TRF1 - 1039173-62.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/10/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JOSE DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1039173-62.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO AFONSO JOSÉ DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Paulo Afonso José dos Santos em face da União Federal, objetivando, em suma, o ressarcimento por danos materiais sofridos, em razão da destruição de arma de fogo de sua propriedade.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pretende a parte autora a condenação da parte demandada no ressarcimento por danos materiais sofridos, em razão da destruição de arma de fogo de sua propriedade.
Com efeito, transcrevo o escorço fático trazido aos autos pela União Federal: Informa-se que a arma de fogo tipo espingarda, marca Boito, calibre .28GA, número de série 922149, restou apreendida no inquérito policial nº 1730/2017 - DEAM (processo físico nº 2017.10.1.005143-9), aos 22/08/2018, em virtude do respectivo registro se encontrar vencido, desde 27/11/2011.
Em relação ao suposto crime de posse irregular de arma de fogo, o Ministério Público, aos 26/06/2019, promoveu o arquivamento do inquérito policial, o que, aos 28/06/2019, foi homologado por este juízo.
Devidamente instado, o Comando da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro noticiou que a arma de fogo alhures retratada não possuía registro ativo no SIGMA, informação que se mostrou consonante com o motivo de apreensão da arma de fogo relatado pela autoridade policial, circunstância que levou este juízo, aos 28/08/2019, decretar a perda do referido armamento em favor da União, conforme cópias do processo nº 2017.10.1.005143-9, ora juntadas no ID 3146266.
Esclareça-se, por fim, que o pedido de restituição do referido armamento somente foi apresentado a este juízo, em 31/08/2021, nos autos PJe nº 0706311-32.2021.8.07.0010, sem a apresentação de registro válido, mais de 2 (dois) anos após a decretação da perda, motivo pelo qual foi indeferido por conta da perda de objeto, diante da confirmação da destruição da arma de fogo. [id. 1756939564] Observo que a parte acionada colacionou provas no sentido da regularidade da atuação estatal (id. 1756939570).
Nesse contexto, ressalto que “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que a citada destruição da arma de fogo se deu de forma irregular, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido, uma vez que subsiste fundamento administrativo válido a respaldar o ato impugnado, qual seja, ausência de registro ativo no SIGMA.
Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente a existência do direito à reparação por danos materiais, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:59
Juntada de réplica
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02/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 13:56
Juntada de contestação
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10/08/2023 01:00
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JOSE DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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18/07/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 18:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 19:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 01:02
Decorrido prazo de PAULO AFONSO JOSE DOS SANTOS em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 09:30
Juntada de emenda à inicial
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20/09/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 16:00
Outras Decisões
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21/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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22/06/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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22/06/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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