TRF1 - 1028960-15.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/02/2025 16:11
Juntada de Informação
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:06
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA COSTA MARTINS em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028960-15.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028960-15.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KAMILY VITORIA COSTA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERIKA PATRICIA DE LUCENA FORTUNATO - AM5640-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1028960-15.2022.4.01.3200 Processo de Referência: 1028960-15.2022.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KAMILY VITORIA COSTA MARTINS RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por KAMILY VITORIA COSTA MARTINS em face de ato atribuído à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS (UFAM).
A impetrante buscou assegurar o direito à análise de sua documentação e à consequente convocação para matrícula no curso de Design, para o qual foi aprovada no âmbito do Processo Seletivo Contínuo 2022 (3ª etapa), regido pelo Edital nº 013/2022/GR.
A impetrante narrou que, ao realizar a submissão de documentos no sistema eletrônico disponibilizado pela instituição, verificou inconsistências que a levaram a não anexar comprovantes de residência e informações de residentes no núcleo familiar, conforme exigido.
Posteriormente, ao tentar corrigir o equívoco por meio de recurso administrativo, alegou ter enfrentado limitações no tamanho dos arquivos aceitos pela plataforma.
Apesar de responder prontamente às solicitações e possuir a documentação exigida, sua matrícula foi indeferida pela ausência de documentos considerados essenciais para análise da renda.
Argumenta que agiu de boa-fé e que sua exclusão violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Juízo de primeiro grau deferiu a liminar pleiteada (ID 347138621), considerando evidenciada a boa-fé da impetrante e a ausência de elementos que comprovassem má-fé ou desídia.
In verbis: Alega que ao consultar novamente o portal no dia 31/10/2022 para verificar no sistema ingresso o resultado da análise documental da matrícula institucional, constou que apresentava como indeferida, com o motivo que estava faltando os documentos para análise documental da renda.
Nesse sentido, informa ter interposto recurso referente aos documentos pendentes para a análise de matrícula e, ao enviar os documentos pendentes a partir do recurso, na área de submissão de arquivos havia apenas a opção “comprovação de renda”, e ao tentar submeter todos os documentos pendentes, o arquivo possuía um tamanho maior do que limite permitido de arquivo, sendo assim enviou apenas os extratos bancários (ABR, MAI e JUN/2022) e extrato atualizado da conta vinculada do seu padrasto (trabalhador) no FGTS.
Alega que após a análise do recurso ter sido aprovada, foi solicitado o envio do seu certificado do ensino médio e histórico escolar para o e-mail [email protected], o que de pronto atendeu.
Argumenta que havia juntado os extratos bancários referentes aos meses (ABR, MAI e JUN/2022), conforme edital, os quais entendeu como sendo suficientes para a comprovação da renda, pois não encontrou as abas para juntar o comprovante de residência, de sorte que estaria apta a ingressar no curso de Design, conforme documentos solicitados no anexo II do referido edital.
Sustenta que para sua surpresa, apesar de receber o email da [email protected] de boas vindas, a sua matrícula continuou como indeferida, e ao procurar a impetrada e informar que possuía todos os documentos, mas estava com dificuldades de inserir no sistema, recebeu a resposta que em nada poderiam fazer.
Justifica que participou de todas as etapas, sendo aprovada, convocada, tendo agido de boa-fé e por inexperiência e erros do sistema acabou se equivocando e não inserindo todas as documentações necessárias, apesar de possuir todos os comprovantes de renda, extratos, e as documentações dos que moram em sua residência, se enquadrando em conformidade com o edital. [...] Analisando a situação fática acima narrada, bem como a prova documental colacionada nos autos, firmo convencimento no sentido de que a Impetrante agiu de boa-fé ao entender que seu recurso havia sido acolhido e, em razão disso, enviou apenas o seu histórico escolar e certificado do ensino médio.
Os demais documentos, embora a mesma os possuísse não os enviou por equívoco no entendimento acerca da resposta da autoridade impetrada.
Não obstante não possa ser possível comprovar que o sistema tenha apresentado falhas, pois não há tal comprovação nos autos, certo é que a Impetrante agiu de boa-fé e possui os documentos necessários para que a autoridade coatora promova a sua análise.
Ressalto que este Juízo possui entendimento no sentido de que questões burocráticas e/ou o formalismo exacerbado em situações como a acima narrada, não podem servir como fundamento para o indeferimento de eventual matrícula, devendo-se prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em detrimento do excesso de formalismo.
Na sentença, confirmou a medida liminar, concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que procedesse à análise da documentação apresentada, com a eventual convocação da impetrante para matrícula no curso de Design, caso atendidos os requisitos editalícios.
Sem novos elementos capazes de modificar a decisão, a sentença foi submetida a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1028960-15.2022.4.01.3200 Processo de Referência: 1028960-15.2022.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KAMILY VITORIA COSTA MARTINS RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Naquilo que interessa à presente análise, confira-se o seguinte trecho da decisão liminar, cujo teor foi ratificado pela sentença: A Impetrante aduz, em síntese, que em função de inconsistências e erros do sistema acabou se equivocando e não inserindo toda a documentação necessária para a efetivação da matrícula, não obstante possuísse todos os documentos requisitados pelo Edital.
Verifico que a Impetrante colacionou nos autos os documentos exigidos pelo Edital do Processo Seletivo ao qual se submeteu.
Observo ainda que a Impetrante prontamente respondeu e questionou através de email os documentos necessários para a sua matrícula.
Neste sentido, após o indeferimento de sua matrícula (data de análise 20/10/2022 – doc.
ID 1423250749), a Impetrante enviou e-mail (doc.
ID 1423250749) acreditando que seu recurso havia sido aceito e enviou o histórico escolar e certificado do ensino médio.
Entretanto, em 08/11/2022, sua matrícula foi indeferida pela não apresentação de documentação de comprovação de renda e residência que tinham sido solicitados anteriormente.
Analisando a situação fática acima narrada, bem como a prova documental colacionada nos autos, firmo convencimento no sentido de que a Impetrante agiu de boa-fé ao entender que seu recurso havia sido acolhido e, em razão disso, enviou apenas o seu histórico escolar e certificado do ensino médio.
Os demais documentos, embora a mesma os possuísse não os enviou por equívoco no entendimento acerca da resposta da autoridade impetrada.
Não obstante não possa ser possível comprovar que o sistema tenha apresentado falhas, pois não há tal comprovação nos autos, certo é que a Impetrante agiu de boa-fé e possui os documentos necessários para que a autoridade coatora promova a sua análise.
Ressalto que este Juízo possui entendimento no sentido de que questões burocráticas e/ou o formalismo exacerbado em situações como a acima narrada, não podem servir como fundamento para o indeferimento de eventual matrícula, devendo-se prestigiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em detrimento do excesso de formalismo.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de a impetrante, aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 013/2022/GR da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), assegurar a análise da documentação apresentada fora do sistema eletrônico, mas dentro das condições exigidas pelo edital, em razão de inconsistências alegadas na plataforma digital.
A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo a boa-fé da impetrante e a ausência de má-fé ou desídia em sua conduta.
Relevou os possíveis erros no sistema de submissão, que limitaram a anexação de documentos essenciais, e entendeu que formalismos exacerbados não poderiam sobrepor-se ao direito da candidata.
A análise da documentação juntada aos autos demonstra que a impetrante efetivamente reuniu os documentos necessários, mas enfrentou dificuldades operacionais no sistema eletrônico da universidade.
Não há nos autos indícios de má-fé ou negligência na tentativa de cumprimento das exigências editalícias.
Observa-se que a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - E entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator (a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim sendo, adota-se a sentença como razões de decidir.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1028960-15.2022.4.01.3200 Processo de Referência: 1028960-15.2022.4.01.3200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN JUIZO RECORRENTE: KAMILY VITORIA COSTA MARTINS RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INCONSISTÊNCIA NA SUBMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
EXCESSO DE FORMALISMO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado para assegurar o direito à análise de de documentação e à consequente convocação da impetrante para matrícula no curso de Design, para o qual foi aprovada no âmbito do Processo Seletivo Contínuo 2022 (3ª etapa), regido pelo Edital nº 013/2022/GR, da Universidade do Amazonas (UFAM).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de a impetrante, aprovada no processo seletivo regido pelo Edital nº 013/2022/GR da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), assegurar a análise da documentação apresentada fora do sistema eletrônico, mas dentro das condições exigidas pelo edital, em razão de inconsistências alegadas na plataforma digital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida pelo juízo a quo fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecendo a boa-fé da impetrante e a ausência de má-fé ou desídia em sua conduta.
Relevou os possíveis erros no sistema de submissão, que limitaram a anexação de documentos essenciais, e entendeu que formalismos exacerbados não poderiam sobrepor-se ao direito da candidata.
Não há nos autos indícios de má-fé ou negligência na tentativa de cumprimento das exigências editalícias. 4.
A sentença foi adequadamente fundamentada, apreciando corretamente os fatos e o direito, não havendo necessidade de reforma.
A ausência de recursos voluntários pelas partes reforça a adequação da sentença, que aplicou corretamente o direito à espécie. 5.
Os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não provida. ______________ Dispositivos relevantes citados: art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20.06.2022; STF, ARE 1346046 AgR, Rel.
NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2022.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
29/11/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:28
Conhecido o recurso de KAMILY VITORIA COSTA MARTINS - CPF: *73.***.*44-67 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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26/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/10/2024 00:01
Decorrido prazo de KAMILY VITORIA COSTA MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: KAMILY VITORIA COSTA MARTINS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ERIKA PATRICIA DE LUCENA FORTUNATO - AM5640-A .
RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS, .
O processo nº 1028960-15.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/11/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/10/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2023 15:23
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2023 15:23
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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18/09/2023 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
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15/09/2023 11:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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