TRF1 - 1043251-83.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/03/2025 13:42
Juntada de Informação
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11/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:35
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 15:11
Juntada de manifestação
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16/01/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:08
Juntada de apelação
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10/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1043251-83.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO FARIA LOPES - RS88709 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança pugnando pela exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social – PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, cumulado com pedido de repetição/compensação tributária.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações.
A União requereu seu ingresso na lide.
Parecer do MPF opinando por sua não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cumpre, em primeiro plano, assinalar que, diante da inexistência de determinação de suspensão nacional do Tema 118 do STF, submetido à sistemática da repercussão geral, cujo julgamento foi reiniciado, mas ainda não concluído, entendo que não há necessidade de sobrestamento do feito.
Pois bem, o PIS e a COFINS, criados, respectivamente, pela Lei Complementar n° 07/1970 e Lei Complementar n° 70/1991, encontram fundamento constitucional no art. 195, inciso I, que prevê como base de cálculo dessas exações o faturamento, assim considerado a receita bruta das empresas.
O cerne da questão gira exatamente em torno da discussão da abrangência dos conceitos de faturamento e receita bruta.
No tocante ao ICMS, a discussão sobre a matéria foi encerrada após a decisão no RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que o STF fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS: "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto.
Plenário, 15.3.2017" No caso, diante da regra matriz de incidência tributária do ISSQN, bem como em face da similaridade dos regimes tributários, vislumbro que a mesma orientação deve prevalecer em relação ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), visto que possui a mesma natureza jurídico-tributária do ICMS.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI QUE ESTIVER EM VIGOR QUANDO FOR EFETUADA. 1.
De acordo com o RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário do STF em 15.03.2017: "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 2.
A Corte entendeu que esse imposto estadual não corresponde a faturamento ou receita da pessoa jurídica por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade.
O mesmo se aplica ao ISSQN imposto municipal. 3. "O ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados.
Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS". 4.
A compensação do indébito na Receita Federal do Brasil será regulada pela lei em vigor quando for efetivada, depois do trânsito em julgado (REsp repetitivo 1.164.452-MG, r.
Ministro Teori Zavaski, 1ª Seção do STJ em 25.08.2010). 5.
Apelação da União desprovida.
Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1067346-71.2023.4.01.3300, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO DE ACORDO COM A LEI VIGENTE NA DATA EM QUE FOR EFETIVADA. 1.
O acórdão recorrido não é omisso, contraditório nem obscuro.
O que a parte pretende é modificar o que ficou decidido com base em precedente deste Tribunal: - O STF decidiu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", conforme RE/RG 574.706-PR, r.
Ministra Cármen Lúcia, Plenário em 15.03.2017. - A Corte entendeu que esse imposto estadual não corresponde a faturamento ou receita da pessoa jurídica por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela respectiva contabilidade.
O mesmo se aplica para o ISSQN - imposto municipal. - Daí que a fundamentação utilizada para excluir o ICMS também se aplica ao ISSQN (AC 0020901-13.2017.4.01.3400-DF, r.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 8ª Turma deste Tribunal em 14.12.2018): O ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados.
Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS.
Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 2.
Embargos declaratórios da União desprovidos. (EDAMS 1020105-20.2022.4.01.3500, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 03/07/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ISS.
EXCLUSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
No que se refere à prescrição do direito de pleitear repetição ou compensação de indébito dos tributos lançados por homologação, o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, decidindo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, como no caso concreto.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 2.
Em julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em síntese, no sentido de que não deve ocorrer a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal. 3.
O ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados.
Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS. 4.
No que se refere à matéria em debate, este Tribunal Regional Federal decidiu que é (...) indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Nesse contexto, merece destacar, ainda, que esta Corte Regional decidiu que (..) não se está diante da aderência do paradigma ao caso concreto, mas sim da aplicação, por analogia, das razões de decidir adotadas pela Suprema Corte no tema nº 69, o ISS passível de restituição ou compensação é aquele destacado na nota fiscal, sendo esse o valor exigido ou exigível pela Fazenda Pública, e que No tocante ao ISS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, registre-se que o entendimento fixado pela Suprema Corte na Sessão Extraordinária de 13/05/2021, em exame de embargos de declaração no RE 574.706/PR, é no sentido de que o ICMS passível de exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele incidente sobre a operação, ou seja, o destacado na nota fiscal de saída, e não o efetivamente recolhido pelo contribuinte.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 6.
Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. 7.
Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 8.
Quanto à possibilidade de restituição do indébito tributário, impende consignar que, a teor do contido na Súmula n.º 461, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. 9.
Contudo, deve ser ressaltado que o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1420691 RG (TEMA 1262), realizado sob a sistemática da repercussão geral, estabeleceu a tese no sentido de que Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, não há que se falar em restituição administrativa do indébito tributário em questão. 10.
Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. 11.
No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. 12.
A compensação deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 13.
A correção monetária deverá ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013), considerando que em sintonia com o entendimento jurisprudencial (REsp nº 1.495.146 Tema 905). 14.
Apelação das impetrantes parcialmente provida, para declarar o direito da apelantes de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, conforme as diretrizes acima estabelecidas. (AC 1005757-44.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 28/06/2024 PAG “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E PARA A COFINS.
ART. 195, I, DA CF/88.
COMPENSAÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785, também reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3.
No voto condutor, da lavra do Exmº Sr.
Ministro Marco Aurélio, foi delimitado que: Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerando o faturamento, o valor correspondente ao ICMS (RE 240.785, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2014). 4.
No mesmo sentido é o entendimento firmado por este egrégio Tribunal: A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o artigo 195, I, b, da Constituição Federal (STF, RE 240.785/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJ de 16.12.2014). 2. `Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS (AgRg no AREsp 593.627/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Ministra Regina Helena Costa, STJ, Primeira Turma, DJe 07/04/2015). [...] (EIAC 0021766-85.2007.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Quarta Seção, e-DJF1 de 21/05/2015). 5.
Ademais, o egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, reafirmou que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins (RE 574.706/PR, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Plenário, 15/03/2017). 6.
Igualmente indevida a inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, vez que possui características idênticas ao que ocorre com relação ao ICMS, a impor-se o mesmo entendimento firmado pela Suprema Corte. 7.
Assim, deve ser observado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e os seguintes tópicos: a) a disposição contida no art. 170-A do CTN (introduzida pela Lei Complementar nº 104/2001), a qual determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão; b) após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010); c) aplicação da Taxa Selic a partir de 01/01/1996, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 8.
Apelação e remessa oficial não providas. 9.
Recurso adesivo parcialmente provido”. (AC 1005478-50.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ISS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO TRF-1ª REGIÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS viola o art. 195, I, b, da Constituição (STF, RE 240.785/MG, DJe de 16/12/2014).
A fundamentação utilizada para a não inclusão do ICMS na base da COFINS autoriza, também, sua exclusão da base de cálculo da contribuição para o PIS.
O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISSQN" (AP 0064108-60.2016.4.01.3800/MG, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 20/10/2017). 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 240.785/MG, decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços-ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS.
Ressalte-se que o STF reiterou, desta feita sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISS. 3.
O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações. 4.
Remessa oficial não provida”. (REOMS 0000779-65.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 16/02/2018 PAG.) Assim, a tese firmada pelo STF sobre a impossibilidade de inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISSQN, já que a sistemática de tributação é semelhante, sendo o primeiro tributo estadual, enquanto o segundo, municipal, ficando superado o entendimento do STJ no Resp. n. 1330737/SP.
Reconhecida, portanto, a ilegalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre o ISSQN, surge para a impetrante o direito de compensar, na via administrativa, os valores pagos a maior com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, observado o prazo prescricional.
Por fim, incabível o pedido de restituição em sede de mandado de segurança que não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF e Súmula 271 do STF).
Ressalto, ainda, a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1262 da repercussão geral: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Ante o exposto: a) CONCEDO a segurança, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária de inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS; b) declarar, ainda, o direito do contribuinte de proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na via administrativa, após o trânsito em julgado do provimento judicial, ficando ressalvada a ulterior fiscalização e controle pela autoridade administrativa competente, observando a prescrição quinquenal em relação aos tributos, devendo ser observadas as disposições do art. 170-A do CTN e a Súmula 213 do STJ; c) declarar, por fim, que os referidos créditos devem ser corrigidos pela taxa SELIC, a qual, como é cediço, engloba correção monetária e juros moratórios; Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Reembolso de custas pela parte impetrada.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora em seu endereço eletrônico do inteiro teor da sentença visando seu cumprimento imediato.
Defiro o ingresso da União (PFN) no feito.
Sentença sujeita ao reexame necessário (ARTIGO 14, PAR.1o.
DA LEI 12016/2009).
Registre-se.
Intimem-se Belém, data registrada pelo sistema.
HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
08/01/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 13:42
Concedida a Segurança a MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI - CNPJ: 38.***.***/0001-17 (IMPETRANTE)
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07/01/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:23
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 17:15
Juntada de manifestação
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17/12/2024 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 08:37
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043251-83.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO FARIA LOPES - RS88709 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA DECISÃO Acato a emenda da inicial.
Entendo necessária a prévia oitiva da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações em seu endereço eletrônico.
Intime-se a União (Fazenda Nacional), na forma do Art. 7º, I e II da Lei 12.016/2009.
Colha-se parecer do MPF.
Eventual pedido de tutela provisória será apreciado após as informações da autoridade coatora.
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Após, conclusos para sentença.
Registre-se.
Intime-se.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
02/12/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 15:06
Determinada Requisição de Informações
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02/12/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
02/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:48
Juntada de emenda à inicial
-
05/11/2024 00:08
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043251-83.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FARIA LOPES - RS88709 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO O pedido de tutela mandamental foi formulado nos seguintes termos: Requer seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança, concedendo-se a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de cobrar tributos com a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. (“TEMA 118 STF - Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.”) b) Requer a consequente restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, dos últimos 5 (cinco) anos, bem como as parcelas vincendas durante o curso da presente ação, até a fase de liquidação; O impetrante atribui à causa na petição inicial o montante de R$ 5.000,00 Determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa a fim de que corresponda a pretensão econômica em discussão, novamente a parte impetrante atribui valor aleatório e irrisório a causa, deixando de observar que deve contemplar todas as prestações vencidas nos últimos cinco anos + 12 vincendas.
Renovo, pela última vez, a oportunidade para a parte impetrante emendar a petição inicial adequando o valor da causa a pretensão econômica em discussão, devendo apresentar planilha elucidativa a esse respeito, indicando as prestações vencidas nos últimos cinco anos + 12 vincendas, efetuando o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Belém, data da validação pelo sistema PJE.
Juiz(a) Federal -
01/11/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:27
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043251-83.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FARIA LOPES - RS88709 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA e outros Destinatários: MARCIO PEREIRA BITENCOURTE EIRELI BRUNO FARIA LOPES - (OAB: RS88709) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 9 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPA -
09/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:59
Desentranhado o documento
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08/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
07/10/2024 10:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/10/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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