus Vitória da Conquista.
A redistribuição de servidor público se faz na forma da Lei, com observância ao interesse da Administração Pública, para ajuste de lotação e da força de trabalho às necessidade do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, questão concernente e ato de gestão que se insere na competência discricionária do Administrador Público, praticado segundo critérios próprios de valoração de conveniência e oportunidade, tendo em conta o superior interesse público prevalente sobre quaisquer interesses privados.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por Romana Nunes Almeida da sentença pela qual o Juízo, na ação de conhecimento por ela proposta contra a Fundação Universidade de Brasília (FUB ou UnB), julgou improcedente o pedido visando à redistribuição da autora do Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão [MPOG] para o Quadro de Pessoal da Universidade de Brasília [UnB], conforme processo administrativo deferido no ano de 2001. 2.
Apelante sustenta, em suma, que é servidora do MPOG [atual Ministério da Economia]; que, em 2001, ingressou com um processo administrativo, com fundamento no Art. 37 da Lei 8.112, de 1990, e na Portaria do Ministério do Planejamento Nº 57, de 2000, visando à sua redistribuição do MPOG, cargo de Especialista Nível Médio, para a UnB, cargo de Auxiliar Administrativo; que o pedido foi deferido; que, em 3 de abril de 2002, requereu a suspensão do andamento do processo administrativo, em virtude de problemas pessoais; que, em 2005, quando as situações pelas quais estava passando se estabilizaram, requereu ao MPOG a retomada do andamento do processo, e, por conseguinte, a sua redistribuição para a UnB; que o pedido de prosseguimento do feito foi negado, com base na Portaria MPOG nº 79/2002, que disciplina os procedimentos relativos à redistribuição, vedando a redistribuição de cargo efetivo ocupado por servidor para órgão ou entidade com Planos de Cargos diversos daquele a que pertença; que a redistribuição foi indeferida com base na Portaria MPOG 79, de 2002, que disciplina os procedimentos relativos à redistribuição veda a redistribuição de cargo efetivo ocupado por servidor para órgão ou entidade com Plano de Cargos diverso da daquele a que pertença; que a Portaria 79 MPOG em seu art. 6º. § 2º, veda a redistribuição de cargo efetivo ocupado por servidor sujeito às tabelas de vencimento básico fixadas pela Lei nº 10.302, de 31/10/2001 para órgão ou entidade que não seja instituição federal de ensino, [o] que definitivamente não é o caso em pauta; que pertence ao MPOG e estava regida até 07/2006 pela Lei nº 5.645, de 10/12/70 passando em agosto do corrente ano [petição assinada em 2010] a fazer parte do PGPE, regido pela MP 304/2006; que [a] redistribuição está garantida tanto pela Lei nº 8.112/90 quanto pelo artigo 6º, § 1º da Portaria que a UnB alega para voltar atrás e indeferir pedido anteriormente deferido por ela.
Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido. 3.
Servidor público.
Inexistência de direito subjetivo à redistribuição. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que, consoante art. 26-B da Lei nº 11.091/2005, está vedada a redistribuição de cargos nos quadros das Instituições Federais de Ensino (É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.); que, [a]ssim, porque o processo administrativo em questão não havia atingido sua finalidade, isto é, não havia decisão final favorável à autora, consoante [...] despacho [constante dos autos], há óbice à pretensão da autora; que a legislação superveniente acerca da matéria a Lei 11.091/2005, que é especial em relação à Lei 8.112/90, impede o intento da Autora. (B) A conclusão do Juízo está em consonância com as provas contidas nos autos, vistas em conjunto.
As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta, e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. (C) Conclusão em consonância com a jurisprudência. (D) [E]m matéria de direito adquirido, vigora o princípio que [o STF] tem assentado inumeráveis vezes de que não há direito adquirido a regime jurídico de um instituto de direito.
Quer isso dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico de determinado instituto de direito (como o é a propriedade, seja ela de coisa móvel ou imóvel, ou de marca), essa modificação se aplica de imediato. (STF, RE 94020; RE 226855; RE 206048; ADI 3105.) (E) A redistribuição de cargos deve atender aos interesses da Administração Pública e observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e do concurso público. (STF, ADI 4938.) Acerca da redistribuição, estabelece o art. 37 da Lei nº 8.112/90 que haja: - I interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. (TRF1, AMS 0021257-38.1999.4.01.3400.) (F) Vem desde os primórdios desta Corte o entendimento de que [a] redistribuição de pessoal [...], na administração direta e autárquica, é medida administrativa discricionária (DL. 200, art. 99, § 2º). (TRF1, MS 0020812-84.1989.4.01.0000; AMS 0007369-84.2008.4.01.3400.) A [r]edistribuição de servidor público se faz na forma da Lei, com observância ao interesse da Pública Administração, para ajuste de lotação e da força de trabalho às necessidade do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, questão concernente e ato de gestão que se insere na competência discricionária do Administrador Público, praticado segundo critérios próprios de valoração de conveniência e oportunidade, tendo em conta o superior interesse público prevalente sobre quaisquer interesses privados. (TRF1, AMS 0031743-05.1996.4.01.0000; AC 0000258-34.2004.4.01.4000; AC 0009854-96.2004.4.01.3400; AMS 0033273-92.1997.4.01.3400; AC 0053203-37.2013.4.01.3400.) O ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo. (STJ, MS 12.477/DF; REsp 529.833/RS.) (G) Como bem demonstrado pelo Juízo, há vedação legal expressa à redistribuição pretendida pela autora, consubstanciada no Art. 26-B da Lei 11.091, de 2005.
Aplicação imediata do disposto no Art. 26-B da Lei 11.091.
Em caso análogo, esta Corte reconheceu a aplicação imediata de norma similar.
Como a redistribuição é ato discricionário que só se implementa quando o órgão responsável reconhece o efetivo `interesse da Administração no deslocamento funcional do servidor, não há que se falar em direito adquirido à redistribuição.
Em consequência, ao indeferir esse pleito, a Administração não promoveu a aplicação retroativa do Art. 26-A da Medida Provisória nº 431, mas apenas homenageou a eficácia imediata dessa norma jurídica, tal como apregoado pelo art. 6º da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. (TRF1, AC 0053203-37.2013.4.01.3400.) (H) Considerando que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, é legítima a aplicação imediata do disposto no Art. 26-B da Lei 11.091.
Por identidade de razão, é legítima a aplicação imediata do disposto na Portaria MPOG 79, de 2002, ao presente caso. (I) Consequente legitimidade do indeferimento da redistribuição da autora para o quadro de pessoal da UnB. (J) Sentença confirmada. 4.
Apelação não provida. (AC 0034971-50.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) Ademais, este Tribunal já decidiu que “o instituto da redistribuição só pode ser efetuado nessa modalidade, não havendo qualquer previsão da Lei n. 8.112/1990 de hipótese de redistribuição a pedido” (AC 1016512-65.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG.).
Na hipótese, como bem consignado na sentença ora recorrida, a PORTARIA Nº 45, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 – ID 421272156, que dispôs sobre o remanejamento e a redistribuição de cargos entre o Ministério da Educação e as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, não gerou qualquer direito subjetivo de redistribuição para o impetrante.
Na referida portaria sequer fica clara a existência de código de vaga para o campus de Vitória da Conquista.
Ademais, o processo administrativo com demonstração de interesse na redistribuição (Processo nº 23281.000210/2023-99) só foi iniciado pelo impetrante em 27/01/2023, ocasião em que já havia concurso público em andamento para preenchimento de vagas para o IFBA, tendo ocorrido a negativa com base nos normativos internos do órgão.
Note-se que o ato de redistribuição dos servidores, de natureza eminentemente discricionária, deverá atender o juízo de conveniência e oportunidade da administração, não sendo dado ao Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo (STJ, MS 12.477/DF; REsp 529.833/RS).
Como se vê, a sentença deve ser confirmada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007757-30.2023.4.01.3307 APELANTE: JOAO MARCIO SANTOS DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DE PIERI - SP289702-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDISTRIBUIÇÃO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PODER DISCRICIONÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de redistribuição do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais para o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, campus Vitória da Conquista. 2.
A redistribuição de servidor público se faz com observância ao interesse da Administração Pública, para ajuste de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, questão concernente e ato de gestão que se insere na competência discricionária do Administrador Público, praticado segundo critérios próprios de valoração de conveniência e oportunidade, tendo em conta o superior interesse público prevalente sobre quaisquer interesses privados. 3.
Este Tribunal já decidiu no sentido de que “o instituto da redistribuição só pode ser efetuado nessa modalidade, não havendo qualquer previsão da Lei n. 8.112/1990 de hipótese de redistribuição a pedido” (AC 1016512-65.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023). 4.
Na hipótese, como bem consignado na sentença ora recorrida, a PORTARIA Nº 45, DE 21 DE JANEIRO DE 2022 – ID 421272156, que dispôs sobre o remanejamento e a redistribuição de cargos entre o Ministério da Educação e as Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, não gerou qualquer direito de redistribuição para o impetrante.
Na referida portaria sequer fica clara a existência de código de vaga para o campus de Vitória da Conquista.
Ademais, o processo administrativo com demonstração de interesse na redistribuição (Processo nº 23281.000210/2023-99) só foi iniciado pelo impetrante em 27/01/2023, ocasião em que já havia concurso público em andamento para preenchimento de vagas para o IFBA, tendo ocorrido a negativa com base nos normativos internos do órgão. 5.
Como a redistribuição é ato discricionário que só se implementa quando o órgão responsável reconhece o efetivo interesse da Administração no deslocamento funcional do servidor, não há que se falar em direito adquirido à redistribuição (AC 0034971-50.2008.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021). 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007757-30.2023.4.01.3307 Processo de origem: 1007757-30.2023.4.01.3307 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: JOAO MARCIO SANTOS DE ANDRADE Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS DE PIERI APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1007757-30.2023.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08.11.2024 e termino em 18.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/07/2024 12:32
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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