TRF1 - 1009454-89.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:54
Juntada de Informação
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27/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ALDEIDES DOS SANTOS DIAS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Acórdão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009454-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-93.2020.8.27.2724 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDEIDES DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA CARDOSO - TO8443 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009454-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-93.2020.8.27.2724 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDEIDES DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA CARDOSO - TO8443 RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, sustentando que a autora não preenche os requisitos para concessão do beneficio.
A apelada, devidamente intimada apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009454-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-93.2020.8.27.2724 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDEIDES DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA CARDOSO - TO8443 V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, em que o recorrente sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que a autora não preenche os requisitos para concessão do beneficio.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91.
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência, equivalente ao exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição do período de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
Vejamos: É inconstitucional o período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei 8.213/91).
A exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (STF.
Plenário.
ADI 21.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel.
Min.
Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Dessa forma, portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige apenas demonstração do trabalho rural nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali pre
vistos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/2/2016.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentos extemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais; certidão de nascimento da filha, sem qualificação rural; contrato de comodato, datado em 6/4/2018, após o parto; declaração Pronaf, com emissão em 9/7/2018; certidão eleitoral; documentos em nome de terceiros.
Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos extemporaneamente, as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações o com informações contrárias à qualidade de segurado que se pretende comprovar.
Com efeito, a despeito das alegações constantes em razões de apelação, não restou comprovado, nos termos do inciso VII, art. 11, da Lei nº. 8.213/91, o inicio razoável de prova material, não sendo suficiente, a análise isolada da prova testemunhal com vistas a corroborar a qualidade de segurada especial do pretenso instituidor do benefício.
Desse modo, repita-se, é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural, a teor da Súmula 149 do STJ e Súmula 27 desta Corte Regional.
Portanto, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois não ficou comprovado o exercício de atividade rural no período pretendido, tendo em vista que os documentos apresentados pela autora não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino, em regime de economia familiar, no período necessário anterior ao parto.
Por tudo isso, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de justiça. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009454-89.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002558-93.2020.8.27.2724 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALDEIDES DOS SANTOS DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DA SILVA CARDOSO - TO8443 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO PROVIDO. 1.O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF – ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF).
A demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ªRegião, Súmula 27). 2.No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 3.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 26/2/2016.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhou documentos extemporâneos ou não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações. 4.
Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de seguradaespecial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 5.
Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
06/12/2024 19:31
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:03
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 17:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009454-89.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0002558-93.2020.8.27.2724 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALDEIDES DOS SANTOS DIAS Advogado(s) do reclamado: RICARDO DA SILVA CARDOSO O processo nº 1009454-89.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22.11.2024 a 29.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22.11.2024 e termino em 29.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/10/2024 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 22:03
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:54
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:13
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Turma
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26/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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24/06/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 19:15
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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01/06/2023 19:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2023 08:14
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/05/2023 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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