TRF1 - 1000029-41.2024.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000029-41.2024.4.01.9340 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência do agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas - SINTEAM (id. 427259283).
Consoante estabelece o art. 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Ocorre que o pedido de homologação da desistência foi veiculado após ter sido proferida decisão terminativa desfavorável ao Agravante, por meio da qual foi negado provimento ao presente agravo de instrumento (id. 425841362), mantendo a decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, não mais se admite a desistência do recurso, em vista de já ter sido objeto de decisão final.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
DESISTÊNCIA PARCIAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APÓS A APRECIAÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO.
APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PROVIMENTO NEGADO. (...). 3.
Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, "não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/73) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que tal pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional" (AgInt no AREsp 1.049.517/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).
Logo, indefere-se o pedido de homologação da desistência parcial do agravo em recurso especial formulado pela empresa contribuinte. (...). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedidos incidentais indeferidos. (STJ, AgInt no AREsp n° 1.803.196/GO, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento.
Precedentes: DESIS no REsp. 1.795.534/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2019 e DESIS no REsp. 1.438.481/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 16.5.2019. (...). 6.
Agravo Interno da Empresa não provido. (STJ, AgInt no AgRg no REsp n° 1.489.640/RS, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.) Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da desistência do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000029-41.2024.4.01.9340 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DO AMAZONAS - SINTEAM Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão na qual foi indeferido pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo Sindicato agravante na ação de origem.
Alega, em síntese, que é entidade sem fins lucrativos, que busca fornecer suporte às reinvindicações coletivas dos profissionais da educação.
Sustenta que suas receitas provinham, principalmente, da Contribuição Associativa e da Contribuição Sindical, que era obrigatória, mas foi abolida por força da Lei nº 13.467/2017, não dispondo de recursos financeiros suficientes para suportar as custas, as despesas processuais ou eventual sucumbência.
Requer a concessão da antecipação da tutela para que seja concedida a gratuidade da justiça e para suspender o processo de origem até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Com contrarrazões apresentadas pela União. É o breve relatório, decido.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A matéria encontra-se disciplinada atualmente no art. 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.
Dispõe ainda o art. 99 do mesmo Código, que deve ser presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, podendo o juiz indeferir o requerimento havendo nos autos elementos que possam evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, §§ 2º e 3º).
No que diz respeito às pessoas jurídicas, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento pela necessidade de comprovação prévia da hipossuficiência para a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça (Súmula nº 481 do STJ).
No caso, ainda que se cuide de pessoa jurídica sem fins lucrativos, o Sindicato recolhe contribuições de seus associados, de caráter facultativo, o que não foi afastado pela Lei nº 13.467/2017.
Não se pode afastar, portanto, a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, conforme já decidiu este Tribunal (TRF1, AC nº 0004772-37.2016.4.01.3700, rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023).
No caso, o Sindicato agravante nada comprovou a esse respeito.
Em assim sendo, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar que não tem capacidade para custear as despesas processuais, valendo-se apenas de mera declaração de hipossuficiência, não se pode deferir os benefícios da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, não havendo interposição de recurso, arquivem-se nos moldes regimentais.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
31/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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