TRF1 - 1000819-76.2019.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000819-76.2019.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EULINA RIBEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CINTHYA SILVA SANTOS - BA18598 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da lei, passo à FUNDAMENTAÇÃO: O auxílio-doença, atualmente denominado benefício por incapacidade temporária, é devido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de 15 dias, conforme estatui o art. 59 da Lei nº 8213/91.
Já a aposentadoria por invalidez, atualmente denominada benefício por incapacidade permanente, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e lhe será paga enquanto permanecer nesta condição.
Concluiu os laudos médico apresentados que a parte autora está permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, sendo portadora de osteohipertrófica, esclerose e osteófitos marginais nas articulações interapofisárias de L2- L3 a L5 - S1, quadro que não é suscetível de recuperação.
Considerando que o laudo não estimou prazo de recuperação, a idade avançada da parte, a gravidade da moléstia e sua baixa qualificação profissional, é improvável a reabilitação, de modo que a decisão mais justa e equitativa, conforme artigo 6º da lei 9099/1995, é a concessão da aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) à parte autora desde a data da DER do benefício anterior, 12 de novembro de 2018.
A DIP será o dia 01 de outubro de 2024.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor das parcelas retroativas supera o limite dos juizados especiais federais, 60 salários mínimos, deve a parte autora se manifestar acerca da renúncia do excedente ou adesão ao pagamento através da expedição de precatório.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 6256102340 Espécie de Benefício: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RMI: Salário-mínimo DIB: 12/11/2018 DIP: 01/10/2024 Valor da requisição: R$ 117.071,50 Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois se trata de verbas de caráter alimentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora.
A ré deverá reembolsar os honorários técnicos antecipados pelo Tribunal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
06/07/2023 12:27
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 07:14
Juntada de contestação
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09/12/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 14:49
Juntada de documentos diversos
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20/08/2021 14:28
Juntada de manifestação
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10/07/2021 22:03
Juntada de laudo pericial
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19/06/2021 01:23
Decorrido prazo de EULINA RIBEIRO DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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17/06/2021 20:20
Perícia designada
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16/06/2021 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 15/06/2021 23:59.
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15/06/2021 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 23:33
Juntada de diligência
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14/06/2021 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 12:57
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 17:25
Conclusos para despacho
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24/05/2021 10:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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24/05/2021 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 20:44
Conclusos para despacho
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20/02/2020 15:10
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2020 01:12
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2020 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/01/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 20:02
Conclusos para despacho
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30/04/2019 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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30/04/2019 11:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/03/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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